(Revogado pelo Decreto 5916 de 12/01/2017)
Súmula: Auxílio-transporte, instituído pela Lei Estadual nº 17.657, de 12 de agosto de 2013, fica reajustado em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 13.187.292-5, DECRETA:
Art. 1º O auxílio-transporte, instituído pela Lei Estadual nº 17.657, de 12 de agosto de 2013, fica reajustado em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento).
Art. 2º O valor do auxílio-transporte será de R$ 131,79 (cento e trinta e um reais e setenta e nove centavos).
Art. 3º Para fazer jus ao percebimento do auxílio-transporte, computarse-á a totalidade da remuneração do servidor, até o limite de R$ 2.161,73 (dois mil, cento e sessenta e um reais e setenta e três centavos).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.
Curitiba, em 02 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado