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Lei 4972 - 27 de Novembro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 221 de 28 de Novembro de 1964

Súmula: Ficam majorados os vencimentos fixos mensais da Magistratura e do Ministério Público.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os vencimentos fixos mensais da Magistratura e do Ministério Público ficam majorados na forma do Quadro e valores abaixo:
 
Desembargador
Cr$ 575.000,00
Juiz de Direito
 
Entrância Especial
Cr$ 481.650,00
4ª Entrância
Cr$ 430.491,00
3ª Entrância
Cr$ 390.184,00
2ª Entrância
Cr$ 352.523,00
1ª Entrância
Cr$ 317.200,00
Juiz Substituto
Cr$ 269.282,00
Procurador Geral do Estado
Cr$ 575.000,00
Subprocurador Geral do Estado
Cr$ 481.650,00
Promotor Público ou Curador
 
Entrância Especial
Cr$ 395.000,00
4ª Entrância
Cr$ 345.000,00
3ª Entrância
Cr$ 315.000,00
2ª Entrância
Cr$ 285.000,00
1ª Entrância
Cr$ 255.000,00
Promotor Substituto
Cr$ 220.000,00

Parágrafo único. Na fixação dos vencimentos constantes desta Tabela já está incorporada a gratificação de nível universitário, a qual, a partir desta Lei, fica extinta para os membros da Magistratura, do Ministério Público e todos os que percebem vencimentos com base na tabela acima.

Art. 2º. Os vencimentos mensais dos Secretários de Estado ficam fixados em Cr$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil cruzeiros).

Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá mensalmente a título de representação, 10% (dez por cento) em relação a seus vencimentos, e o Vice-Presidente, o Corregedor Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Corregedor do Ministério Público, 7,5% (sete e meio por cento) também calculado sôbre seus vencimentos básicos (art. 213, da Lei nº 4.667/62).
(vide Lei 5279 de 14/02/1966)

Art. 4º. Para os membros do Conselho da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, a gratificação pró-labore fixada nos artigos 214 e 215, respectivamente, da Lei nº 4.667/62, fica elevada para 5,5% (cinco e meio por cento) sôbre o vencimento fixo dos seus respectivos membros.

Art. 5º. O pessoal inativo da Magistratura e do Ministério Público terá seus proventos acrescidos da majoração de vencimento fixado no artigo 1º e parágrafo único desta Lei.

Parágrafo único. Para os que foram aposentados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, os respectivos proventos serão também reajustados proporcionalmente.

Art. 6º. A gratificação prevista no artigo 115, inciso XXXVIII, da Lei nº 4.667/62, será paga de acôrdo com o critério estabelecido pelo § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 4.946/64.

Art. 7º. Aplicam-se aos membros da Magistratura e do Ministério Público as normas estabelecidas pelo artigo 9º, da Lei nº 4.946/64, sôbre a antecipação da vantagem a que se refere o artigo 152, I da Constituição Estadual.

Art. 8º. No corrente exercício, as despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos especificados no artigo 15, da Lei nº 4.946/64.

Art. 9º. A majoração de vencimentos concedida pela presente Lei será paga nas seguintes condições:

a) 50% (cincoenta por cento) da diferença verificada entre o vencimento anterior e o fixado por esta Lei, a partir de 1º de novembro do ano em curso.

b) os vencimentos integrais a partir de fevereiro de 1965.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 27 de novembro de 1964.

 

Ney Braga

Lauro Rego Barros

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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