Súmula: Dá nova redação ao artigo 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20 de junho de 1947 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20 de junho de 1947, passa a ter a seguinte redação: " Art. 48. Os livros da escrita fiscal, referidos neste Decreto-Lei, só serão usados pelos contribuintes depois de registrados e visados pelas repartições arrecadadoras. § 1º. O registro e a autenticação das repartições arrecadadoras serão gratuitos. § 2º. A autenticação constará de têrmos de abertura e encerramento."
Art. 2º. Fica revogado o artigo 6º, da Lei nº 4.359, de 16 de maio de 1961.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de agôsto de 1966.
Paulo Pimentel
Orlando Mayrink Góes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado