Súmula: Alteração da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Altera o item V do Anexo II da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, com a inclusão da função de Analista de Procuradoria do cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2°. Acresce o art. 3ºA na Lei nº 13.666, de 2002, com a seguinte redação: Art. 3ºA A descrição das atribuições e outras características atinentes à função de Analista de Procuradoria, do cargo de Agente Profissional, são definidas mediante perfil profissiográfico, conforme o Anexo VI desta Lei. § 1º É vedado o exercício da advocacia aos servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional, na função de Analista de Procuradoria. § 2º Caberá conjuntamente à Procuradoria-Geral do Estado - PGE e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap promover a abertura e organizar os concursos para provimento do cargo de Agente Profissional, na função de Analista de Procuradoria. § 3º Os servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional, na função de Analista de Procuradoria, serão alocados na Procuradoria-Geral do Estado e em outros órgãos da Administração Direta e Autárquica, por ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.(NR)
Art. 3°. O inciso III do art. 5º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: III – registro profissional regular no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei, salvo para os ocupantes do cargo de Agente Profissional, função Analista de Procuradoria; e
Art. 4°. Acresce o Anexo VI na Lei nº 13.666, de 2002, com a definição do perfil profissiográfico da função de Analista de Procuradoria, do cargo de Agente Profissional do QPPE, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de maio de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Paulo Sergio Rosso Procurador-Geral do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado