(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis sediadas no Estado do Paraná apresentarem ao consumidor o orçamento nas revisões conforme o especificado pelo fabricante no manual do veículo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. As concessionárias de automóveis localizadas no Estado do Paraná deverão apresentar ao consumidor o orçamento nas revisões, especificando de forma clara e com destaque, os itens que o fabricante define no manual do veículo como indispensáveis de serem submetidos a cada revisão.
Parágrafo único. Caso a concessionária entenda que outros itens devam ser verificados na revisão, deverá apresentar em orçamento separado e deixar claro ao consumidor que são itens distintos dos recomendados pelo fabricante, dando a opção ao consumidor de autorizar um dos orçamentos apresentados.
Art. 2. Além do disposto no art. 1º desta Lei, o orçamento deverá conter:
I - preço da mão de obra;
II - o preço dos materiais, produtos ou equipamentos utilizados ou trocados detalhando quais os itens que estão na garantia;
III - a data de início e término do serviço.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de dezembro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
LEONILDO DE SOUZA GROTA Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Requião Filho Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado