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Lei 4994 - 22 de Dezembro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 240 de 23 de Dezembro de 1964

Súmula: Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para os efeitos do plano de pagamento dos serviços da Justiça, fixados na lei nº. 25/62, com as modificações introduzidas pelas leis nºs. 4.739/63 e 12/64, as anteriores Tabelas A e B, dos padrões e níveis dos vencimentos respectivos, passam, com a presente lei, a constituir uma única Tabela, sob a denominação da Tabela A, como abaixo se segue:


TABELA A VALOR
PJ - 1
Cr$ 50.000,00
PJ - 2
Cr$ 54.000,00
PJ - 3
Cr$ 58.000,00
PJ - 4
Cr$ 62.000,00
PJ - 5
Cr$ 66.000,00
PJ - 6
Cr$ 70.000,00
PJ - 7
Cr$ 74.000,00
PJ - 8
Cr$ 80.000,00
PJ - 9
Cr$ 85.000,00
PJ - 10
Cr$ 90.000,00
PJ - 11
Cr$ 95.000,00
PJ - 12
Cr$ 100.000,00
PJ - 13
Cr$ 115.000,00
PJ - 14
Cr$ 120.000,00
PJ - 15
Cr$ 125.000,00
PJ - 16
Cr$ 130.000,00
PJ - 17
Cr$ 135.000,00
PJ - 18
Cr$ 140.000,00
PJ - 19
Cr$ 155.000,00
PJ - 20
Cr$ 165.000,00
PJ - 21
Cr$ 175.000,00
PJ - 22
Cr$ 180.000,00

Art. 2º. Os servidores da Justiça, atualmente classificados nos níveis e padrões próprios, constantes das antigas Tabelas A e B e que iam, os da primeira, do nível 1 a 10 e, os da segunda, da letra M à letra Y, passam a se integrar na padronagem da nova Tabela de que trata o artigo anterior e a perceber, respectivamente, os vencimentos alí atribuidos aos níveis de PJ-1 a PJ-12 e de PJ-11 a PJ-22, exclusivos do Poder Judiciário.

Art. 3º. Os atuais motoristas das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o atual enfermeiro, daquela Secretaria, todos de nível PJ-9, passam, na nova Tabela, a perceber pelo nível PJ-12.

Art. 4º. Os médicos do quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, em número de dois (2), terão os mesmos vencimentos atribuidos aos assessores jurídicos dessa Secretaria, sem direito à percepção da gratificação de nível universitário.

Art. 5º. Ficam criados, no quadro do pessoal da Justiça, doze (12) cargos de auxiliar de cartório, sendo sete (7), de nível PJ-8 e cinco (5), de nível PJ-7, com lotação: os primeiros nos sete cartórios das varas criminais da comarca de entrância especial de Curitiba e os demais, em comarcas do interior do Estado, de acôrdo com a necessidade do serviço, a critério do Presidente.

Art. 6º. Ficam criados, no quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos: um (1) de assessor administrativo de imóveis, a que alude o decreto nº. 13.948, de 17 de janeiro de 1964 e um (1) de secretário dessa assessoria, o primeiro, com vencimentos iguais aos de assessor jurídico e o segundo com vencimentos correspondentes a cinco décimos (5/10) daquele; quatro (4) de motorista, nível PJ-10;quatro (4) de telefonista, nível PJ-8; um (1) de carpinteiro, nível PJ-7; dois (2) de eletricista, nível PJ-7; dois (2) de mecânico, nível PJ-12; dois (2) de copeiro, nível PJ-5; seis (6) de servente, nível PJ-9 todos isolados de provimento efetivo; um (1) em comissão, de Chefe de Gabinete do Diretor Secretário, símbolo 5-C, cuja nomeação será feita por proposta dêste ao Presidente e quatro (4) de ascensorista, nível PJ-4, êstes demissíveis "ad-nutum".

