Súmula: Alteração da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolidou as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Altera o § 3º do art. 8º da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A avaliação dos requisitos será efetuada dentro da escala de zero a quatrocentos pontos, sendo considerado insuficiente o desempenho do servidor que obtiver nota ponderada inferior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos, conforme regulamentação específica.”
Art. 2.º Acrescenta parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Nas hipóteses em que os institutos da progressão por antiguidade e merecimento e promoção ocorrerem na mesma oportunidade, o tempo de exercício no nível valerá para todas as movimentações, podendo ocorrer concomitantemente.”
Art. 3.º Altera o art. 19 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Somente participará dos concursos de progressão e promoção o servidor que obtiver resultado satisfatório na média do último biênio da avaliação de desempenho, excetuando-se a progressão por antiguidade. § 1º Resultado satisfatório consiste na pontuação igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos, conforme regulamentado por Ato da Comissão Executiva. § 2ºOs títulos de cursos de aperfeiçoamento de que trata o inciso IV do § 3º do art. 26 e o inciso II do art. 33, ambos desta Lei, somente poderão ser utilizados uma única vez para efeito de desenvolvimento na carreira. § 3ºPara a progressão ou promoção por merecimento serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por instituição de ensino reconhecida legalmente e que guardem pertinência com o cargo ocupado pelo servidor. (NR)”
Art. 4.º Altera o art. 22 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Para cada critério o servidor receberá uma avaliação, sendo considerado insatisfatório o desempenho que obtiver nota final inferior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos. (NR)”
Art. 5.º Altera o § 1º do art. 26 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício e será equivalente a uma referência salarial, obedecendo às seguintes regras:”
Art. 6.º Altera o § 3º do art. 26 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A progressão por merecimento ocorrerá a cada três anos, cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava, condicionada ao resultado da avaliação periódica de desempenho individual, na forma a ser prevista por Ato da Comissão Executiva, levando-se em consideração os seguintes requisitos: I – critérios funcionais; II – critérios comportamentais; III – critérios operacionais; IV – frequência e aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento, com a apresentação de certificado e/ou diploma.”
Art. 7.º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 44 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A primeira progressão por antiguidade ocorrerá a partir do nível e classe em que foi enquadrado o servidor por meio desta Lei. § 4º O enquadramento efetuado por esta Lei não impede alterações funcionais decorrentes do desenvolvimento regular de carreira, de decisão judicial, de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em processos anteriores ou posteriores à sua publicação ou de ato da Comissão Executiva que, no legítimo exercício da autotutela administrativa, impliquem sua revisão.”
Art. 8.º Insere o art. 44A à Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44A. Para os servidores enquadrados por esta Lei fica autorizado o primeiro desenvolvimento na carreira por progressão por antiguidade e merecimento e por promoção, consoante arts. 26 e 32 desta Lei, sem a exigência de interstício mínimo na classe, nível e função e levando-se em consideração as avaliações de desempenho existentes, mesmo que apenas uma.”
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 07 de janeiro de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Deputado Valdir Rossoni Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado