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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2789 - 13 de Novembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9576 de 16 de Novembro de 2015

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 57, de 30 de junho de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 13.838.737-2,

DECRETA:

Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 796ª Fica acrescentado o item 21-B ao Anexo III:

“21-B. Até 30.4.2018, às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA, no percentual de cinco por cento do imposto mensal a recolher (Convênio ICMS 57/2015).

Notas.

1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa “Luz Fraterna” de que trata a Lei n. 17.639, de 31 de julho de 2013;

2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste especificado em norma de procedimento, informando-se no campo 03 do Registro E111 da EFD o item 21-B deste Anexo, com série específica para essas prestações;

3. a EFD deverá conter os códigos próprios de ajustes de apuração do ICMS para a modalidade de fornecimento de energia elétrica com a respectiva descrição, para cada registro gerado, na forma estabelecida em norma de procedimento;

4. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.”.

Art. 2.º As faturas decorrentes das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica no âmbito do programa “Luz Fraterna” de que trata a Lei n. 17.639, de 31 de julho de 2013, relativas a períodos anteriores à vigência deste Decreto, poderão ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
6.080, de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de fornecimento da energia elétrica, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1 do item 21-B do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento.

Art. 2.º As faturas decorrentes das
cobranças relativas ao consumo de energia elétrica no âmbito do
programa "Luz Fraterna" de que trata as Leis n. 14.087, de
11 de setembro de 2003, e n. 17.639, de 31 de julho de 2013,
relativas a períodos anteriores à vigência deste Decreto, poderão
ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item
21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
6.080, de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização
prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição de
ofício que deverá conter o período de fornecimento da energia
elétrica, o período de apuração no qual o crédito deverá ser
efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a
nota 1 do item 21-B do Anexo III, e, se houver, o número da parcela
e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a
ser apropriado, quando se tratar de parcelamento (Convênios ICMS
57/2015 e 12/2017).
(Redação dada pelo Decreto 6646 de 12/04/2017)

Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo não se aplica o limite percentual previsto no “caput” do item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS para pendências relativas ao período compreendido entre 12 de outubro de 2003 e 9 de fevereiro de 2017.
(Incluído pelo Decreto 6646 de 12/04/2017)

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 13 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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