Súmula: Fica introduzida no Regulamento do ICMS, alteração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 111/2013, celebrado na 151ª reunião ordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.027.049-2, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 299ª O § 5º do art. 28 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º Após qualquer alteração de preços, o substituto tributário deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao público: I - no prazo de dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 449, no caso de operações com veículos automotores (Convênio ICMS 60/2005); II - no prazo de cinco dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 449 e nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 111/2013, em relação aos veículos motorizados de duas rodas (Convênio ICMS 111/2013).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Curitiba, em 23 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado