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Lei 18418 - 29 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9361 de 29 de Dezembro de 2014

Súmula: Criação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o inciso I do art. 7º da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 1.º Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 1.º Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1º O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR terá sede e foro no Município de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná.

§ 2º O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR tem por finalidade incentivar e amparar o desenvolvimento e a difusão das atividades educacionais em todo o território estadual.

§ 3º Equivalem-se para fins desta Lei as expressões Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional e a sigla FUNDEPAR.

Art. 2.º Para a consecução de seus objetivos, compete ao FUNDEPAR :

I - a execução de programas e ações no âmbito da Rede Estadual de Ensino;

II - a administração da rede física escolar;

III - a promoção da elaboração e da implementação do plano de obras e manutenção dos estabelecimentos da rede estadual de educação básica, em conjunto com órgão estadual responsável pelas obras públicas;

III - a coordenação e a execução das ações voltadas à oferta de programas e projetos educacionais, incluindo merenda, transporte, mobiliário e equipamentos escolares; (Redação dada pela Lei 19856 de 29/05/2019)

IV - a vistoria, em conjunto com as demais unidades afins, das obras, ampliações, readequações e reformas em estabelecimentos de ensino integrantes da rede estadual, visando à entrega da edificação à comunidade escolar devidamente equipada;

V - a gestão da rede física de estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Ensino, propondo medidas que visem otimizar o uso de seus espaços;

VI - o suporte técnico para o fortalecimento da gestão escolar;

VII - a captação de recursos a serem aplicados em projetos de interesse educacional;

VIII - a coordenação e execução das ações voltadas à oferta de programas e projetos educacionais, incluindo merenda, transporte, mobiliário e equipamentos escolares; e
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IX - o desempenho de outras atividades que contribuam para a prestação dos serviços educacionais.

Parágrafo único. As atribuições do FUNDEPAR vinculam-se às diretrizes e Políticas Educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação – SEED.

Parágrafo único. As atribuições do Fundepar vinculam-se às diretrizes e políticas educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Parágrafo único. As atribuições do Fundepar vinculam-se às diretrizes e políticas educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 3.º O patrimônio do FUNDEPAR é constituído por:

I - bens e direitos, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir ou incorporar;

II - doações e legados, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;

III - outros bens e direitos não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

§ 1º O patrimônio do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR será empregado exclusivamente na consecução de suas finalidades.

§ 2º No caso de extinção do FUNDEPAR, seus bens, direitos e acervo técnico-científico reverterão ao Estado do Paraná.

Art. 4.º Constituem receitas do FUNDEPAR:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios;

II - os auxílios, doações, legados, subvenções de entidades públicas federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e estrangeiras;

III - os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

IV - receitas resultantes de prestação de serviços, receitas operacionais, receitas de aplicações financeiras, receitas eventuais e outras decorrentes de suas atividades;

V - as rendas patrimoniais, operações financeiras, juros e dividendos;

VI - os saldos de exercícios encerrados;

VII - os recursos oriundos da exploração e alienação de seus bens patrimoniais;

VIII - outras rendas de qualquer natureza.

Art. 5.º O FUNDEPAR será administrado por:

I - Conselho de Administração; e

II – Diretoria.

§ 1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, cabendo ao Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR o exercício das funções de Secretário Executivo.

§ 1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte - Seed, cabendo ao Diretor-Presidente do Fundepar o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, cabendo ao Diretor-Presidente do Fundepar o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 2º A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do FUNDEPAR serão estabelecidos em Regulamento da entidade.

§ 3º A Diretoria será composta por um Diretor Presidente e dois Diretores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6.º Transfere para a estrutura do FUNDEPAR os cargos de provimento em comissão a seguir identificados:

I – da Casa Civil, um cargo de Assessor, símbolo DAS-1, que passa a ter a denominação de Diretor Presidente, mantido o mesmo símbolo;

II – da Secretaria de Estado da Educação – SEED:

a) dois cargos de Diretor, símbolo DAS-3; e

b) um cargo de Coordenador, símbolo DAS-5.

Art. 7.º O regulamento e a estrutura básica do FUNDEPAR serão estabelecidos mediante Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, atendidas as disposições da Lei nº 8.485, de 1987, em prazo não superior a noventa dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a titularidade e continuidade dos contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres cujo objeto seja a matéria prevista no art. 2º desta Lei serão transferidos ao Fundepar. (Incluído pela Lei 19230 de 21/11/2017)

Art. 8.º Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a realização dos ajustes necessários para a execução orçamentária, no exercício de 2015, em decorrência desta Lei.

Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 9.º Autoriza o Poder Executivo a expedir os atos administrativos necessários à adequação da estrutura organizacional, das denominações e remanejamento dos cargos de provimento em comissão dos órgãos da administração estadual para o FUNDEPAR, e dos ajustes administrativos e orçamentários que se fizerem necessários.

Art. 10. Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Administração e da Previdência – SEAP e da Fazenda – SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 10. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap e da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 10. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Paulo Afonso Schmidt
Secretário de Estado da Educação

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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