|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 4961 - 17 de Novembro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 215 de 21 de Novembro de 1964

(vide Republicação em 14/12/1964 )

(vide Republicação em 10/02/1965 )

Súmula: Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei estima a receita em Cr$ 165.621.282.000,00 (cento e sessenta e cinco bilhões, seiscentos e vinte e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil cruzeiros), e fixa a despesa em Cr$ 203.578.920,00 (duzentos e três bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões e novecentos e vinte mil cruzeiros).

Art. 2º. A receita será arrecadada em forma de tributos, rendas, transferências, operações de créditos e outras receitas correntes e de capital, obedecendo a seguinte estimativa:

 
I - RECEITAS CORRENTES
 
 
I    - Receita Tributária
Cr$ 112.741.222.000,00
 
II   - Receita Patrimonial
Cr$       200.340.000,00
 
III - Receita Industrial
Cr$        175.000.000,00
 
IV  - Transferências Correntes
Cr$     2.200.000.000,00
 
V   - Receitas Diversas
Cr$     5.200.000.000,00
Cr$  120.516.562.000,00
II - RECEITAS DE CAPITAL
 
Cr$   45.104.720.000,00
Total da Receita Orçamentária
 
Cr$  165.621.282.000,00

Art. 3º. A despesa será realizada de acôrdo com a classificação das Tabelas Anexas, parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento:
 
1. Assembléia Legislativa do Estado Cr$  2.223.287.000,00
2. Tribunal de Contas do Estado Cr$     669.392.000,00
3. Govêrno do Estado Cr$  3.739.513.000,00
4. Secretaria de Agricultura Cr$  8.684.300.000,00
5. Secretaria de Educação e Cultura Cr$ 32.640.869.000,00
6. Secretaria da Fazenda Cr$   4.797.796.000,00
7. Secretaria do Govêrno Cr$      882.283.000,00
8. Secretaria de Interior e Justiça Cr$   1.538.216.000,00
9. Secretaria de Saúde Pública Cr$   8.202.515.000,00
10. Secretaria de Trabalho e Assistência Social Cr$   2.967.702.000,00
11. Secretaria de Viação e Obras Públicas Cr$ 32.048.881.000,00
12. Secretaria de Segurança Pública Cr$ 11.598.312.000,00
13. Poder judiciário Cr$   2.199.619.000,00
14. Administração Geral do Estado Cr$  91.386.235.000,00
Total da Despesa Cr$ 203.578.920.000,00

Art. 4º. Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir <<Letras do Tesouro>> por antecipação da Receita até o limite de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) em circulação e para cobertura do <<Deficit>> previsto, operações de crédito até Cr$ 37.957.638.000,00 (Trinta e sete bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões, seiscentos e trinta e oito mil cruzeiros).

§ 1º. As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do país com observância do disposto no inciso II, do artigo 63 da Constituição Federal, quando se tratar de empréstimo externo.

§ 2º. As "Letras do Tesouro" emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias não vencerão juros sendo resgatadas na data de seu vencimento.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I - Para atender despesas vinculadas às receitas até o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada;

II - Para atender despesas com o pagamento do Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, Inativos e Salário Família, até o limite de Cr$ 14.961.091.000,00, servindo como recurso a mesma importância consignada da dotação 4.04.12 - Administração Geral do Estado - Código Geral 1.9 - 3.1.1.0 - Pessoal.

III - Para atender despesas destinadas à aquisição de Material de Consumo consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado, Departamento de Saúde e Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado de renda produzida;

IV - Para atender as demais despesas até o limite de 20% da despesa orçametária.

Art. 6º. As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras públicas, quando realizadas por administração direta, correrão por conta da consignação 4.1.1.0 - Obras Públicas.

Art. 7º. As Autarquias Estaduais, terão na forma da lei orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e rendas extraordinárias, e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º. Fica autorizado o recebimento das Receitas criadas pelo Decreto-lei Federal nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis Federais nºs 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, bem como as provenientes das atividades dos Departamentos de Aguá e Esgotos, Águas e Energia Elétrica, Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, cujo produto será aplicado de acôrdo com a Legislação vigente.

Art. 9º. O Imposto de Transmissão de Propriedade, continuará a ser cobrado na forma da lei, com as majorações previstas no art. 1º. do Decreto-lei nº 603, de 17 de abril de 1947, e no art. 3º da Lei nº 4.376, de 6 de junho de 1961 para o fim estabelecido no art. 13, da Lei nº 360, de 5 de julho de 1950.

Art. 10. Fica autorizada a cobrança das taxas criadas pelo Decreto-Lei nº 11.173, de 18 de março de 1941; Decreto-Lei nº 11.752, de 5 de agôsto de 1941; Decreto-Lei nº 1.528 de 18 de janeiro de 1945; Decreto-Lei nº 175 de 5 de outubro de 1943; Decreto Lei nº 342 de 2 de junho de 1945; Lei nº 198, de 30 de maio de 1949; lei nº 665 de 11 de julho de 1951; Lei nº 1.764 de 11 de fevereiro de 1954; Lei nº 11 de 24 de novembro de 1947, modificada pelas Leis nºs 3.018, de 3 de janeiro de 1957 e 4.664 de 29 de dezembro de 1962, Lei nº. 4762, de 5 de novembro de 1963;bem como a cobrança da taxa criada pela Lei nº 4.905, de 13-08-1964.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 17 de novembro de 1964.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

Paulo Cruz Pimentel

Véspero Mendes

Ítalo Conti

Felipe Aristides Simão

Lauro Rego Barros

Alípio Ayres de Carvalho

Ayrton Ricardo dos Santos

Zacharias Emiliano Seleme

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ExibirLabel do ArquivoObservaçõesNome do Arquivo
 
anexo11464_3279.pdf
topo