Súmula: Majora as quotas a que se referem as leis nºs. 4.358, de 5/5/61, 13/63, de 7/3/63 e 32/64, de 8 de julho de 1964 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam majoradas em cinquenta por cento (50%) as custas judiciais devidas aos Serventuários de Justiça, e em 100% (cem por cento), as devidas aos Juízes de Direito e Promotores Públicos, fixadas pelas Leis nºs. 4.358, de 5 de maio de 1961, 13/63, de 7 de março de 1963 e 32/64, de 8 de julho de 1964.
Art. 2º. O depósito inicial de custas processuais não poderá exceder de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000).
Art. 3º. A Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná, é destinada importância igual à atribuída à Associação dos Juízes de Direito do Paraná, paga por distribuição de qualquer feito ordinário, ou especial e inventários e arrolamentos, ficando abolidas as custas estabelecidas, no cível, aos advogados e solicitadores, pela Lei nº 4.358, de 5 de maio de 1961.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 17 de setembro de 1966.
Paulo Pimentel
José Munhoz de Mello
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado