(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre as informações a serem prestadas aos consumidores de telefonia móvel pós-paga, transmissão de dados, internet móvel e fixa, por ocasião do excesso do limite da franquia contratada.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel pós-paga, transmissão de dados, internet móvel e fixa, situadas no Estado do Paraná, a informar aos consumidores o exato momento em que estes excederem o limite da franquia contratada.
Parágrafo único. O acesso à informação descrita no caput deste artigo deverá ser disponibilizado mediante mensagem de texto, página da internet, e-mail ou mensagem de voz.
Art. 2° A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de julho de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Requião Filho Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado