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Lei 1052 - 20 de Novembro de 1952


Publicado no Diário Oficial no. 214 de 25 de Novembro de 1952

Súmula: Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica reorganizado o Departamento de Estradas de Rodagem, como pessôa jurídica, com autonomia administrativa e financeira e a reger-se pelas disposições constantes da presente Lei.

§ 1º. O Departamento de Estradas de Rodagem subordinar-se-à ao Secretário de Viação e Obras Públicas, na qualidade de Presidente nato do Conselho Rodoviário Estadual.

§ 2º. Nesta Lei são consideradas equivalentes as expressões "DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM", "DEPARTAMENTO" E "D.E.R.".

Art. 2º. Ao Departamento compete:

a) executar ou fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a projetos, construção, recontrução, melhoramentos das estradas e suas obras de arte, de pavimentação e complementares, compreendidas no Plano Rodoviário Estadual, e daquelas de que fôr eventualmente incumbido em leis especiais;

b) subordinar as atividades rodoviárias a um plano rodoviário periodicamente revisto de acôrdo com o Plano Rodoviário Nacional dando-lhe execução sistemática, mediante programas anuais destacadas pela espécie dos recursos correspondentes;

c) manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e respectivas obras de arte, constantes do Plano Rodoviário Estadual, e exercer a polícia do tráfego das estradas que conservar;

d) adotar, no que fôr aplicavél, as mesmas normas, especificações e instruções vigorantes no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

e) manter serviço especial de assistência rodoviária aos municípios, com a atribuição de orientá-los tecnicamente na elaboração de seus planos e programas de obras rodoviárias, e tomar conhecimento de suas realizações, assim como, fiscalizar a execução dos planos rodoviários municipais, nos têrmos da legislação federal, que regula o assunto;

f) aplicar integralmente em estradas de rodagem a cóta que lhe cabe do Fundo Rodoviário Nacional e os demais recursos especificados no Artigo 19º, Capítulo III;

g) submeter à aprovação do D.N.E.R., os planos de operações de créditos, quando garantidos pela cóta do Fundo Rodoviário Nacional;

h) remeter anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado da demonstração da execução do orçamento do respectivo exercício, discriminando separadamente as atividades à conta do Fundo Rodoviário Nacional das outras custeadas pelas dotações orçamentárias estaduais e outras fontes de receita do Estado, e facilitar ao D.N.E.R., meios pelos quais conheça diretamente as necessidades do Departamento;

i) manter em constante comunicação com o serviço correspondente do D.N.E.R., permanente serviço de informações ao público sôbre itinerários, distâncias, características técnicas e estado de conservação e tráfego das estradas, recurso ao longo delas disponíveis, e, ainda sôbre serviços regulamentares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;

j) participar das reuniões  de administradores e técnicos rodoviários, promovidas pelo D.N.E.R.;

k) organizar o tráfego das estradas do Plano Rodoviário Estadual;

l) mediante prévia delegação de poderes, adquirir imóveis, promover a desapropriação por utilidade pública de imóveis necessários ao desenvolvimento rodoviário, e promover mediante concorrência pública a alienação de bens móveis e imóveis, pertencentes ao Departamento e que sejam considerados inservíveis ao serviço rodoviário;

m) conceder e fiscalizar, de acôrdo com a legislação respectiva, serviços de transporte coletivo de passageiros nas estradas estaduais, de acôrdo com a respectiva regulamentação;

m) conceder e fiscalizar, de acordo com a legislação respectiva, serviços de transporte coletivo de passageiros nas estradas estaduais no Estado do Paraná, respeitada a competência da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC e observada a respectiva regulamentação;
(Redação dada pela Lei 17403 de 18/12/2012)

n) organizar e manter atualizado, com a  colaboração dos municípios, os mapas gerais e parciais da rêde rodoviária do Estado;

o) dar conhecimento ao D.N.E.R., de tôdas as leis, decretos e regulamentos que se referirem a tributor incidentes sôbre automobilismo e trasporte rodoviário;

p) prestar ao Govêrno tôdas as informações solicitadas sôbre assuntos rodoviários;

q) proceder a tôdas as pesquisas de interêsse rodoviário;

r) organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios dos técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro, bem como desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, mostrando ao povo o seu valor social e econômico;

s) propôr ao Govêrno as alterações  da presente lei, e elaborar ante-projetos de leis sôbre a viação rodoviária, de competência do Estado, que se fizerem necessárias;

t) exercer, por conta e delegação do D.N.E.R., as atribuições dêste em relação a estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional, situadas no território do Estado;

u) divulgar, por meio de boletins, e outras formas de publicidade, trabalhos de estradas de rodagem e estudos sôbre a técnica, economia e administração rodoviárias;

v) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis, e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária;

Art. 3º. O Departamento de Estradas de Rodagem terá a seguinte organização:

I - Órgãos Deliberativos:

a) Conselho Rodoviário

b) Conselho Administrativo

II - Órgão Fiscal:

a) Delegação de Contrôle

III - Órgãos Executivos:

a) Diretoria

b) Divisões, Serviços, Distritos e Secções

c) Procuradoria Judicial.

Art. 4º. O Consêlho Rodoviário será constituido dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) O Secretário de Viação e Obras Públicas do Estado, que será o Presidente nato do Consêlho;

b) O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, membro nato;

c) O representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, membro nato;

d) um representante da Secretaria de Agricultura;

e) um representante dos órgãos de classe dos engenheiros.;

f) um representante da Escola de Engenharia da Universidade do Paraná;

g) um representante do Departamento de Geografia, Terras e Colonização;

h) um representante da Associação Comercial e Federação das Indústrias;

Parágrafo único. Os membros mencionados nas alíneas d e h, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas, sendo que a duração do mandato será de dois anos.

Art. 5º. Com permissão e a convite do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessôas julgadas capazes de contribuir  para a elucidação de questões da alçada do Consêlho Rodoviário.

Art. 6º. Ao Consêlho Rodoviário compete deliberar, por iniciativa própria ou por solicitação do Diretor do D.E.R., sôbre:

a) a regulamentação da presente Lei;

b) as modificações do Plano Rodoviário Estadual;

c) os orçamentos e os programas de obras anuais do Departamento, apresentados pelo Diretor;

d) as operações de crédito necessárias à execução dos programas de obras;

e) a aprovação dos planos rodoviários municipais e programas anuais de aplicação das cótas do Fundo Rodoviário Nacional, distribuidas aos Municípios;

f) a suspensão da entrega das cótas do Fundo Rodoviário Nacional ao município que não esteja satisfazendo as condições legais para o seu recebimento;

g) a aprovação dos balancetes mensais;

h) a aprovação dos relatórios e das prestações de conta anuais do Diretor, depois de examinadas e informadas pela Delegação de Contrôle;

i) os contratos padrões para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

j) o regime interno do D.E.R.;

k) as tabelas numéricas de extranumerários, as escalas de gratificaçãos de função e as escalas de padrões de vencimentos, bem como, quaisquer outras vantagens;

l) os ante-projetos de leis sôbre viação rodoviárias;

m) a aprovação dos projetos de estradas e obras constantes do Plano Rodoviário Estadual;

n) a regulamentação da compra e venda de veículos que se processar entre o Departamento e seus técnicos, objetivando a economia do Departamento;

o) a aprovação das aquisições de imóveis, de acôrdo com as normas respectivas;

p) dúvidas de interpretação ou consequentes de omissão desta lei;

q) a adjudicação dos serviços de terceiros e julgamento dos recursos por êles interpostos;

r) a apuração da responsabilidade do Diretor do D.E.R., determinando sua suspensão preventiva;

s) a classificação das propostas apresentadas em concorrências, para a adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução, e, em última instância, os recursos interpostos pelos concorrentes, de acôrdo com a respectiva regulamentação;

t) a aprovação dos láudos de indenização por desapropriação amigável, bem como as aquisições de imóveis necessários aos serviços do D.E.R.;

u) a aprovação das concorrências para a aquisição de material, observada a respectiva regulamentação;

v) a autorização das aquisições de material, em caráter de urgência;

Art. 7º. As deliberações do Consêlho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, excetuando o Presidente, a quem caberá no caso de empate, o voto de desempate.

