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Alterado   Compilado   Original  

Emenda Constitucional 35 - 03 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 423 de 8 de Dezembro de 2014

Súmula: Alteração do art. 173 e da denominação do CAPÍTULO VIII do TÍTULO VI e inserção do art. 225-A, concernentes à Constituição Estadual.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.º O art. 173 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.”

Art. 2.º O Capítulo VIII do Título VI da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO VI
(...)
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO”.

Art. 3.º Insere o art. 225A à Constituição Estadual, com a seguinte redação:

Art. 225A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando  assegurar-lhes:

I – formação profissional e desenvolvimento da cultura;

II – acesso ao primeiro emprego e à habitação;

III – lazer;

IV – segurança social.

Parágrafo único. As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual da Juventude, instituídos por lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos demais diplomas legais pertinentes.”

Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 3 de dezembro de 2014.

 

Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário

Deputado ADEMIR BIER
2º Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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