Súmula: Fica introduzida no Regulamento do ICMS, alteração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 91/2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 12.125.939-7, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 220ª O “caput” do item 31 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: “31. Importação do exterior, realizada até 31.12.2014, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênio ICMS 32/2006, 01/2010, 101/2012 e 91/2013):”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126 da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado