(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Obriga os Postos de Combustíveis a informarem se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga os postos de combustíveis que atuem no âmbito territorial do Estado do Paraná a informarem ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina formulada aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, com qualidade inferior à gasolina refinada.
Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser veiculada em cartaz, banner ou outro meio, em local visível a todos os consumidores que adentrarem ao posto, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação.
Art. 3º Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.
Art. 4º O descumprimento do que determina o art. 1º desta Lei sujeitará o infrator à multa pecuniária correspondente a 40 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
Parágrafo único. Em caso de reincidência do estabelecimento comercial, será aplicada sanção correspondente a 50 UPF/PR.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que se fizer pertinente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 24 de junho de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Paranhos Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado