Súmula: Altera e acrescenta disposições no Anexo de que trata o Decreto nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no Protocolado nº 13.628.656-0, DECRETA:
Art. 1.º Acresce alínea “f” ao inciso III do art. 3º do Anexo ao Decreto n.º 9.921, de 23 de janeiro de 2014, com a seguinte redação: “f) Centro Formador de Recursos Humanos Caetano Munhoz da Rocha CFRH.”
Art. 2.º O caput do art. 22 e seus incisos I, III, VI, XI, XVIII e XIX do Anexo ao Decreto nº 9.921, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 À Escola de Saúde Pública do Paraná (ESPP) fundada em 22 de janeiro de 1958, estadualizada pela Lei nº 3.807, de 04 de novembro de 1958, e credenciada pelo Decreto nº 7.811, de 21 de março de 2013, que tem por finalidade o cumprimento do disposto na política de educação permanente, visando a melhoria das práticas profissionais no Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná por meio de processos educacionais estruturados em consonância com as diretrizes das políticas de saúde e de educação, compete: I - a integração política e metodológica dos processos educacionais de extensão e pós-graduação lato sensu, visando a melhoria do cuidado em saúde prestado aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Paraná; (...) III - a oferta descentralizada de cursos de extensão e pós-graduação lato sensu em consonância com as necessidades e prioridades da SESA e das Secretarias Municipais de Saúde, conforme legislação vigente da educação superior; (...) VI - o planejamento, a programação e a coordenação dos cursos ofertados na área de saúde pública, visando a formação e a capacitação de pós-graduação lato sensu, bem como eventos e oficinas, atendendo às diretrizes e políticas do SUS; (...) XI - a participação no Comitê Estadual de Ética e Pesquisa da SESA; (...) XVIII - a participação no desenvolvimento de webconferências e videoconferências sobre cursos e capacitações de interesse da SESA; XIX - a programação orçamentária e a gestão dos recursos físicos e financeiros provenientes da política de educação permanente em saúde em consonância com o Plano Estadual de Saúde.”
Art. 3.º Acresce a Seção VI, composta pelo art. 22-A, ao Capítulo III do Título III do Anexo ao Decreto nº 9.921, de 2014, com seguinte redação: “SEÇÃO VI – DO CENTRO FORMADOR DE RECURSOS HUMANOS CAETANO MUNHOZ DA ROCHA - CFRH Art. 22A. Ao Centro Formador de Recursos Humanos Caetano Munhoz da Rocha – CFRH, criado pela Lei nº 1.945, de 24 de junho de 1954, reconhecido e credenciado pela Resolução da SEED nº 176/2002, conforme Parecer do CEE nº 470/2001, que tem como finalidade ordenar a formação de recursos humanos de nível médio para o SUS e ofertar cursos de educação profissional nos municípios integrantes das regionais de saúde da SESA, compete: I – a proposição e a implementação da política de educação profissional para o SUS, de forma a ordenar a formação dos profissionais de nível médio e a educação permanente dos mesmos, contribuindo para a transformação das práticas de saúde no campo da gestão, da atenção, da integralidade e da humanização da assistência no SUS; II – a integração política e metodológica dos processos educacionais da Educação Profissional de Nível Médio para o SUS; III – a oferta de cursos de educação profissional de nível médio para o SUS (cursos técnicos, especialização técnica, qualificação básica, cursos de formação inicial e educação permanente), atendendo o que prevê a Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislações decorrentes ou que a substituam; IV – a oferta descentralizada de cursos de Educação Profissional (formação de nível técnico, especialização técnica, formação inicial e educação permanente), em consonância com as necessidades e prioridades da SESA/Superintendências e das Secretarias Municipais de Saúde, conforme legislação vigente; V – a supervisão e o monitoramento dos cursos ofertados; VI – a produção de material didático pedagógico para os cursos ofertados pelo CFRH; VII – a formação pedagógica para os docentes dos cursos ofertados; VIII – a oferta de cursos na modalidade de Ensino a Distância – EAD; IX – a elaboração de normas de funcionamento e de controle das atividades de sua área; X – o desenvolvimento de estudos e pesquisas específicas das habilitações, visando garantir a adequação de currículos às exigências de preparação de profissionais do SUS; XI – o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem fundamentado na realidade social e de saúde, bem como na integração ensino e serviço; XII – a proposição de convênios, acordos, contratos, ajustes com órgãos públicos ou entidades particulares em sua área de atuação, respeitando a legislação em vigor; XIII – o intercâmbio com organizações culturais, educacionais ou técnicas e com instituições de ensino, visando a troca de informações e a cooperação para execução de programas no âmbito de ação do CFRH; XIV – a expedição de certificados, diplomas e documentação escolar dos cursos ofertados; XV – a aquisição e a organização do acervo bibliográfico, bem como o controle da sua utilização e sua renovação periódica, incluindo publicações necessárias a Educação Profissional de Nível Técnico do SUS; XVI – a inclusão para utilização da Biblioteca Virtual em Saúde da BIREME/OPAS/RETSUS – Rede de Escolas Técnicas do SUS; e XVII – outras atividades correlatas.”
Art. 4.º Dá nova configuração ao Organograma da SESA, de que trata o Anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.921, de 2014, conforme consta no Anexo I deste ato.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de setembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado