(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe que os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviços pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
Art. 2°. Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores Internet ou do correio.
Art. 3°. Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:
I - assinaturas de jornais e revistas e outros periódicos;
II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linha telefônica fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros;
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4°. Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de setembro de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado