Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 384ª Fica acrescentado o art. 133-A ao Anexo X: “Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a: I - merenda escolar; II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal; III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135: a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I; b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III; c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V; d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII; e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII; f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX; g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X; h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI. § 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta gráfi ca ou se ressarcir do valor retido em razão do regime da substituição tributária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 24 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado