Súmula: Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual, e nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada limitada à previsão da receita e às prioridades governamentais.
Art. 2º Os recursos serão liberados no Sistema COP/SEFA, de acordo com as projeções da Receita e as prioridades de Governo.
Art. 3º A SEFA efetuará mensalmente a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com o Serviço da Dívida, com repasses ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado do Paraná e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fará as projeções das despesas de Pessoal e Encargos Sociais, por Órgãos e Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, subsidiando os estudos da SEFA na elaboração da Programação Orçamentária.
II - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Paraná ficarão integralmente liberados.
Parágrafo único. Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 17.886 de 20 de dezembro de 2013, o Poder Executivo, por meio da SEFA, informará a nova previsão aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, as entidades da Administração Indireta, incluídas as Empresas Dependentes e os Fundos, adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e à realizar, bem como, os produtos e as obras objetos da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre às possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou de liberações possíveis do Tesouro do Estado.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo a instauração de Registro de Preço, devendo as informações orçamentárias e financeiras serem prestadas para efetivar a contratação ou aquisição de bens e serviços.
Art. 7º Os recursos orçamentários do Poder Executivo serão liberados por trimestre conforme a discriminação contida neste artigo, cuja execução financeira deverá se adequar à capacidade de pagamento da SEFA.
§ 1º As liberações automáticas no Sistema COP/SEFA dar-se-ão da seguinte forma:
a) 100% (cem por cento) dos recursos da fonte 100, das Operações Especiais: 9.057 – Encargos com Pensões Especiais e Outras Obrigações, 9.061 – Encargos e Pensões para Portadores de Hanseníase, 9.069 – Transferências ao Fundo Previdenciário, 9.070 – Transferências ao Fundo Financeiro e 9.071 – Transferências ao Fundo Militar;
b) 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Tesouro Geral do Estado e dos Recursos de Outras Fontes destinados ao pagamento do PASEP e de precatórios;
c) 50% (cinquenta por cento) dos recursos da fonte 281 do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – IPEM;
d) Os recursos das fontes vinculadas e/ou próprias somente serão liberados após a comprovação da entrada dos mesmos junto a COP/SEFA;
§ 2º As despesas consideradas programáticas, incluindo as obras e as ações prioritárias de Governo que não foram tratadas nos itens anteriores, serão liberadas de acordo com a capacidade financeira do Tesouro Estadual, após análise caso a caso.
§ 3º As liberações orçamentárias dos recursos alocados no elemento de despesa 96 - Ressarcimento de Pessoal Requisitado para os trimestres seguintes, serão efetuadas mediante comprovação da autorização governamental.
§ 4º As despesas realizadas no elemento 96 – Ressarcimento de Pessoal Requisitado com recursos do Tesouro Geral do Estado não serão ressarcidas, excluindo os ressarcimentos entre os Poderes.
§ 5º A programação das despesas com recursos de convênios e de operações de crédito será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.
§ 6º Recursos oriundos de emendas legislativas somente serão liberados mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º As liberações de programações orçamentárias dos recursos do Tesouro Geral do Estado para os trimestres seguintes, obedecerão aos limites estipulados pela SEFA de acordo com a análise da Coordenação de Orçamento e Programação – COP/SEFA, levando em consideração a conjuntura econômico-financeira do Estado para os recursos do Tesouro Geral do Estado e a estimativa de ingresso dos Recursos de Outras Fontes das respectivas Unidades Orçamentárias no trimestre.
Art. 9º Na execução dos orçamentos, deverão ser priorizados:
I - os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;
II - os pagamentos dos débitos junto à União, PASEP, INSS, e outros encargos que possam acarretar inadimplência do Governo Estadual junto ao Governo Federal;
III - nas questões do PASEP deve obedecer a fonte de recursos que deu origem ao ingresso de receita;
IV - as despesas de energia, água, telefonia, teleprocessamento, transmissão e processamento de dados;
V - os convênios e respectivas contrapartidas.
Art. 10. A SEFA poderá, por Resolução do Secretário, baixar normas visando melhorar a análise da execução das despesas e das solicitações das programações orçamentárias.
Art. 11. A COP e CAFE/SEFA apontando a existência de déficit orçamentário em despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Auxílio Transporte e Contratos de Caráter Continuado, só efetuarão novas liberações de programação após equacionados estes déficits.
Art. 12. As cotas autorizadas no 1º trimestre permanecem vigentes.
III - DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13. Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA o cronograma de desembolso de caixa, até 5 (cinco) dias antes do período a que se refere.
Art. 13. Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA o cronograma de desembolso de caixa das despesas de caráter continuado, até 5 (cinco) dias antes do período a que se refere. (Redação dada pelo Decreto 10829 de 23/04/2014)
§ 1º As liberações financeiras dos recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no art. 23 deste Decreto.
§ 1º As liberações financeiras dos recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no art. 23 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 10829 de 23/04/2014)
§ 2º As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiárias na forma a ser estabelecida por instrução normativa a ser baixada pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA.
§ 2º As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades benefi ciárias na forma a ser estabelecida por instrução normativa a ser baixada pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA. (Redação dada pelo Decreto 10829 de 23/04/2014)
§ 3º As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.
§ 3º As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas. (Redação dada pelo Decreto 10829 de 23/04/2014)
Art. 14. As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado do Paraná e da Defensoria Pública serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, enquanto não participante do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminhará a CAFE/SEFA, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os demonstrativos orçamentário-financeiros das despesas realizadas para efeito de apropriação no SIAF, visando à consolidação do Balanço Geral do Estado.
IV - DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 15. Para a emissão de empenhos, os Órgãos e Entidades deverão considerar:
I - os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD’s;
II - a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro;
Art. 16. É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciar qualquer procedimento licitatório nas modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico ou presencial, bem como, dispensa e inexigibilidade de licitação acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem a observância do contido neste decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aditivos contratuais no atual exercício e aos relativos à exercícios anteriores.
Art. 17. Os valores anuais dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual, incluindo os que tenham por objeto obras, ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias fixadas para o exercício, devendo, se for o caso, os saldos contratuais ser programados nos exercícios subsequentes.
Art. 18. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim consideradas pelo art. 2º, item III da Lei Complementar nº 101/2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no SIAF/SEFA, nos mesmos prazos estipulados pela SEFA para os demais Órgãos e UnidadesOrçamentárias do Estado.
§ 1º As Empresas dependentes deverão manter a contabilidade pública em tempo real, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, sob pena de não receberem novas liberações de recursos.
§ 2º Tendo em vista a necessidade de dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor, excetuadas aquelas definidas em instrução normativa a ser expedida pela SEFA.
Art. 19. A execução das despesas com os recursos administrados diretamente pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Órgãos de Regime Especial,deverá ser realizada no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF/SEFA, com a transferência dos recursos das respectivas contas para a Conta Única do Estado, por meio de Ordem de Transferência Bancária – OTB, em até 24 horas da solicitação de liberação financeira ao credor, sendo a Ordem de Pagamento Normal – OPN, liberada pela SEFA, após o suprimento da Conta Única por parte do solicitante.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, os recursos oriundos de convênios.
Art. 20. Os contratos celebrados com a CELEPAR não deverão ultrapassar os valores previstos no anexo I deste decreto, devendo todos os contratos serem ajustados.
Art. 20. Os contratos celebrados com a CELEPAR não deverão ultrapassar os valores previstos no anexo I deste Decreto, devendo todos os contratos serem ajustados. (Redação dada pelo Decreto 12023 de 01/09/2014)
Parágrafo único. Excetua-se ao cumprimento do disposto no caput deste artigo o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN. (Incluído pelo Decreto 12023 de 01/09/2014)
V - DOS FUNDOS
Art. 21. A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.
Art. 22. Os gestores de Fundo Especial ou de outro integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.
VI - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. Os acréscimos de despesas de pessoal, entre um mês e outro, somente poderão ser implantados após justificativa do Órgão atinente, mediante expressa autorização da SEAP.
§ 1º Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza, celebração de convênios e termos de parceria, que impliquem em despesas de pessoal, assim como a formalização de aditivos.
§ 2º Quando solicitado, os Órgãos do Poder Executivo encaminharão à SEAP, no prazo por ela estabelecido, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.
Art. 24. As despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias, incluídas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, deverão processar as respectivas folhas de pagamento mediante utilização do Sistema RH Paraná – META 4.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto na caput deste artigo, sujeitará os Ordenadores de Despesas às penalidades previstas na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Art. 25. A SEAP deverá encaminhar à SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão mensal e semestral da despesa com pessoal da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias do Poder Executivo, a conta de recursos do Tesouro.
Art. 26. O crédito bancário das Folhas de Pagamento dos Órgãos do Poder Executivo será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.
Art. 27. Deverá ser empenhado mensalmente, juntamente com os valores normais da Folha de Pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º salário, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As disposições contidas neste decreto não se aplicam as Empresas Estatais Independentes, conforme definição contida na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29. O Sistema COP/SEFA ficará aberto para pedidos de alterações orçamentárias uma vez por semana, em dia a ser definido pela COP/SEFA.
Art. 30. No caso de solicitação de autorização do Chefe do Poder Executivo para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias, assim como dispensa e inexigibilidade de licitação, independente da fonte originária do recurso, para a aquisição de bens, contratação de obras e serviços, caberá aos Grupos Orçamentários Setorial – GOS’s emitir informação sobre a dotação orçamentária existente, com base no cronograma físico-financeiro integrante da documentação exigida, sendo que a liberação orçamentária somente dar-se-á após a homologação da licitação e da autorização pela autoridade competente, na dispensa e inexigibilidade de licitação, observado o cronograma físico-financeiro trimestral atualizado, apresentado pela Entidade à Coordenação de Orçamento e Programação – COP/SEFA.
Art. 31. Nos processos referentes à celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres, deverão ser observados:
I - Caberá aos Grupos Orçamentários Setoriais – GOS’s, a manifestação quanto a adequação ao Plano de Governo, à Lei Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual, de que trata o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012 , ficando dispensado o trâmite pela Secretaria de Estado da Fazenda.
II - Os processos com o mesmo objeto envolvendo vários municípios, terão trâmite simplificado, devendo conter:
a) Ofício do Secretário da Pasta;
b) Minuta do instrumento a ser celebrado;
c) Exposição de motivos;
d) Informação do Grupo Orçamentário Setorial sobre a dotação orçamentária;
e) Relação dos municípios ou entidades com os respectivos valores;
f) Informação Jurídica.
III - No caso do trâmite incurso no item II deste artigo, caberá ao Ordenador de Despesas no ato de assinatura do documento, após a aprovação governamental, a verificação da condição legal da documentação exigida.
Art. 32. As Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento dos dispositivos do presente decreto.
Art. 33. Todas as despesas do Poder Executivo deverão obedecer as normas vigentes, bem como as estabelecidas na Lei Eleitoral.
Art. 34. Fica revogado o Decreto nº 10.139 de 07/02/2014.
Art. 35. Este Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir de 17/03/2014.
Curitiba, em 18 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado