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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 3039 - 16 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9599 de 17 de Dezembro de 2015

Súmula: Altera os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, e 6º, do Decreto nº 1.791/2011; Altera o artigo 1º, insere o parágrafo único ao artigo 3º, e altera o § 3º, do artigo 5º, do Anexo do Decreto nº 1791/2011 - Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 15 e seus parágrafos, do Código de Trânsito Brasileiro, Resolução nº 244, de 22 de julho de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e o contido no Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 1.791, de 22 de junho de 2011.
 
DECRETA:

Art. 1.º Altera o artigo 1.º do Decreto nº 1.791/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, previsto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, é integrante da estrutura organizacional da Casa Civil, em nível de Atuação Descentralizada, previsto no art. 3º, inciso II, alínea “c”, do Anexo do Decreto nº 12.676/2014.”

Art. 2.º Altera o artigo 3.º do Decreto nº 1.791/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º Os integrantes do CETRAN/PR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1.º Os integrantes serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, que será automaticamente renovado, por igual período, na hipótese de inexistência de ato alterando a composição do CETRAN/PR.

§ 2.º A substituição de integrante do CETRAN/PR implicará na exoneração do membro substituído, independentemente do tempo de mandato já exercido.

§ 3.º É vedada aos integrantes do CETRAN/PR a advocacia contra o Estado do Paraná, independentemente da função que exerce ou classe/órgão/entidade que representa.”

Art. 3.º Dá nova redação ao § 1.º e insere os §§ 2.º, 3.º e 4.º ao artigo 4.º do Decreto nº 1.791/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º [...]
§ 1.º As datas e horários das sessões serão de livre designação da Presidência, respeitando-se o limite de 04 (quatro) sessões para cada reunião, que deverão ser agendadas após as 18:00 horas, e terão a duração necessária para apreciação da matéria incluída na ordem do dia.

§ 2.º A distribuição de processos aos Conselheiros a serem relatados nas sessões de julgamento é atribuição exclusiva da Presidência, e dependerá do volume acumulado e do prazo estabelecido para julgamento.

§ 3.º Os Assistentes de Cartório receberão, pelo comparecimento nas sessões plenárias, a importância correspondente a 40% do valor fixado no caput.

§ 4.º Os Auxiliares de Cartório receberão, pelo comparecimento nas sessões plenárias, a importância correspondente a 25% do valor fixado no caput.”

Art. 4.º Altera o artigo 5.º do Decreto nº 1.791/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 5.º O valor devido aos integrantes do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, estabelecido no art. 4º, tem natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.

Parágrafo único. a verba recebida pelos integrantes do CETRAN/PR, em razão do comparecimento nas sessões, contempla despesas
com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação."

Art. 5.º Altera o artigo 6.º do Decreto nº 1.791/2011, e insere a alínea “c”, ao artigo 3º, II, do Decreto nº 12.676/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º O inciso II do art. 3º (Capítulo I do Título II) do Anexo do Decreto nº 12.676, de 22/10/2014 (Regulamento da Casa Civil) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º A estrutura organizacional básica da Casa Civil compreende:

II - Nível de Atuação Descentralizada:

(...)

c) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PR”

Art. 6.º Altera o artigo 1.º, e seus parágrafos, do Anexo do Decreto nº 1.791/2011 - Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, passando a vigorar com seguinte redação:

“Art. 1.º O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, órgão máximo normativo, consultivo, e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento em segunda Instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos executivos de trânsito e rodoviários desse Estado e dos municípios, será composto por:
I - um Presidente, cargo a ser ocupado pelo Secretário de Estado a que estiver vinculado o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, ou por ele indicado dentre os servidores da referida Secretaria;
II – um Vice-Presidente, cargo a ser ocupado pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, ou por ele indicado dentre os servidores do referido órgão;
III – seis representantes do Estado do Paraná, sendo:
a) o Comandante do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do Paraná – BPTran, ou por ele indicado dentre os integrantes do referido Batalhão;
b) o Comandante do Batalhão da Polícia Militar Rodoviária do Estado – BPRV, ou por ele indicado dentre os integrantes do referido Batalhão;
c) o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, ou servidor do respectivo órgão indicado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
d) o Delegado titular da Delegacia de Delitos de Trânsito da Capital, ou servidor da Delegacia indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Paraná;
e) o Diretor Geral da Polícia Científica do Estado, ou servidor do referido órgão indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública; e
f) um médico vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, indicado pelo respectivo secretário.
IV – sete representantes dos Municípios, sendo:
a) um da Capital do Estado;
b) um de cada município com população acima de 500 mil habitantes, além do representante da Capital;
c) três de municípios com população entre 100 mil e 499.999 mil habitantes;
d) dois de municípios com população entre 30 mil e 99.999 mil habitantes.
V – sete representantes de entidades civis, sendo:
a) dois de entidades patronais;
b) dois de entidades de categorias profissionais, e
c) três de entidades não governamentais, públicas ou privadas, ligadas às questões de trânsito.
VI – quatro integrantes especialistas portadores de diploma de nível superior, sendo:
a) um com notório saber na área de trânsito;
b) um com formação em medicina;
c) um com formação em psicologia;
d) um com notório saber em meio ambiente.
VII – dois Assessores Jurídicos, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – um Secretário;
IX – um Escrivão;
X – Assistentes de Cartório e Auxiliares de Cartório indicados pelo Presidente de acordo com a demanda administrada pelo cartório.”

Art. 7.º Insere o parágrafo único ao artigo 3.º, do Anexo do Decreto nº 1.791/2011 - Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As consultas a que se refere o inciso IV só serão conhecidas e respondidas pelo CETRAN/PR se formuladas em tese sobre a interpretação da legislação de trânsito, de modo a propiciar resposta positiva ou negativa, acompanhadas da devida justificativa e fundamentação jurídica.”

Art. 8.º Altera o § 3.º do artigo 5.º do Anexo do Decreto nº 1.791/2011 - Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3.º O(a) Conselheiro(a) que não comparecer às reuniões do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR:

I – ficará obrigado a justificar a ausência à Presidência, mediante requerimento encaminhado ao Cartório, com antecedência ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após reunião a que não compareceu;
II – não fará jus à verba indenizatória pela presença em sessão;
III – deverá cumprir a pauta em atraso na reunião imediatamente subsequente à(s) reunião(ões) em que não se fez presente;
IV – perderá o mandato no caso de 4 (quatro) faltas consecutivas ou 6 (seis) faltas intercaladas às reuniões, no período de 12 (doze) meses, quando não justificadas.
V – considerar-se-ão faltas justificadas:
a) por motivos de saúde, mediante apresentação de atestado;
b) compromisso assumido por motivos funcionais, ou em razão da classe ou órgão que o Conselheiro representa, de acordo com a composição do art. 1º;
c) representação do próprio Conselho, por designação do Presidente, em atividades que coincidam com as datas das reuniões.”

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de dezembro de 2015, 194º da independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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