Parágrafo único. O Diretor do Departamento não terá direto a voto nas deliberações que se refere a alínea "g" do artigo anterior.

Art. 8º. Ao Consêlho Rodoviário cabe encaminhar ao Chefe do Govêrno, devidamente informados, para a decisão final, os assuntos das alíneas a, b, d, h, i e k, do artigo 6º.

Parágrafo único. As deliberações do Consêlho Rodoviário, quando aprovados pelo Poder Executivo, terão fôrça de regulamentação desta Lei, e assim devem ser consideradas.

Art. 9º. Os membros do Consêlho Rodoviário perceberão gratificação fixada pelo Executivo Estadual, em decreto específico.

Art. 10. Constituirão o Consêlho Administrativo:

a) o Diretor do Departamento, presidente nato do mesmo Consêlho;

b) os Chefes de Divisão;

c) o Procurador Judicial;

d) os Chefes de Serviço;

§ 1º. Os membros do Consêlho Administrativo perceberão gratificação fixada pelo Executivo Estadual, em decreto específico.

§ 2º. Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessôas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos da alçada do Consêlho Administrativo.

Art. 11. Ao Consêlho Administrativo compete, por iniciativa própria ou do Diretor:

a) tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento, além de outras funções que lhe forem atribuidas em regulamentos ou normas;

b) estudar e dar parecer sôbre os assuntos mencionados nas alíneas do artigo 6º, no âmbito de suas atribuições excetuando-se a alínea "h";

c) deliberar sõbre a adjudicação dos serviços a terceiros e julgar recursos por êles interpostos, de acôrdo com a respectiva regulamentação;

d) estudar, elaborar e rever periodicamente os manuais de instrução, especificações e normas para os diversos serviços do Departamento;

e) ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento, quando o Diretor já não tiver feito;

f) julgar inquéritos administrativos;

g) propôr motivadamente ao Consêlho Rodoviário a instauração de processo administrativo contra o Diretor do Departamento, bem como a sua suspensão preventiva;

h) julgar a classificação das propostas apresentadas em concorrência para a adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução e os recursos interpostos pelos concorrentes;

i) aprovar as promoções do pessoal mensalista do Departamento;

j) aprovar as tabelas de preços unitários para pagamento de serviços à terceiros;

k) aprovar os láudos de indenização por desapropriação amigável, bem como as aquisições de imóveis necessários aos serviços do Departamento, de acôrdo com a regulamentação;

l) aprovar concorrências para aquisição de material, de acôrdo com a respectiva regulamentação;

m) autorizar aquisições de material, em caráter de urgência com dispensa de concorrência;

n) deliberar sôbre qualquer consulta ou processo que lhe fôr submetido pelo Diretor.

Art. 12. As deliberações do Consêlho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, excetuando o Presidente, ao qual caberá, no caso de empate, o voto de desempate.

Art. 13. Constituirão a Delegação de Contrôle:

a) um Engenheiro Civil representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas, extranho ao Departamento, que será o Presidente;

b) um Contador, representante do Contadoria Geral do Estado;

c) um Contador, representante do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas;

§ 1º. O Governador do Estado, sob proposta das Secretarias de Viação e Obras Públicas, da Fazenda e do Tribunal de Contas, designará os membros da Delegação de Contrôle;

§ 2º. Ao representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas, caberá a presidência da Delegação de Contrôle;

§ 3º. Os membros a Delegação de Contrôle, uma vez designados, ficarão automáticamente dispensados de suas funções nas respectivas repartições de origem, excetuando-se o Presidente.

Art. 14. À Delegação de Contrôle compete:

a) exercer a fiscalização contábil sôbre a adminstração financeira do D.E.R., de acôrdo com o texto desta Lei, e as regulamentações e normas em vigôr;

b) examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor;

c) examinar os contratos de adjudicação de obras e prestações de serviços, e registrar os que estiverem conforme às leis, regulamentos, normas e instruções em vigôr no D.E.R.;

d) exercer contrôle fiscal e contábil sôbre aquisição, arrendamento, aluguel e alienação de bens patrimoniais;

e) responder a tôdas as consultas que o Diretor lhe formular sôbre assuntos de contabilidade e administração financeira;

f) colaborar ativamente com a Diretoria do Departamento, para o bom andamento da administração financeira.

Art. 15. A Delegação de Contrôle comunicará ao Diretor do Departamento, por escrito, qualquer irregularidade que encontrar, ficando o Diretor obrigado a dar-lhe, dentro de 15 (quinze) dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar as irregularidades ou punir responsáveis;

§ 1º. Se as irregularidades foram de responsabilidade do Diretor, a Delegação de Contrôle deverá comunicá-las ao Presidente do Consêlho Rodoviário.

§ 2º. A Delegação de Contrôle apresentará ao Consêlho Rodoviário, na segunda quinzena de Abril e de Agôsto de cada ano, um relatório circunstanciado do cumprimento de suas atribuições, relativas à gestão administrativa dos respectivos semestres.

§ 3º. À vista dêsses relatórios, o Consêlho Rodoviário proporá ao Governador do Estado a aprovação da gestão ou a responsabilidade do Diretor do D.E.R., se forem apontadas irregularidades.

Art. 16. Os membros da Delegação de Contrôle perceberão uma gratificação arbitrada pelo Executivo Estadual, mediante decreto específico.

Art. 17. Ao Diretor compete:

a) elaborar, dirigir e fiscalizar os programas e orçamentos anuais de trabalhos do Departamento;

b) aprovar projetos e orçamentos de construção de estradas e obras de arte, que devem ser realizadas pelo D.E.R.;

c) dar parecer sôbre os planos rodoviários, programas de trabalhos e orçamentos anuais propostos pelos Municípios;

d) representar o D.E.R., ativa e passivamente em juizo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;

e) ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;

f) movimentar, juntamente com o Tesoureiro, as contas do D.E.R., nos Bancos;

g) assinar contratos de serviços, obras e aquisições devidamente processados, ou delegar poderes para tal fim a funcionários ou servidores préviamente designados;

h) aprovar balancetes mensais;

i) elaborar os relatórios e prestações de contas anuais do D.E.R.;

j) encaminhar, devidamente informados, para conhecimento e deliberação, aos Consêlhos Rodoviários e Administrativo, e à Delegação de Contrôle, todos os assuntos da competência respectiva de cada um;

k) entender-se ou corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades, entidades oficiais ou privadas sôbre assuntos de interêsse do D.E.R., ou delegar poderes a funcionários ou servidores préviamente designados;

l) presidir o Consêlho Administrativo e participar do Consêlho Rodoviário;

m) admitir o pessoal extranumerário do Departamento e assinar as portarias atinentes ao movimento do mesmo;

n) exercer quaisquer atribuições de interêsse dos serviços a cargo do D.E.R., o que lhe forem cometidas pelo regimento;

Art. 18. A extruturação interna do Departamento, ou seja, o número, denominação e composição das Divisões, Distritos, Serviços e Secções, deverão ser anualmente aprovadas pelo Consêlho Rodoviário, e homologadas pelo Executivo Estadual.

Parágrafo único. As atribuições de tôdas as dependências do D.E.R., serão estabelecidas pelo regimento interno.

-Da Receita e do Regime Financeiro-

Art. 19. Constituirão receita do Departamento de Estradas de Rodagem:

a) as dotações orçamentárias votadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo;

b) as cótas que lhe couberem do Fundo Rodoviário Nacional, na forma da Legislação federal respectiva;

c) a contribuição de melhoria correspondente a obras que tiver executado, de acôrdo com a lei que regular a matéria;

d) O pedágio, cobrado de acôrdo com a lei que regulamentar essa receita;

e) as taxas provenientes da exploração das faixas de domínio das estradas de rodagem estaduais;

f) quaisquer outras taxas estaduais que recaiam sôbre os usuários das estradas de rodagem;

g) o produto de juros de depósitos bancários feitos à sua conta;

h) o produto de aluguéis e arrendamento de bens de seu patrimônio;

i) o produto da venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais do Departamento, que se tornarem desnecessários aos serviços;

j) o produto de multas por infrações do Código de Trânsito cometidas nas estradas sob sua responsabilidade, e outras multas que aplicar;

k) as rendas de serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

l) o produto das operações de crédito, realizadas de acôrdo com a presente lei ou em virtude de outras leis especiais;

m) o produto da venda de impressos e publicações que fizer;

n) 2% (dois por cento) das verbas orçamentárias correspondentes a estradas e obras não contempladas no Plano Rodoviário Estadual e de cuja execução tenha sido incumbido;

o) legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza competem ao Departamento;

p) o produto de salários não reclamados pelos interessados, quando perempto o direito de rehavê-los;

q) outras receitas que lhe forem atribuidas.

Art. 20. Os recursos provenientes de dotação orçamentária serão entregues pelo Tesouro do Estado, por duodécimos, até o dia 15 (quinze) da cada mês, ou como adiantamento, ao D.E.R..

§ 1º. Êstes suprimentos independem de comprovação perante o mesmo Tesouro e serão aplicados de acôrdo com o regime financeiro que rege o Fundo Rodoviário Nacional, respeitando-se o destino das verbas orçamentárias, até sua extinção.

§ 2º. Os créditos especiais serão entregues de uma só vez, como suprimento, ao Departamento de Estradas de Rodagem, nas mesmas condições dêste artigo, salvo disposição em contrário, na lei que os conceder, e os saldos verificados no final de cada exercício, em que fôr aberto o crédito não prescrevem devendo continuar sua aplicação no exercício seguinte até a conclusão das obras respectivas, quando serão restituidos os saldos existentes ao Tesouro, mediante recolhimento, que servirá para documentar a prestação de contas final.

Art. 21. Os demais recursos serão arrecadados diretamente pelo Departamento, ou quando convier, por outras repartições arrecadadoras, mediante convênios especiais, e serão aplicados de acôrdo com o programa que estiver realizando.

Art. 22. As receitas do Departamento serão recolhidas ao Banco do Brasil e ao Banco do Estado do Paraná em contas especiais, a ordem e disposição do Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 23. Os equipamentos e materiais adquiridos pelo Departamento para a execução de obras correspondentes a verbas orçamentárias ou créditos adicionais, serão aplicados exclusivamente nas mesmas obras até a sua conclusão, e constituirão patrimônio do Departamento.

Art. 24. O pessoal do Departamento que trabalhar na construção de obras custeadas com verbas orçamentárias ou créditos adicionais, será pago, durante o tempo que assim servir, por conta das referidas verbas.

Art. 25. O Departamento terá um serviço completo de todo o movimento financeiro orçamentário, industrial e patrimonial, abrangendo:

a) documentação e escrituração das receitas;

b) contrôle orçamentário;

c) documentação e escrituração das despêsas pagas ou a pagar;

d) preparo, processo e recebimento das receitas;

e) processo e pagamento das contas de fornecimento, de medições de obras contratadas e serviços recebidos;

f) registro de custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

g) registro dos valores patrimoniais e levantamentos periódico de seu inventário e estado.

Art. 26. A contabilidade financeira orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e a arrecadação das receitas do Departamento, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Consêlho Rodoviário, e as autorizações de despêsas emitidas pelo Diretor e os correspondentes empenhos de verbas.

Art. 27. As contabilidades industrial e patrimonial terão por fim registrar o movimento de fundos, as aquisições e alienações de bens patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos unitários e totais dos estudos, das construções, da conservação e dos melhoramentos das estradas e outros serviços do Departamento, com desdobramento analítico das diversas fazes ou parte dessas obras ou serviços, segundo plano de contas adequado.

Art. 28. Os balanços anuais do Departamento, aprovados pelo Consêlho Rodoviário, serão em tempo próprio, enviados à Contadoria Central do Estado, para publicação, conjuntamente com os balanços gerais do Estado.

Art. 29. Os regulamentos da contabilidade e gestão financeira do D.E.R., serão decretados pelo Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Consêlho Rodoviário.

Art. 30. Na execução do orçamento aprovado, o Diretor Geral poderá autorizar estôrnos de verbas até o máximo de 10% (dez por cento), das quantias aprovadas, desde que não haja alteração na receita e despêsa totais.

§ 1º. Quando a conveniência dos serviços indicar, o Diretor poderá propôr ao Consêlho Rodoviário novo orçamento para o exercício

§ 2º. O Diretor poderá autorizar adiantamentos até o limite de dois duodécimos de verbas orçamentárias, para obras em andamento, por conta da receita geral do Departamento, repondo os adiantamentos tão logo receba do Tesouro as referidas verbas.

Art. 31. As providências para a execução orçamentária, tais como adjudicações e contratos de obras e serviços, aquisição de equipamento e materiais, delegações e outros poderes para  a execução de obras e serviços, aquisição e desapropriação de imóveis serão regulados mediante normas aprovadas pelo Consêlho Rodoviário.

Art. 32. No julgamento das contas do Diretor do Departamento, ater-se-à o Tribunal de Contas ao dispôsto nesta Lei.

-Do Pessoal-

Art. 33. O pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem será constituido de mensalistas, diaristas, tarefeiros e contratados.

§ 1º. O pessoal extranumerário do Departamento terá as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens do servidor extranumerário do Estado.

§ 2º. As tabelas numéricas de servidores extranumerários, as escalas padrões de salários, próprias do Departamento, serão aprovadas por decreto Executivo Estadual, mediante proposta do Consêlho Rodoviário.

§ 3º. Por proposta do Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, o Chefe do Executivo Estadual, poderá colocar à disposição no Departamento, funcionário do Quadro Geral do Estado.

Art. 34. Os cargos de Diretor e as funções de Chefe de Gabinete, Chefes de Divisão, Chefe da Procuradoria Judicial, Chefe de Distrito, Chefe de Serviço, Chefe de Secção e Tesoureiro Chefe, serão exercidos em comissão.

§ 1º. O cargo de Diretor será exercido por Engenheiro Civil, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

§ 2º. As demais funções especificadas nêste artigo, são de livre escolha e admissão do Diretor do Departamento, dentre os funcionários ou servidores do Departamento.

§ 3º. As gratificações de função serão aprovadas pelo Poder Executivo sob proposta do Consêlho Rodoviário.

Art. 35. A admissão de servidores extranumerários mensalistas, será feita mediante concurso de títulos ou provas.

§ 1º. Os extranumerários, atualmente lotados no Departamento de Estradas de Rodagem, ingressarão nas tabelas respectivas, sem concurso prévio.

Art. 36. O pessoal contratado será admitido, mediante autorização Governamental, especificando-se nos contratos as funções a serem desempenhadas.

§ 1º. Os contratos que fixarem salários superiores ao do mais alto padrão, do Departamento, devem ser préviamente autorizados pelo Consêlho Rodoviário.

§ 2º. Os contratos de pessoal obedecerão a minutas padrões préviamente aprovadas pelo Consêlho Rodoviário.

§ 3º. Por conta das verbas orçamentárias destinadas à construção de estradas não constantes do programa de primeira urgência, pode o Diretor contratar o pessoal julgado necessário à execução dos respectivos trabalhos.

Art. 37. O pessoal mensalista e diarista será admitido pelo Diretor, de acôrdo com as tabelas respectivas.

Parágrafo único. O Diretor do Departamento poderá delegar aos Chefes de Distritos Rodoviários, poderes para admitir o pessoal diarista nos respectivos Distritos, desde que esta se processe de acôrdo com a tabela numérica referida nêste artigo.

Art. 38. O pessoal tarefeiro será admitido pelo Diretor, devendo constar explicitamente do ato da admissão a tarefa a desempenhar e o salário respectivo.

Art. 39. Por proposta do Diretor, o Consêlho Rodoviário aprovará o regulamento do pessoal do Departamento, de acôrdo com a presente Lei.

Art. 40. O Chefe do Govêrno do Estado poderá autorizar, mediante proposta do Consêlho Rodoviário, ao Departamento de Estradas de Rodagem, a realização de operações de crédito com Institutos de Previdência Social, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de créditos, cabendo ao Departamento atender com seus recursos aos encargos dêsses empréstimos.

Art. 41. O Departamento de Estradas de Rodagem, mediante convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá tomar a si, os encargos de obras compreendidas no Plano Rodoviário Nacional, bem como da concessão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo nas estradas do referido Plano Rodoviário.

Art. 42. As transações do Departamento se farão mediante os mesmos intrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios e registros públicos, e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza, praticados pela Fazenda do Estado.

Parágrafo único. Nos Correios e Telégrafos, Alfandegas e empresas de transporte e de serviços de utilidade pública, gozará o Departamento das mesmas vantagens que competirem aos serviços públicos estaduais.

Art. 43. Para as causas judiciais em que fôr parte o Departamento, será competente o mesmo fôro dos feitos da Fazenda do Estado.

Art. 44. Tôdas as normas, instruções e especificações com exceção das referidas no artigo 29, propostas pelo Diretor e aprovadas pelo Consêlho Rodoviário, terão efeito de regulamentação da presente lei.

Art. 45. O Departamento de Estradas de Rodagem poderá custear viagens de estudos no país ou no estrangeiro, de funcionários, servidores e membros do Consêlho Rodoviário e da Delegação de Contrôle, custear viagens de Delegados do Estado e Congressos Nacionais e Internacionais de Estradas de Rodagem, no contrato de especialistas, para a realização de serviços ou cursos, bem como em sua representação e publicidade.

Art. 46. O Departamento norteará suas atividades no que diz respeito à construção das estradas constantes do Plano Rodoviário Estadual, por programas de prioridade na aplicação da sua receita, programas êsses denominados de primeira urgência, que serão quinquenais, mediante proposta ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 47. Ao ser publicado em Diário Oficial do Estado o decreto de aprovação do projeto de uma rodovia estadual, ficam implicitamente declaradas de utilidade pública a faixa de domínio correspondente, e as jazidas de quaisquer materiais, situadas nas proximidades da estrada projetada, e para cuja construção sejam necessárias, desde que não se encontrem em exploração comercial na data da aprovação do projeto.

Parágrafo único. Se dentro do prazo de 5 (cinco) anos, da data da publicação da aprovação do projeto, o Departamento não tiver promovido a desapropriação, dar-se-à a caducidade da respectiva declaração de utilidade pública.

Art. 48. Os agentes do Departamento podem penetrar nas propriedades públicas e particulares para a realização de estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de estradas e obras de interêsse dêste órgão.

§ 1º. A entrada em propriedades públicas e particulares será procedida de aviso ao proprietário, com três dias de antecedência.

§ 2º. O proprietário será indenizado de todos os danos resultantes da realização dos estudos, que lhe advierem às benfeitorias.

Art. 49. Como medida de economia, o Departamento de Estradas de Rodagem, poderá adquirir veículos automotores e vendê-los a seus técnicos, pelo prêço de custo, de acôrdo com a regulamentação própria.

Art. 50. Se o Departamento vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por êle praticados.

-Diposições Transitórias-

Art. 51. As atuais Sub-Divisões do Departamento de Estradas de Rodagem, passarão a denominar-se "Serviços".

Art. 52. O Departamento poderá organizar um serviço próprio de assistência aos seus funcionários e servidores, de acôrdo com normas a serem aprovadas pelo Consêlho Rodoviário.

Art. 53. Fica revogado o Decreto-lei nº 547, de 18 de dezembro de 1.946, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de novembro de 1.952.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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