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Alterado   Compilado   Original  

Lei 18380 - 15 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9356 de 17 de Dezembro de 2014

Súmula: Nova redação ao § 1º do art. 1º e acréscimo a esse artigo dos §§ 4º, 5º e 6º, bem como alteração da redação do § 2º do art. 7º, todos da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011, que trata da Agência Paraná de Desenvolvimento e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º O § 1º do art. 1º da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º A Agência Paraná de Desenvolvimento – APD vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da Lei.”

Art. 2.º Acresce os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 1º da Lei nº 17.016, de 2011, com a seguinte redação:

§ 4º Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Gestão com a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD.

§ 5º O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e a APD, por intermédio de seus representantes legais.
§ 6º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão supervisor, e a APD, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes.”

Art. 3.º O § 2º do art. 7º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O Conselho de Administração será composto por cinco membros, abaixo relacionados, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, como segue:

I - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na função de Presidente, respondendo em suas ausências ou impedimentos o Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A.”

Art. 4.º No exercício de 2014, a execução orçamentário-financeira da entidade tratada por esta Lei será realizada de acordo com a estrutura estabelecida na Lei nº 17.886, de 20 de dezembro de 2013.

§ 1º Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a realização dos ajustes necessários para a execução orçamentária, no exercício de 2015, em decorrência desta Lei.

§ 2º Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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