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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 12683 - 03 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9347 de 4 de Dezembro de 2014

Súmula: Altera os itens “a” e “d” e Parágrafo 10º do Artigo 1º; modifica o 'caput' e cria os itens “a” e “b” do Artigo 5.º e modifica o Inciso II do Artigo 7.º, todos do artigo 1º do Anexo do Decreto nº 1.791/2011 – Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR. - SECC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,



DECRETA:

Art. 1.º A Alínea 'a', do Art. 1.º, do Anexo I do Decreto nº 1.791, de 22 de junho de 2011 passa a ter a seguinte redação:

“a. um Presidente, cargo a ser ocupado pelo representante da Secretaria de Estado a que estiver vinculado o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, preferencialmente pelo Secretário de Estado titular dessa Secretaria.”

Art. 2.º A Alínea 'd', do Art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 1.791, de 22 de junho de 2011  passa a ter a seguinte redação:

“d. sete representantes dos Municípios, sendo:
um do município da Capital do Estado;
um de município com população acima de 500 mil habitantes, exceto o representante da Capital já estabelecido no item anterior;
três de municípios com população entre 100 mil e 499.999 mil habitantes, e
dois de municípios com população entre 30 mil e 99.999 mil habitantes.”

Art. 3.º O § 10, do Art. 1.º, do Anexo I do Decreto nº 1.791, de 22 de junho de 2011 passa a ter a seguinte redação:

“§ 10. O Presidente, Assessor Jurídico, Escrivão, Secretário Geral, Assistentes de Cartório e Jurídico são obrigados a participarem de todas as reuniões para receberem os seus rendimentos, uma vez que participam cotidianamente das atividades do CETRAN, recebendo por todas as designadas, as quais formalmente são utilizadas como indexação.”

Art. 4.º O § 3.º, do Artigo 5.º, do Decreto nº 1.791, de 22 de junho de 2011 passa a ter a seguinte redação:

§ 3.º O Conselheiro que faltar às reuniões do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR sofrerá as seguintes sanções:

I – o Conselheiro que faltar deixará de ser remunerado pelas reuniões a que não compareceu, bem como caber-lhe-á cumprir, na reunião subsequente à pauta dessa(s) reunião(ões) em que não se fez presente, além da pauta regular da reunião do dia;

II – perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas em período de 12 (doze) meses.”

Art. 5.º O inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 1.791, de 22 de junho de 2011 passa a ter a seguinte redação:

“II – requisitar em qualquer órgão ou entidade vinculada a Administração Pública Estadual, pessoal e material necessário ao funcionamento da Secretaria e do Cartório;”

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de dezembro de 2014, 193º da Independência e da 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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