Súmula: Cria o distrito Administrativo e Judiciário de Nova Lourdes, município de São João, com sede na localidade do mesmo nome.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Nova Lourdes, município de São João, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: "Começa no marco Zero, divisor do imóvel Chopin-Chopinzinho, seguindo o mesmo divisor rumo norte até o rio Iguaçu, por este até a foz do rio Bonito, subindo por êste até a sua nascente e através da Cordilheira rumo sul, pelo divisor de águas do rio Empossado e Guaraipó até o rio Chopin, por êste até o marco divisor dos lotes 83 e 128 da Gleba nº 3, Colônia Salmoura, daí seguindo o divisor dos lotes 83, 84, 70, 85, 85-A, 99 e 100 da Gleba nº 3 Colônia Salmoura, daí pelo divisor das Glebas nº 3 Colônia Salmoura com a Gleba nº 5 Colônia Salmoura, até a estrada, seguindo esta até o divisor dos lotes nº 32 e 33 da Gleba nº 5 Colônia Salmoura, daí seguindo o divisor de lotes rumo norte, de um lado 32, 40, 43, 44, 47, 48, 50, 109, 111, 117, 136, 146 e 147, do outro lado, lotes nºs. 33, 39, 38, 115, 116, 113, 114, 134 e 135 da Gleba nº 5 Colônia Salmoura, daí pelo divisor dos lotes nºs. 58, 60, 61 e 63 com os lotes nºs. 57, 54 e 53 da Gleba nº 2 Colônia Salmoura até o marco Zerinho, daí por linha sêca, reta rumo norte até o marco Zero, ponto de partida".
Art. 1º. Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de Nova Lourdes, município de São João, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:"Começa no marco Zero, divisor do imóvel Chopin-Chopinzinho, seguindo o mesmo divisor rumo norte até o rio Iguaçu, por este até a foz do rio Bonito, subindo por êste até a sua nascente e através da Cordilheira rumo sul, pelo divisor de águas do rio Empossado e Guaraipó até o rio Chopin, por êste até o marco divisor dos lotes 83 e 128 da Gleba nº 3, Colônia Salmoura, daí seguindo o divisor dos lotes nrs. 128; 120; 119; 84; 103; 102 e 101 de um lado e do outro lado os lotes nrs. 83, 84, 70, 85, 85-A, 99 e 100 da Gleba nº 3 Colônia Salmoura, daí pelo divisor das Glebas nº 3 Colônia Salmoura com a Gleba nº 5 Colônia Salmoura, até a estrada, seguindo esta até o divisor dos lotes nº 32 e 33 da Gleba nº 5 Colônia Salmoura, daí seguindo o divisor de lotes rumo norte, de um lado 32, 40, 42, 43, 44, 47, 48, 50, 109, 111, 117, 136, 146 e 147, do outro lado, lotes nºs. 33, 39, 38, 115, 116, 113, 114, 134 e 135 da Gleba nº 5 Colônia Salmoura, daí pelo divisor dos lotes nºs. 58, 60, 61 e 63 com os lotes nºs. 57, 54 e 53 da Gleba nº 2 Colônia Salmoura até o marco Zerinho, daí por linha sêca, reta rumo norte até o marco Zero, ponto de partida". (Redação dada conforme Republicação em 17/12/1966)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 15 de dezembro de 1966.
Paulo Pimentel
José Munhoz de Mello
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado