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Lei 18132 - 03 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9239 de 3 de Julho de 2014

Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, inscritos em dívida ativa ou não, de empresas em processo de recuperação judicial e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o parcelamento de débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de empresas em processo de recuperação judicial.

Parágrafo único. O parcelamento, na forma estabelecida nesta Lei, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento na forma estabelecida nesta Lei, limitado a um por interessado, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 2º O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome do devedor, contribuinte ou responsável, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive os ajuizados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não alcança:

I - os parcelamentos em curso;

II - os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Art. 3º Os débitos tributários poderão ser pagos em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais consecutivas, observadas as demais condições desta Lei.

§ 1º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos nele incluídos.

§ 2º O parcelamento estabelecido por esta Lei, quando se tratar de débito ajuizado, independe do oferecimento de qualquer garantia, ficando mantidas as garantias já existentes.

§ 3º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, com todos os acréscimos previstos na legislação.

§ 4º O débito parcelado estará sujeito:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal aplicado sobre os valores do imposto e da multa constantes da parcela;

II - a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da SELIC mensal até a data do efetivo
pagamento.

§ 5º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 6 UPF/PR (seis Unidades Padrão Fiscal do Paraná).

§ 6º O parcelamento não exonera o devedor do pagamento de eventuais custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais, quando devidos.

Art. 4º Implica imediata rescisão do parcelamento:

I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado;

II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;

III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;

IV - a decretação da falência;

V - a não concessão da recuperação judicial.

§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo do débito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão de dívida ativa para início ou prosseguimento da cobrança judicial, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento previsto nesta Lei.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso IV deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado, quando notificada judicialmente, enviará à Secretaria de Estado da Fazenda a relação de contribuintes em recuperação judicial que tiverem a falência decretada.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 03 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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