|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2410 - 15 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9536 de 16 de Setembro de 2015

Súmula: Altera e acrescenta disposições no Anexo de que trata o Decreto nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no Protocolado nº 13.628.656-0,
 

DECRETA:

Art. 1.º Acresce alínea “f” ao inciso III do art. 3º do Anexo ao Decreto n.º 9.921, de 23 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
“f) Centro Formador de Recursos Humanos Caetano Munhoz da Rocha CFRH.”

Art. 2.º O caput do art. 22 e seus incisos I, III, VI, XI, XVIII e XIX do Anexo ao Decreto nº 9.921, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 À Escola de Saúde Pública do Paraná (ESPP) fundada em 22 de janeiro de 1958, estadualizada pela Lei nº 3.807, de 04 de novembro de 1958, e credenciada pelo Decreto nº 7.811, de 21 de março de 2013, que tem por finalidade o cumprimento do disposto na política de educação permanente, visando a melhoria das práticas profissionais no Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná por meio de processos educacionais estruturados em consonância com as diretrizes das políticas de saúde e de educação, compete:
I - a integração política e metodológica dos processos educacionais de extensão e pós-graduação lato sensu, visando a melhoria do cuidado em saúde prestado aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Paraná;
(...)
III - a oferta descentralizada de cursos de extensão e pós-graduação lato sensu em consonância com as necessidades e prioridades da SESA e das Secretarias Municipais de Saúde, conforme legislação vigente da educação superior;
(...)
VI - o planejamento, a programação e a coordenação dos cursos ofertados na área de saúde pública, visando a formação e a capacitação de pós-graduação lato sensu, bem como eventos e oficinas, atendendo às diretrizes e políticas do SUS;
(...)
XI - a participação no Comitê Estadual de Ética e Pesquisa da SESA;
(...)
XVIII - a participação no desenvolvimento de webconferências e videoconferências sobre cursos e capacitações de interesse da SESA;
XIX - a programação orçamentária e a gestão dos recursos físicos e financeiros provenientes da política de educação permanente em saúde em consonância com o Plano Estadual de Saúde.”

Art. 3.º Acresce a Seção VI, composta pelo art. 22-A, ao Capítulo III do Título III do Anexo ao Decreto nº 9.921, de 2014, com seguinte redação:


“SEÇÃO VI – DO CENTRO FORMADOR DE RECURSOS
HUMANOS CAETANO MUNHOZ DA ROCHA - CFRH


Art. 22A. Ao Centro Formador de Recursos Humanos Caetano Munhoz da Rocha – CFRH, criado pela Lei nº 1.945, de 24 de junho de 1954, reconhecido e credenciado pela Resolução da SEED nº 176/2002, conforme Parecer do CEE nº 470/2001, que tem como finalidade ordenar a formação de recursos humanos de nível médio para o SUS e ofertar cursos de educação profissional nos municípios integrantes das regionais de saúde da SESA, compete:
I – a proposição e a implementação da política de educação profissional para o SUS, de forma a ordenar a formação dos profissionais de nível médio e a educação permanente dos mesmos, contribuindo para a transformação das práticas de saúde no campo da gestão, da atenção, da integralidade e da humanização da assistência no SUS;
II – a integração política e metodológica dos processos educacionais da Educação Profissional de Nível Médio para o SUS;
III – a oferta de cursos de educação profissional de nível médio para o SUS (cursos técnicos, especialização técnica, qualificação básica, cursos de formação inicial e educação permanente), atendendo o que prevê a Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislações decorrentes ou que a substituam;
IV – a oferta descentralizada de cursos de Educação Profissional (formação de nível técnico, especialização técnica, formação inicial e educação permanente), em consonância com as necessidades e prioridades da SESA/Superintendências e das Secretarias Municipais de Saúde, conforme legislação vigente;
V – a supervisão e o monitoramento dos cursos ofertados;
VI – a produção de material didático pedagógico para os cursos ofertados pelo CFRH;
VII – a formação pedagógica para os docentes dos cursos ofertados;
VIII – a oferta de cursos na modalidade de Ensino a Distância – EAD;
IX – a elaboração de normas de funcionamento e de controle das atividades de sua área;
X – o desenvolvimento de estudos e pesquisas específicas das habilitações, visando garantir a adequação de currículos às exigências de preparação de profissionais do SUS;
XI – o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem fundamentado na realidade social e de saúde, bem como na integração ensino e serviço;
XII – a proposição de convênios, acordos, contratos, ajustes com órgãos públicos ou entidades particulares em sua área de atuação, respeitando a legislação em vigor;
XIII – o intercâmbio com organizações culturais, educacionais ou técnicas e com instituições de ensino, visando a troca de informações e a cooperação para execução de programas no âmbito de ação do CFRH;
XIV – a expedição de certificados, diplomas e documentação escolar dos cursos ofertados;
XV – a aquisição e a organização do acervo bibliográfico, bem como o controle da sua utilização e sua renovação periódica, incluindo publicações necessárias a Educação Profissional de Nível Técnico do SUS;
XVI – a inclusão para utilização da Biblioteca Virtual em Saúde da BIREME/OPAS/RETSUS – Rede de Escolas Técnicas do SUS; e
XVII – outras atividades correlatas.”

Art. 4.º Dá nova configuração ao Organograma da SESA, de que trata o Anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.921, de 2014, conforme consta no Anexo I deste ato.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de setembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ExibirLabel do ArquivoObservaçõesNome do Arquivo
 
anexo146709_35994.pdf
topo