Art. 7º. Ficam criados, no quadro da Corregedoria Geral da Justiça, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo; um (1) de motorista, nível PJ-10 e três (3) de servente, nível PJ-9.

Art. 8º. Os vencimentos dos cargos de assessor jurídicos dos quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados em nove décimos (9/10), dos atribuidos ao cargo de Assistente dos mesmos quadros, sem direito à percepção da gratificação de nível universitário.

Art. 9º. É criada no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, uma Assessoria de Recursos (A.R.), dirètamente subordinada ao Presidente do Tribunal, devendo suas atribuições serem definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 10. A Assessoria de Recursos, para execução dos seus encargos, fica assim organizada:

1. Divisão de Recurso Penais (D.R.P.); e

2. Divisão de Recursos Cíveis (D.R.C.).

Art. 11. Ficam criados, no quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, dois (2) cargos de assessor de recursos, isolados e de provimento efetivo, com os vencimentos atribuidos aos de Assistente dêsse mesmo quadro e de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Para a investidura nesses cargos, além das exigências estabelecidas em lei, são necessários mais os seguintes requisitos:

a) - cinco (5) anos, pelo menos, de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; e

b) - notório merecimento jurídico e reputação ilibada.

Art. 12. As divisões de Recursos, que integram a respectiva Assessoria, serão preenchidas pelos assessores de recursos, a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Além dos seus vencimentos, perceberão êsses assessores, como chefes de Divisão, o símbolo remuneratório atribuido às chefias de Divisão.

Art. 13. Os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas e o salário família, continuarão a ser pagos nas mesmas bases e condições fixadas para os servidores do Poder Executivo (Lei nº 4.964/64).

Art. 14. Fica extinto o cargo de estenógrafo, a que alude o nº. 4, da letra "A", do nº. II, do art. 7º., da lei nº. 25/63.

Art. 15. Extendem-se aos servidores da Justiça, as disposições contidas nos artigos 7º., 9º. e seus parágrafos e no parágrafo 3º., do artigo 10, da Lei nº. 4.964, de 31 de outubro de 1964.

Art. 16. As leis nºs. 25/63, de 23 de abril de 1963, 4.739/63, de 5 de julho de 1963 e 12/64, de 27 de abril de 1964, continuarão em vigor, com as alterações nelas introduzidas por esta lei e que com ela não colidirem.

Art. 17. O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a proceder, no Quadro Geral do Pessoal da Justiça, as readaptações, ajustes, reajustes e reenquadramentos que se fizerem necessários, tendo em vista, não só as condições físicas e as aptidões intelectuais dos servidores respectivos, como também à próxima concentração dos serviços judiciários da comarca da Capital, no Palácio da Justiça.

Art. 18. Baixará, também, o Presidente do Tribunal, com base na presente lei e logo após sua publicação, o ato competente, organizando os novos Anexos para a discriminação dos cargos e funções correspondentes e, assim que se ultimem as medidas autorizadas no artigo anterior, fará publicar o quadro de todo o pessoal da Justiça, dentro das novas classificações.

Art. 19. A presente Lei entrará em vigor a 1º. de novembro de 1964, sendo que os pagamentos de vencimentos dela decorrentes serão feitos em cinqüenta por cento (50%) do aumento, a partir daquela data, até 31 de janeiro de 1965, e, daí, por diante, integralmente.

Art. 20. Os escrivães das Varas Criminais, de Menores, de Falência, Concordatas e Acidentes do Trabalho, do Jurí e Execuções Criminais, Fazenda Pública, Família, da Comarca de entrância Especial da Capital, perceberão, na nova Tabela, os vencimentos do nível PJ-22.

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito dos atuais titulares dos ofícios referidos nêste artigo que percebem vencimentos especiais e à medida que vagarem os seus cargos os novos provimentos serão feitos no nível Pj-22.

Art. 21. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário, consignadas no orçamento, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 1964.

 

Ney Braga

Lauro Rego Barros

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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