|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 5944 - 21 de Maio de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 66 de 23 de Maio de 1969

Súmula: Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado.

Súmula: Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A presente Lei estabelece os princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 1º. Esta Lei estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

Parágrafo único. O comandante-Geral da Polícia Militar baixará ato instituindo o regimento interno da Comissão de Promoções de Oficiais.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar baixarão atos instituindo o regimento interno da Comissão de Promoções de Oficiais das respectivas instituições. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

Art. 2º. As promoções de oficiais, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, são realizadas com o objetivo de atender:

I - Às necessidades de pessoal, com base no efetivo fixado em Lei.

II - Ao aproveitamento dos valores profissionais para desempenho das diferentes funções, principalmente de Comando, Chefia ou Direção.

III - Ao adequado equilíbrio de acesso, de forma regular, gradual e sucessiva, aos postos da hierarquia policial-militar.

Seção I
Da Finalidade

Art. 3º. A Comissão de Promoções de Oficiais é orgão permanente da Polícia Militar do Estado do Paraná, que tem por finalidade:

I - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei.

II - Estudar e opinar sôbre assuntos relativos à promoção de Oficiais.

Seção II
Da Competência

Art. 4º. Compete à Comissão de Promoções de Oficiais, com base na Lei:

I - Incluir e excluir oficiais e aspirantes a oficial de quadro de acesso.

II - Declarar a adição, por excesso, de oficial promovido irregularmente.

III - Declarar a efetivação de oficiais adidos como excedentes, por promoção indevida, quando se verificar vaga no respectivo quadro.

IV - Declarar a agregação de oficiais.

V - Classificar os oficiais no Almanaque da Corporação.

VI - Organizar quadros de acesso.

VII - Decidir sôbre outorga de título honorífico de oficial da Corporação a civís, determinando o pôsto.

VIII - Propor concessão de medalhas a integrantes da Corporação.

IX - Mandar registrar na ficha de promoção de oficiais pontos negativos ou positivos.

X - Propor a promoção de oficiais, indicando o princípio.

XI - Propor a nomeação de civís para os postos da escala hierárquica, declaração de aspirantes a oficial e o acesso de integrantes da Corporação, ao primeiro pôsto.

XII - Emitir parecer sôbre comissionamento de oficiais técnicos e de saúde.

XIII - Declarar a incapacidade moral de oficial.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

XIV - Cancelar das fichas de promoção pontos positivos ou negativos registrados, a requerimento ou ‘ex-officio’:
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a) quando verificado no processo declaratório, vício de origem, má-fé ou lapso;
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a) por modificação da legislação, inclusive esta.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Art. 5º. A Comissão de Promoções de Oficiais é constituída pelo Comandante Geral como Presidente, quatro (4) oficiais superiores do último pôsto como membros e dois (2) suplentes, tenentes-coronéis, mais antigos no escalão.

Art. 5º. A comissão de Promoção de Oficiais é constituída pelo Comandante – Geral, como Presidente, quatro (4) Coronéis, do Quadro de Oficiais Policiais – Militares, como membros e três (3) suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais Policiais Militares, um do Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares, e um do Quadro de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Art. 5º. A Comissão de Promoção de Oficiais é constituída pelo Comandante-Geral, como Presidente, e pelo Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Corregedor-Geral e Diretor de Pessoal, como membros natos.

(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

Art. 5º. A Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar é constituída pelo Comandante-Geral, como Presidente, e pelo Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Corregedor-Geral e Diretor de Pessoal, como membros natos. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

Parágrafo único. O suplente será automaticamente convocado.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

a) para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro;
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

b) para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

§ 1º. Os suplentes substituirão quaisquer membros da Comissão, nos impedimentos ou faltas, mediante convocação feita pelo Presidente.

§ 1º. Mediante indicação do Comandante-Geral, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Comissão de Promoção de Oficiais, como membros, de 2 (dois) a 6 (seis) coronéis, preferencialmente escolhidos dentre os Comandantes de Comandos Regionais, de Polícia Militar, e 3 (três) suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, um do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e um dos Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções.
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

§ 1º. Mediante indicação do Comandante-Geral, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Composição de Promoção de Oficiais, como membros, de dois a seis coronéis, preferencialmente escolhidos dentre os Comandantes de Comandos Regionais de Polícia Militar, e dois suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais de Policiais Militares e um do Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

§ 2º. Os membros e suplentes da CPO são oficiais combatentes do serviço ativo da Corporação, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral.

§ 2º. O suplente será automaticamente convocado:
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

§ 2º. O suplente será automaticamente convocado: (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

I - para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro; (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

II - para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

a) para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro;
(Incluído pela Lei 16576 de 28/09/2010)
(Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

b) para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta.
(Incluído pela Lei 16576 de 28/09/2010)
(Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

Art. 5º A A Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é constituída pelo seu Comandante-Geral, como Presidente e pelo Subcomandante-Geral, como membro nato. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

§ 1º Mediante indicação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Comissão de Promoção de Oficiais, como membros, três oficiais superiores do último posto do Corpo de Bombeiros Militar que estejam no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

§ 2º Excepcionalmente, na ausência de oficiais do último posto no Corpo de Bombeiros Militar para serem nomeados como membros, mediante requerimento do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, poderão ser indicados até três oficiais superiores do último posto da Polícia Militar, como suplentes, para serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

Art. 6º. O oficial que tiver sofrido punição disciplinar no pôsto, estiver "sub-judice" ou tenha sido condenado por prática de crime, está impedido de integrar a Comissão de Promoção de Oficiais.

Art. 7º. O Comandante Geral, sempre que necessário, proporá ao Chefe do Poder Executivo a substituição de qualquer membro ou suplente da CPO.

Art. 8º. A Comissão de Promoções de Oficiais dispõe de uma Secretaria sob a direção de um oficial, sem direito a voto, regida por regulamento próprio.

SEÇÃO I
Da Convocação

Art. 9º. A Comissão de Promoções de Oficiais é convocada pelo Comandante Geral:

Art. 9º. A Comissão de Promoções de Oficiais é convocada pelo Comandante-Geral:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I - Dentro de oito (8) dias a partir da data de abertura de vaga em quadros de oficiais.

I - obrigatoriamente, em até dez dias após as datas fixadas no art. 42 desta Lei, efetuando as indicações para o preenchimento das vagas existentes, nos termos desta Lei;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II - Ordinàriamente, uma vez por mês.

II - ordinariamente, uma vez por mês;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III - Extraordinàriamente, sempre que necessário.

III - extraordinariamente, quando necessário.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

SEÇÃO II
Do Funcionamento

Art. 10. A Comissão de Promoções de Oficiais sòmente poderá deliberar com a presença do Presidente e, pelo menos, metade de seus membros.

Parágrafo único. Os trabalhos da CPO preterem qualquer outro serviço que não os da justiça.

Art. 11. Cada assunto a ser apreciado pela CPO é estudado por um relator, sorteado pelo Presidente, o qual dispõe de oito (8) dias úteis para competente relatório.

Art. 12. Os trabalhos do relator são sempre escritos e terminam por um parecer devidamente justificado que, depois de lido e discutido, é submetido a votação.

Art. 13. Aos membros da Comissão é assegurado o direito de vista do processo em discussão, antes da votação.

Parágrafo único. O prazo de vista é de oito (8) dias úteis e aquêle que usar dêste direito deverá apresentar um relatório escrito, que será discutido pela Comissão.

Art. 14. Qualquer membro pode apresentar questões a serem apreciadas pela Comissão, desde que sejam consideradas pertinentes.

Art. 15. A votação é secreta ou nominal e, nêste último caso, feita na ordem inversa de antiguidade dos seus membros.

Art. 16. Os membros da CPO, quando julgarem conveniente ou por determinação do Presidente, justificarão, por escrito, os seus votos.

Art. 17. As resoluções ou pareceres da CPO são adotadas quando aprovadas, pelo menos, por metade mais um de seus membros presentes.

Art. 18. Ao Presidente cabe o voto de desempate.

Art. 19. Os membros da CPO não podem abster-se de votar, salvo em caso de suspeição aceita pela maioria.

Parágrafo único. Será considerado impedido de votar ou relatar o membro que estiver julgando ele próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até 2º grau, inclusive, ou em caso de suspeição, declarada pelo próprio membro ou pela maioria.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Art. 20. Havendo desacôrdo nas deliberações, podem os membros vencidos justificar seus votos, antes do pronunciamento do Presidente, que decide livremente em caso de empate.

Art. 21. O Presidente determinará, sempre que necessário o comparecimento às reuniões da CPO, de qualquer oficial ou bacharel lotado na Consultoria Jurídica da Corporação, para prestar esclarecimentos e opinar sôbre assuntos em pauta.

Art. 22. Todos os trabalhos da CPO e de sua Secretaria têm gráu de sigilo e as discussões havidas durante as sessões têm sempre caráter secreto.

Art. 23. Os assuntos tratados nas sessões de trabalho da CPO constarão de Ata lavrada em livro próprio, que será publicada em Boletim do Comando Geral.

TÍTULO III
Da Abertura de Vagas

Art. 24. A vacância de pôsto, nos quadros da Corporação, dá-se mediante publicação, em Boletim Ordinário do Comando Geral, do ato que a originou.

Art. 25. As vagas nos quadros de oficiais, para efeito de promoção, decorrem de:

I - Demissão.

II - Promoção.

III - Transferência para Reserva, Remunerada ou não.

IV - Reforma.

V - Morte.

VI - Incapacidade física, após doze (12) meses de licença continuada.

VII - Deserção.

VIII - Extravio ou desaparecimento, conforme a Lei.

IX - Desempenho de cargo civil em comissão, salvo se o cargo fôr policial ou de interêsse do Govêrno do Estado.

IX - Agregação por exercício de cargo ou função de natureza civil.
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

X - Compulsório após trinta e cinco (35) anos de serviço público.

XI - Limite de idade para permanência no serviço ativo.

XII - Cumprimento de pena de reclusão superior a dois (2) anos.

XIII - Aumento de efetivo.

Parágrafo único. Declarada a vacância de pôsto nos quadros da Corporação, a CPO organizará o quadro de acesso para preenchimento da respectiva vaga, obedecidas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO I
Definição

Art. 26. Quadros de acesso são relações de oficiais em condições de serem promovidos ao pôsto imediato, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, de conformidade com o disposto na presente Lei.

Parágrafo único. As promoções só podem recair em oficiais incluídos em quadro de acesso.

Art. 27. Os documentos básicos para o ingresso de oficiais nos quadros de acesso, são os seguintes:

Art. 27. Os documentos básicos para o ingresso de oficiais nos quadros de acesso são os seguintes:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I - Resumo das alterações funcionais.

I - resumo das alterações funcionais;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II - Fichas de informações da Seção competente do Estado Maior e da Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais.

II - informações da Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III - ficha de avaliação anual de desempenho, expedida pelo seu comandante imediato;
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

IV - ficha de aptidão demonstrada em inspeção anual de saúde, expedida pela junta médica da Corporação ou profissional por ela designado;
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

V - ficha de inspeção anual de aptidão física, a ser expedida por comissão designada pelo Comando da Corporação.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 1º. As fichas de que trata o inciso II do presente artigo serão examinados pela CPO, para efeito de seleção de oficiais a serem incluídos nos quadros de acesso.

§ 1º. As fichas a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo, com seus respectivos critérios e requisitos, serão reguladas por ato do Comandante-Geral.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 2º. As fichas de informações devem conter o conceito emitido pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor dos Oficiais a serem incluídos nos quadros de acesso.

§ 2º. As fichas a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser substituídas por documento sanitário que demonstre, após análise da junta médica da Corporação, a impossibilidade de realização de certas atividades, sem que se caracterize hipótese de reforma.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 3º. As informações para julgamento devem ser claras, precisas e concisas.
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Art. 28. A Comissão de Promoções de Oficiais, de posse dos documentos enumerados no artigo anterior, organizará em caráter confidencial a ficha de promoção do Oficial, determinando, se fôr o caso, sua inclusão no quadro de acesso.

Art. 29. Organizado o quadro de acesso, o Comandante Geral determinará a inspeção de saúde, por Junta Médica da Corporação, dos oficiais em condições de preencher as vagas nos quadros pelos princípios de antiguidade ou merecimento, devendo os respectivos laudos ser entregues dentro do prazo de dez (10) dias pelos oficiais sediados na Capital, quinze (15) no interior e vinte (20) fora do Estado.

§ 1º. Verificada, quando concorrendo a promoção, a incapacidade física do oficial, o Comandante Geral determinará seu comparecimento a nova junta.

§ 2º. Submetido o oficial a inspeção de saúde pela nova junta, esta deverá apresentar o respectivo laudo dentro do prazo de dez (10) dias, prorrogável a juízo do Comandante Geral, por igual tempo.

§ 3º. Constatada a incapacidade física temporária do concorrente à promoção, pela nova junta, a vaga permanecerá aberta até cento e oitenta (180) dias, sem prejuízo para as promoções decorrentes.

§ 4º. Julgado apto, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o oficial será promovido sem direito a ressarcimento de prejuízo, salvo se a incapacidade temporária resultou de ato de serviço.

§ 5º. Findo aquêle prazo e persistindo a incapacidade do oficial, a vaga será preenchida de conformidade com as disposições da presente Lei, contando-se a promoção a partir da data do respectivo Decreto.

SEÇÃO I
Da Organização

Art. 30. Os quadros de acesso para promoções pelos princípios da antiguidade ou merecimento, são organizados separadamente, devendo estar sempre atualizados.

Art. 31. A Comissão de Promoções de Oficiais organizará os quadros de acesso para promoção de oficiais, com base no efetivo previsto de cada escalão hierárquico, obedecidas as proporções fixadas pela presente Lei, para as promoções pelos princípios de antiguidade e merecimento.

Art. 32. O oficial incluído em quadro de acesso concorre, simultâneamente, à promoção por antiguidade e merecimento.

Art. 33. Na organização dos quadros de acesso para promoção pelo princípio de antiguidade, os oficiais são relacionados em rigorosa ordem de antiguidade relativa, observados seus postos e quadros, respectivos.

Art. 34. Os quadros de acesso para a promoção pelo princípio de merecimento são organizados, relacionando-se os oficiais por postos e quadros, na ordem decrescente do número de pontos obtidos.

Art. 35. Organizados os quadros de acesso, as respectivas fichas de merecimento dos concorrentes são publicadas em boletim reservado.

Art. 36. Contagem de pontos é o processo através do qual a CPO afere as qualidades morais, intelectuais, profissionais e outros fatôres que a conduzam a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não do oficial.

Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos:

Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I - Tempo de serviço;

I - tempo de serviço:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a) Tempo de serviço prestado à Corporação meio ponto por semestre completo;

a) tempo de serviço prestado à corporação como oficial - meio ponto por semestre completo.
(Redação dada pela Lei 9156 de 20/12/1989)

a) tempo de serviço prestado à Corporação como Oficial e como Aspirante a Oficial: 0,5 (meio) ponto por semestre completo;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b) Tempo de efetivo serviço no pôsto, meio ponto por semestre completo, deduzido o período de promoção indevida, assim declarada; e

b) tempo de serviço prestado à Corporação como Aluno Oficial e como Praça: 0,15 (quinze décimos) de ponto por semestre completo;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c) Tempo de efetivo serviço em campanha, um ponto por trimestre completo.

c) tempo de efetivo serviço no posto: 0,5 (meio) ponto por semestre completo, deduzido o período de promoção indevida, assim declarada;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

d) Tempo de serviço no posto, quando servindo, como efetivo, em unidade ou fração de tropa sediada no interior do Estado: vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por semestre completo, limitado a três (3) pontos positivos, para cada promoção.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 9156 de 20/12/1989)

II - Medalha e condecorações estaduais:

II - Medalhas e condecorações estaduais:
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

II - curso de formação de oficiais, curso de aperfeiçoamento de oficiais e Curso Superior de Polícia: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a) Mérito, três (3) pontos;

a) Mérito – três (3) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a) os pontos do curso de formação de oficiais são contados para as promoções até o posto de capitão;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b) Sangue, quatro (4) pontos;

b) Sangue – quatro (4) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b) os relativos à média do curso de aperfeiçoamento de oficiais são contados para as demais promoções até tenente-coronel; e
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c) Humanidade, quatro (4) pontos;

c) Humanidade – quatro (4) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c) os relativos à média do curso superior de polícia são contados para a promoção ao posto de coronel;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

d) Militar, um (1), dois (2) ou três (3) pontos, respectivamente, para as medalhas de bronze, prata ou ouro, computando-se sòmente os pontos pela de maior valor;

d) Militar – um (1), dois (2) e três (3) – pontos, respectivamente, para as medalhas de Bronze, Prata e Ouro, computando-se os pontos somente pela de maior valor;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

e) Cruz de Combate, quatro (4) pontos;

e) Cruz de Combate – quatro (4) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

f) Mérito Escolar, um (1), dois (2) ou (3) três pontos, respectivamente, para o terceiro (3º.), segundo (2º.) ou primeiro (1º.) colocado;

f) Mérito Escolar – um (1), dois (2) e três (3) pontos, respectivamente, para terceiro, segundo e primeiro colocado no curso; sendo que a medalha pelo Curso de Formação de Oficiais é contada para promoções até ao Posto de Capitão; a do curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para promoções aos postos de Major e Tenente Coronel; e a do Curso Superior de Polícia somente para o posto de Coronel;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

g) Polícia Militar do Estado do Paraná, três (3) pontos;

g) Polícia Militar do Estado do Paraná três (3) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

h) Coronel Sarmento, três (3) pontos; e

h) Coronel Sarmento – três (3) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

i) Outras medalhas estaduais instituídas na Corporação, não comemorativas, três (3) pontos.

i) Outras medalhas instituídas na Corporação, não comemorativas: dois (2) pontos.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III - Medalhas e condecorações nacionais quando conferidas por autoridades competentes, em reconhecimento de ato altamente meritório, três (3) pontos.

III - Medalhas e condecorações conferidas por autoridades públicas da União e Estados, em reconhecimento de atos altamente meritórios –  um (1) ponto por medalha, computáveis até o máximo de dois (2) pontos.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

III - curso de nível superior, reconhecido como tal pelo Conselho Federal de Educação: 0,5 (meio) ponto por ano de duração do curso, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito, computando-se somente o curso de maior valor, válido para todas as promoções;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais pontos positivos iguais ao grau de término do curso.

IV - Curso de Formação de Oficiais e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – pontos positivos iguais ao grau do término do respectivo curso, sendo que os pontos relativos à média de aprovação do Curso de Formação de Oficiais é contada para as promoções até o posto de Capitão e os relativos à media do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para as demais promoções, até Coronel, inclusive.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

IV - curso de especialização realizado em instituição militar ou policial: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por hora-aula, desprezando-se para efeito de cálculo o número de horas-aula que excederem a duzentos;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

V - Curso Superior de Polícia: três (3) pontos.

V - Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro Militar – três (3) pontos.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

V - curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto por curso com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

VI - Cursos de especialização:

VI - Curso de Especialização – cinco milésimos (0,005) de ponto por hora-aula, desprezando-se para efeito de cálculo o número de horas-aula que excederem a seiscentas (600).
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

VI - curso de nível de mestrado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a) três (3) pontos por curso de duração igual ou superior a seis (6) meses;
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b) dois (2) pontos por curso de duração igual ou superior a três (3) meses e inferior a seis (6);
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c) um (1) ponto por curso de duração inferior a três (3) e superior a um (1) mês; e
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

d) meio (0,5) ponto por curso de duração até um (1) mês.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

VII - Curso de nível universitário: meio (0,5) ponto por ano de duração, a não mais de um (1) curso.

VII - Curso de Nível Superior, reconhecido como tal pelo conselho Federal de Educação meio (0,5) ponto por ano de duração do curso, independente da antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito. Computa-se somente o curso de maior valor, válido para todas as promoções.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

VII - curso de nível de doutorado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito,  computando-se somente um curso, válido para todas as promoções.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

VIII - Publicação de obra ou trabalho realizado, quando julgado pela CPO de alto interêsse para a Corporação, meio (0,5) a cinco (5) pontos por obra ou trabalho aceito.

VIII - Elaboração de documento escrito original, de natureza técnico-científica, ou realização de obra física altamente meritória, cuja execução seja creditada, preponderantemente, ao esforço pessoal do oficial, quando julgados, pelo Comandante-Geral,de real proveito à Corporação, de meio (0,5) a dois (2) pontos por documento ou obra. Computa-se até três (3) pontos pelo conjunto de documento e obras e somente uma vez e para a próxima promoção, considerando o posto em que foi deferido, pelo CPO, o registro dos pontos. No caso de mais de um autor, os pontos atribuídos ao documento ou à obra serão divididos em proporções iguais, com aproximação até centésimos.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

VIII - elaboração de documento escrito original, de natureza técnicocientífica, cuja execução seja creditada, preponderantemente, ao esforço pessoal do oficial, quando julgado, pelo Comandante-Geral, de real proveito à Corporação, de 0,5 (meio) a um ponto por documento ou obra, computando-se até 1,5 (um vírgula cinco) ponto pelo conjunto de documentos e obras e somente uma vez e para a próxima promoção, considerando o posto em que foi deferido, pela CPO, o registro de pontos, sendo que no caso de mais de um autor, os pontos atribuídos ao documento ou à obra serão divididos em proporções iguais, com aproximação até centésimos.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

IX - Ferimentos em serviço:
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a) Grave, quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais por período superior a trinta (30) dias, quatro (4) pontos, quando não fôr agraciado com a medalha de sangue;

a) Grave – quando houver perigo de vida, enfermidade incurável, perda, inutilização ou debilidade permanente de membro, sentido ou funções, deformidade duradoura ou ainda incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta (30) dias – quatro (4) pontos, quando não for Oficial agraciado com medalha, pelo mesmo evento;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b) Médio, quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades normais por período superior a dez (10) e inferior a trinta (30) dias, dois (2) pontos;

b) Média – quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades habituais por período superior a dez (10) e igual ou inferior a trinta (30) dias – dois (2) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c) leve, quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais até dez (10) dias, um (1) ponto.

c) Leve – quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades habituais até dez (10) dias – um (1) ponto.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Parágrafo único. A incapacidade para o exercício das atividades normais do oficial é verificada mediante inquérito Sanitário, e os pontos positivos são contados quando ficar provado que os ferimentos sofridos decorreram de serviço policial-militar, e não foram motivados por imperícia, negligência ou imprudência do ferido.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

§ 1º. Os pontos positivos pela conclusão dos cursos referidos nos incisos IV, V e VI deste artigo serão registrados ‘ex-officio’ na ficha de promoção, a partir da data da respectiva conclusão.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

§ 1º. Os pontos positivos pela conclusão dos cursos referidos nos incisos II e IV deste artigo serão registrados ex-officio na ficha de promoção, a partir da data da respectiva conclusão.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 2º. São cursos de especialização os que habilitam para o desempenho de funções ou atividades da Polícia Militar cujo exercício exija conhecimentos e habilidades especiais e nos quais o oficial tenha sido matriculado por ordem do Comandante-Geral, segundo as normas da Corporação.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

§ 2º. Os pontos por curso de especialização realizado em instituição militar ou policial serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso, e, no máximo, dois pontos para cada promoção.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 3º. Os pontos por curso de especialização:
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

§ 3º. Os pontos decorrentes de curso de pós-graduação lato sensu e de curso de nível de mestrado serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso, e, no máximo, dois pontos para cada promoção.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a) Serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de Oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso;
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b) Serão computados, no máximo, quatro (4) pontos para cada promoção.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 4º. As causas dos ferimentos em serviço serão apuradas mediante IPM ou Sindicância e as conseqüências mediante documento sanitário de origem atribuindo-se pontos quando ficar comprovado:
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

§ 4º. Para que sejam computados pontos atinentes à realização de curso de especialização em instituição militar ou policial, o Oficial deverá ter sido previamente indicado pelo Comandante-Geral, após processo seletivo regulado, segundo normas da Corporação, para a realização do respectivo curso.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a) ocorrerem durante execução de ato de serviço para a consecução das atividades finalísticas da Corporação, excluídas as atividades de apoio, serviço interno desportivas e outras correlatas;
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b) não forem motivadas por imprudência, imperícia ou negligência do ferido.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 5º. Os pontos por ferimento em serviço serão computados uma única vez por evento e somente para a próxima promoção, sendo computados na data em que for conferido.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 6º. Interior do Estado, para fins de aplicação do disposto na alínea d) do inciso I deste artigo, são todos os municípios não compreendidos na Região Metropolitana de Curitiba.
(Incluído pela Lei 8068 de 28/12/1984)
(Revogado pela Lei 9156 de 20/12/1989)

Art. 38. São registrados na ficha de promoção pontos negativos, pelos seguintes motivos:

Art. 38. Serão registrados na ficha de promoção, pontos negativos pelos seguintes motivos:
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

I - Punições disciplinares sofridas no pôsto:

I - punições disciplinares:
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a) Falta grave, quatro (4) pontos;

a) Falta grave – três (3) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b) Falta média, três (3) pontos; e

b) Falta média – dois (2) pontos;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c) Falta leve, dois (2) pontos.

c) Falta leve – um (1) ponto.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

II - Punições disciplinares sofridas em postos anteriores:

II - Pena criminal, por crime doloso, com sentença transitada em julgado: quatro (4) a oito (8) pontos por pena, tendo-se em vista o prejuízo moral causado à Corporação, a critério exclusivo da CPO.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a) Falta grave, um ponto e meio (1,5);
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b) Falta média, um (1) ponto; e
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c) Falta leve, meio (0,5) ponto.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

III - Penas criminais, de dois (2) a oito (8) pontos por pena, tendo-se em vista o prejuízo moral causado à Corporação.

III - Pena criminal, por crime culposo ou contravenção penal, com sentença transitada em julgado: quatro (4) pontos por pena.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

IV - Falta de aproveitamento em cursos oficiais ou interrupção declarada injustificada, em Boletim do Comando Geral, meio (0,5) ponto por mês ou fração, tendo em vista a duração do curso assim ultimado ou interrompido.

IV - Falta de aproveitamento em curso no qual tenha sido regularmente matriculado ou interrupção injustificada, assim declarada pelo Comandante-Geral:
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a) Curso Superior de Polícia, Superior de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: três (3) pontos;
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b) Curso de Especialização, independentemente de carga horária: um (1) ponto.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único. Os pontos negativos serão computados:
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a) uma única vez por evento;
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b) somente a próxima promoção do Oficial, considerando-se o posto em que ocorreu.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Art. 39. A Comissão de Promoções de Oficiais não contará pontos para a promoção do oficial, referentes ao período em que estiver agregado pelos seguintes motivos:

Art. 39. Não serão computados pontos por tempo de serviço durante o período em que  o Oficial estiver agregado pelos seguintes motivos:
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

I - Licença para tratar de assuntos particulares.

I - em licença para tratar de interesses particulares;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

II - Deserção.

II - em estado de deserção;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

III - Extravio ou desaparecimento.

III - extraviado ou desaparecido; e
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

IV - Cumprimento de pena criminal.

IV - cumprindo pena criminal.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único. Nos demais casos, os pontos serão contados como de efetivo serviço.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Art. 40. A Comissão de Promoções de Oficiais, através votação secreta de seus membros, inclusive o Presidente, forma seu conceito sôbre o Oficial, observando os seguintes valôres numéricos:

Art. 40. A Comissão de Promoções de Oficiais, através de votação de seus membros, inclusive o Presidente, formará seu conceito sobre o oficial, observando os seguintes valores numéricos:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I - Conduta Militar: de zero a dois (2) pontos.

I - conduta militar e civil: de zero a dois pontos;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II - Espírito Militar: de zero a dois (2) pontos.

II - cultura policial-militar e dedicação ao trabalho: de zero a dois pontos;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III - Cultura Policial-Militar: de zero a dois (2) pontos.

III - potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas: de zero a dois pontos.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

IV - Caráter: de zero a dois (2) pontos.
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

V - Conduta Civil: de zero a dois (2) pontos.
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

VI - Dedicação ao Trabalho: de zero a dois (2) pontos.
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Parágrafo único. O mérito a ser atribuído ao oficial é obtido através da soma dos conceitos de cada quesito, emitidos pelos membros, inclusive o Presidente, dividida pelo número de votantes da CPO, de cuja decisão não cabe recurso.

§1° O mérito a ser atribuído ao oficial é obtido através da soma dos conceitos de cada quesito, emitido pelos membros, inclusive o
Presidente, dividido pelo número de votantes da CPO, de cuja decisão não cabe recurso.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§2° Para a formação do conceito, a Comissão de Promoções de Oficiais deverá levar em consideração os documentos elencados no art. 27 desta Lei, os quais deverão compor todo o procedimento de avaliação e emissão do conceito e deverão permanecer arquivados junto à Secretaria da CPO.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§3° Emitido o conceito, este passa a integrar o patrimônio funcional do oficial para a promoção a qual está concorrendo, sendo modificado somente quando da incidência de circunstâncias que ensejem seu aumento ou diminuição, avaliadas pela CPO.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§4° Caso o oficial receba conceito inferior a três pontos, a CPO deverá registrar por escrito as circunstâncias motivadoras desta decisão.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Art. 41. O oficial é excluído do quadro de acesso pelos seguintes motivos:

I - Promoção.

II - Morte.

III - Transferência para a reserva, remunerada ou não.

IV - Incapacidade Física.

V - Não apresentação de laudo médico.

VI - Incapacidade moral.

VI - Incapacidade moral, declarada por decisão do Conselho de Justificação.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

VII - Condenação por sentença criminal, mesmo beneficiado por "sursis", durante a vigência da pena.

VIII - Estar "sub-judice".

VIII - estar sub judice, por responder a processo criminal comum ou militar ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar ou o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoções de Oficiais, obedecidos aos critérios a serem estabelecidos por ato do Comandante-Geral, proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referida restrições quanto à exclusão do Oficial do quadro de acesso.”
(Redação dada pela Lei 16931 de 19/10/2011)

VIII - estar sub judice, por responder a processo criminal comum ou militar, por ato de improbidade administrativa, ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar ou o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoções de Oficiais, obedecidos aos critérios a serem estabelecidos por ato do Comandante-Geral, proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições quanto à exclusão do oficial do quadro de acesso;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

IX - Suspensão do exercício de função ou cargo, por declaração de incompatibilidade, na forma legal.

X - Extravio ou desaparecimento.

XI - Deserção.

XII - Licença para tratar de interesses particulares;
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

XIII - Submetido a Conselho de Justificação, instaurado ‘ex-officio’.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único. Considera-se "sub-judice", o oficial:
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a) Prêso em flagrante delito ou que tiver contra sí prisão preventiva decretada;
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b) Denunciado em processo criminal; e
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c) Mesmo absolvido, quando pendente de recurso.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

TÍTULO V
Das Promoções

Art. 42. As promoções nos quadros da Corporação verificam-se, regularmente, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da data da abertura da vaga.

Art. 42. As promoções nos quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, serão feitas a partir das seguintes datas:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I - 21 de abril;
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II - 10 de agosto; e

(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III - 19 de dezembro de cada ano.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§1° Serão levadas em consideração as vagas abertas até as datas fixadas neste artigo, a partir das quais as promoções serão efetivamente processadas, independentemente do período de vacância de posto.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§2° Para o preenchimento das vagas, a CPO avaliará os pontos positivos e negativos registrados na ficha de promoção dos oficiais até as datas fixadas por este artigo.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§3° Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, os oficiais da Corporação serão promovidos:
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I - por ato de bravura;
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II - post-mortem; e
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III - em ressarcimento de preterição.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, os oficiais da Corporação serão promovidos:
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a) Por ato de bravura;
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b) "Post-mortem", quando por direito lhes coubesse a promoção, ou falecido em decorrência do cumprimento do dever; e
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c) Em ressarcimento de preterição.
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Art. 43. As promoções aos últimos postos dos quadros da Polícia Militar do Estado dar-se-ão, ùnicamente, pelo princípio de merecimento.

Art. 43. A promoção ao último posto do Quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná, dar-se-á unicamente pelo princípio de merecimento.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 1º. Só poderá ser indicado à promoção ao posto de Coronel, em todos os quadros e especialidades, o oficial que tiver tempo de serviço, para todos os efeitos legais, igual ou inferior a trinta e três anos, na data da abertura da vaga a que concorrer.
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 16576 de 28/09/2010)

§ 2º. Em caráter de disposição transitória, pelo prazo máximo e improrrogável de 01 (um) ano, a contar da vigência da lei em que se deram estas alterações, também poderá ser indicado à promoção ao posto de Coronel, em todos os quadros e especialidades, o oficial que tiver tempo de serviço, para todos os efeitos legais, igual ou inferior a trinta e quatro e superior a trina e três anos, na data da abertura da vaga a que concorrer, sem prejuízo das demais disposições relativas à reserva remunerada vigentes a partir destas alterações.
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 16576 de 28/09/2010)

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, a agregação do oficial ao seu respectivo quadro não poderá exceder a três anos.
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 16576 de 28/09/2010)

Art. 44. A promoção do oficial dá-se mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Comandante Geral, obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 44. A promoção do oficial dependerá de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Parágrafo único. É vedada a transferência ou aproveitamento de oficial, de um para outro quadro.

Art. 45. A declaração de aspirante a oficial é privativa dos alunos que concluírem o Curso de Formação de Oficiais da Corporação, preenchidos os requisitos estabelecidos na presente Lei, no que fôr aplicável.

Parágrafo único. A declaração de aspirante a oficial dá-se por Ato do Comandante Geral, obedecida a ordem final de classificação no curso.

CAPÍTULO II
Dos Requisitos

Art. 46. O oficial concorrerá à promoção, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, quando preencher os seguintes requisitos:

Art. 46. O oficial concorrerá à promoção pelos princípios de antiguidade ou merecimento, quando preencher os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000)

Art. 46. O oficial concorrerá à promoção pelos princípios de antiguidade ou merecimento, quando preencher os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I - Curso:

I - curso:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a) Aperfeiçoamento de Oficiais, para a promoção ao pôsto de major combatente; e

a) Aperfeiçoamento de Oficiais, para promoção ao posto de major combatente ou do Quadro Especial; e
(Redação dada pela Lei 15349 de 22/12/2006)

a) aperfeiçoamento de oficiais, para promoção ao posto de major;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b) Superior de Polícia, para a promoção ao pôsto de coronel combatente.

b) Superior de Polícia, para promoção ao posto de coronel combatente ou do Quadro Especial.
(Redação dada pela Lei 15349 de 22/12/2006)

b) superior de polícia, para promoção ao posto de coronel;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II - Capacidade física comprovada mediante laudo expedido pela junta de Saúde da Corporação.

II - aptidão física e de saúde;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III - Interstício mínimo de permanência no pôsto:

III - Interstício mínimo de permanência no posto:
Aspirante a oficial: um ano;
Oficiais Subalternos e Intermediários: dois anos; e
Oficiais Superiores: um ano.
(Redação dada pela Lei 14806 de 20/07/2005)

III - interstício mínimo de permanência no posto:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a) Aspirante a Oficial: um ano;
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b) Oficiais Subalternos e Intermediários: dois anos; e
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c) Oficiais Superiores: dois anos.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§1° O tempo mínimo de permanência como aspirante-a-oficial será de doze meses meses e o máximo de dezoito meses ao final do qual, obtida a aprovação no estágio probatório, será promovido a segundo-tenente, independentemente de vaga, ficando o oficial adido ao quadro até a vacância do posto.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§2° Devido à sua especificidade, o interstício para os integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM será de dois anos para Oficiais Subalternos e Intermediários e de um ano para Oficiais Superiores.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a) Aspirante a oficial, um (1) ano; e
(Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

b) Oficiais, dois (2) anos.
(Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

IV - Tempo de arregimentação:

IV - Tempo de arregimentação, no posto:
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

IV - Tempo de Arregimentação no posto.
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

IV - tempo de arregimentação no posto:
(Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000)
(Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

a) Oficiais subalternos e intermediários, combatentes, trezentos e sessenta e cinco (365) dias;

a) Para os integrantes dos Quadros Oficiais Policiais-Militares e Bombeiros-Militares:
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a) Oficiais Subalternos e Intermediários do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM) e do Quadro de Oficiais policiais Militares Feminino (QOPM Fem), trezentos e sessenta e cinco (365) dias;
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

a) oficiais subalternos e intermediários do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), e do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM), 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
(Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000)
(Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

1) Tenentes – Coronéis: um (1) ano no exercício do cargo de comandante de unidade operacional, assim entendida a que executa as atividades finalísticas da Corporação;
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 8068 de 28/12/1984)

2) Demais postos: um (1) ano no exercício de função orgânica, presvista no Quadro de Organização de Unidade Operacional.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)
(Revogado pela Lei 8068 de 28/12/1984)

b) Oficiais superiores combatentes, cento e oitenta (180) dias;

b) Para os integrantes dos demais quadros de Oficiais: um (1) ano no exercício de funções previstas no Quadro de Organização de qualquer unidade da Corporação.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b) Oficiais Superiores do QOPM, QOBM e QOPM Fem, cento e oitenta (180) dias;
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

b) oficiais superiores do QOPM e QOBM, 180 (cento e oitenta) dias;
(Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000)
(Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

c) Oficiais subalternos e intermediários dos demais quadros, dois (2) anos; e

c) Tenha sido nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo para exercer função na Casa Militar e Assessorias Militares.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c) Oficiais Subalternos, e Intermediários, dos demais Quadros dois (2) anos; e
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

c) oficiais subalternos e intermediários dos demais quadros, 2 (dois) anos; e
(Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000)
(Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

d) Oficiais superiores dos demais quadros, um (1) ano.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

d) Oficiais Superiores, dos demais Quadros, um (1) ano.
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

d) oficiais superiores dos demais quadros, 1 (um) ano.
(Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000)
(Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

Parágrafo único. Considera-se arregimentado o oficial que:

Parágrafo único. Para os Tenentes-Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares o período passado no cargo de Comandante de Unidade de Bombeiro-Militar, cujo comando seja privativo do posto de Major, poderá ser computado como se no posto de Tenente-Coronel fosse, para efeito de arregimentação.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único. Considera-se como arregimentado o tempo de serviço passado no exercício das seguintes funções policiais-militares:
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a) Sendo oficial superior, tenha sido nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para exercer função prevista no Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal da Corporação;
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a) em Organizações Policiais-Militares (OPM) e Organizações Bombeiros-Militares (OBM) consideradas como Unidade de Tropa (Orgãos de Execução), no Comando do Policiamento da Capital (CPC), no comando do Policiamento do Interior (CPI) e no Comando do Corpo de Bombeiros (CCB);
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b) Sendo oficial intermediário ou subalterno, tenha sido designado por Ato do Comandante Geral para exercer função prevista orgânicamente; e
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b) em estabelecimentos Policiais-Militares de ensino. assim entendido a Academia Policial Militar do Guatupê e o Centro de Formação  e Aperfeiçoamento de Praças, exceto como aluno;
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c) Tenha sido nomeado ou designado, pelo Secretário de Segurança Pública, para exercer o cargo de Delegado de Polícia, na Capital ou Interior do Estado.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c) nas Seções, Subseções de Operações e na Seção de Ensino de Operações de Orgãos do Serviço Nacional de Informações;
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

d) nas Seções de Operações de informações e de Contra Informação do Centro de Informações do Exército, dos Exércitos, das Regiões Militares e dos Comandos Militares de Áreas;
(Incluído pela Lei 8068 de 28/12/1984)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

e) nos Serviços de Segurança da Presidência da República, Vice-Presidência da República, do Governador e Vice-Governador do Estado;
(Incluído pela Lei 8068 de 28/12/1984)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

f) em quaisquer OPM (OBM), pelos Oficiais do Quadro de Saúde (QS), do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e do Quadro de Oficiais da Administração (QOA), nas funções técnicas de suas respectivas especialidades;
(Incluído pela Lei 8068 de 28/12/1984)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

g) em Orgãos de Direção Geral, como elementos de Supervisão e Coordenação Geral: Comandante-Geral e Estado-Maior (1ª., 2ª., 3ª., 4ª., 5ª., e 6ª Seção).
(Incluído pela Lei 8068 de 28/12/1984)
(Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Art. 47. O acesso ao primeiro pôsto dá-se nos quadros de:

I - Combatentes, pela promoção de aspirante a oficial ao pôsto de segundo tenente.

II - Administração, pela promoção do aluno aprovado no Curso de Oficiais de Administração.

III - Especialistas, pela nomeação do concursado ao pôsto inicial da carreira, fixado em Lei para o respectivo quadro, observando-se as vagas existentes.

§ 1º. Em todos os quadros, para efeito dêste artigo, é obedecida a classificação nos respectivos cursos ou concursos, satisfeitas as exigências da Lei, no que fôr aplicável.

§ 2º. Nos quadros de combatentes e de administração, para o acesso ao primeiro pôsto, os integrantes de cada turma sòmente concorrerão à promoção, após promovido o último da turma anterior.

Art. 48. Aos subtenentes com trinta (30) ou mais anos de serviços prestados à Corporação, que estiverem classificados na ótima conduta, independentemente de curso, fica assegurado o direito de acesso ao primeiro pôsto do Quadro de Oficiais de Administração, desde que preencham os princípios e demais requisitos estabelecidos na presente Lei, no que fôr aplicável.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único. Sempre que houver vagas no quadro de administração, para acesso ao primeiro pôsto, os subtenentes nas condições dêste artigo preencherão um quarto (1/4) das mesmas, considerada a antiguidade absoluta de cada candidato.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Art. 49. A antiguidade é absoluta ou relativa:

I - Antiguidade absoluta compreende o tempo total de serviços prestados à Corporação. 

II - Antiguidade relativa compreende o tempo de serviço no pôsto.

§ 1º. A antiguidade relativa assegura a precedência hierarquica do oficial no seu pôsto e determina o lugar no respectivo escalão.

§ 2º. A antiguidade relativa nas promoções coletivas dos aspirantes a oficial e dos alunos do Curso de Oficiais de Administração ao primeiro pôsto é determinada pela ordem de merecimento intelectual de cada turma.

§ 3º. Na apuração da antiguidade relativa, quando ocorrer empate, tem precedência o oficial que:

a) Tiver maior antiguidade relativa nos postos anteriores;

b) Tiver maior antiguidade absoluta;

c) Fôr mais idoso; e

d) Fôr casado ou viúvo, com maior número de filhos.

Art. 50. Para efeito do artigo anterior, não são considerados:

I - Os filhos que exerçam qualquer atividade remunerada.

II - O Estado de casado, desde que o cônjuge do oficial exerça função pública, ou esteja desquitado e não tenha prole.

Art. 51. A promoção pelo princípio de antiguidade é devida ao oficial que, possuindo maior antiguidade relativa, satisfaça os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 52. A promoção por antiguidade, nos quadros da Corporação, dá-se conforme o número de vagas, obedecidas as proporções para os seguintes postos:

I - Segundo Tenente a Capitão, inclusive: metade das vagas existentes.

I - Segundo Tenente e Primeiro Tenente: um terço das vagas existentes.
(Redação dada pela Lei 9156 de 20/12/1989)

II - Major e Tenente Coronel: um terço (1/3) das vagas existentes.

II - Capitão a Tenente-Coronel, inclusive: um quarto das vagas existentes.
(Redação dada pela Lei 9156 de 20/12/1989)

III - Coronel: 1/5 (um quinto) das vagas existentes.
(Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Art. 53. O oficial de maior antiguidade relativa que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a promoção perde o direito de acesso, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º. e 4º. do artigo 29 da presente Lei.

Parágrafo único. O direito de acesso transmite-se, no caso do presente artigo, ao oficial que ocupar o número seguinte no escalão, e assim sucessivamente.

Art. 54. Concorre à promoção por merecimento o oficial que, satisfazendo as exigências desta Lei, esteja colocado:

I - No primeiro quarto do seu escalão hierárquico, se segundo tenente.

I - No primeiro quarto de seu escalão hierárquico previsto, se segundo – tenente;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

II - No primeiro têrço do seu escalão hierárquico, se primeiro tenente.

II - No primeiro terço de seu escalão hierárquico previsto, se primeiro - tenente;
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

III - Na primeira metade do seu escalão hierárquico, de capitão a tenente-coronel, inclusive.

III - Na primeira metade de seu escalão hierárquico previsto, de capitão a tenente-coronel, inclusive.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único. Sempre que, aplicadas as disposições dêste artigo, restar coeficiente fracionário, a fração é tomada por inteiro.

Art. 55. A classificação do oficial no quadro de acesso pelo princípio de merecimento é determinado pela resultante da soma da média dos conceitos com os pontos positivos, deduzidos os negativos, registrados na ficha de promoção de conformidade com esta Lei.

Art. 56. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza-se por:

I - Prática de ato incomum de coragem.

II - Audácia no cumprimento do dever ou além dêste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares.

III - Resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever.

Art. 57. A promoção por bravura independe da existência de vaga e é extensiva ao oficial inativo.

Art. 58. A promoção por ato de bravura dá-se após reconhecimento pela CPO, através inquérito especial determinado pelo Comando Geral.

Parágrafo único. Reconhecida a bravura, o oficial será promovido, mesmo que da prática dêste ato tenha resultado invalidez ou morte.

Art. 59. Os oficiais promovidos por ato de bravura permanecerão no quadro a que pertencem.

Art. 60. É promovido "Post-Mortem" o oficial que:

Art. 60. É promovido post-mortem o oficial que:
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I - Ao falecer, por direito lhe coubesse a promoção.

I - ao falecer, por direito lhe coubesse a promoção;
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II - Tenha falecido em decorrência do cumprimento do dever.

II - tenha falecido em decorrência do cumprimento do dever ou em consequência de ferimento recebido em serviço na preservação da ordem pública ou desempenho operacional de atividade bombeiro militar, doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Parágrafo único. A promoção de conformidade com o inciso II dêste artigo dá-se mediante reconhecimento do fato pela CPO, através inquérito mandado instaurar pelo Comando Geral.

Parágrafo único. A promoção de conformidade com o inciso II deste artigo dá-se mediante reconhecimento do fato pela CPO, através de procedimento administrativo mandado instaurar pelo Comando-Geral.
(Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Art. 61. O oficial agregado por motivo de exercício temporário de cargo público federal, estadual ou municipal, concorre à promoção sòmente pelo princípio de antiguidade.

Art. 61. O oficial agregado por motivo de exercício tempórario de cargo ou função de natureza civil concorre à promoção somente pelo princípio de antigüidade.
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, excetuam-se os cargos policiais em comissão e os de interêsse do Govêrno do Estado, assim julgados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pela Comissão de Promoções de Oficiais, esta preliminarmente.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Art. 62. O oficial reintegrado ou revertido ao serviço ativo figura no Almanaque Militar da Corporação, segundo sua antiguidade relativa, no respectivo escalão hierárquico.

§ 1º. O oficial nas condições dêste artigo, inexistindo vagas, é adido ao respectivo quadro e inscrito ao lado do Oficial do serviço ativo de pôsto e antiguidade relativa equivalente, com o mesmo número dêste seguido da letra "A".

§ 2º. Verificando-se não haver a mencionada equivalência, o oficial reintegrado ou revertido figura juntamente e na ordem de antiguidade relativa, com o que lhe estiver imediatamente abaixo, na forma do parágrafo anterior.

Art. 63. Verificando-se vaga no quadro e escalão a que pertença o oficial, adido nos têrmos do artigo anterior, a CPO declarará extinta a adição e o preenchimento da vaga pelo oficial adido, assegurada a procedência hierárquica.

Parágrafo único. Sempre que aplicadas as disposições dêste artigo, não suceder-se-ão vagas nos escalões imediatamente inferiores.

Art. 64. O oficial reintegrado ou revertido, quando preencher vaga no respectivo quadro e escalão, concorrerá às promoções subsequentes pelos princípios de merecimento ou antiguidade, de acôrdo com as normas da presente Lei.

Art. 65. A promoção do oficial reintegrado ou revertido, adido por falta de vaga, dá-se pelo princípio de antiguidade ou merecimento.

Art. 66. Dá-se a promoção em ressarcimento de preterição do oficial que:

I - Em processo regular, tenha reconhecido seu direito à promoção.

II - "Sub-judice", cesse tal efeito.

III - Desaparecido ou extraviado, fique comprovado em inquérito ter a causa independido de sua vontade.

Art. 67. O comissionamento de civis aos postos de oficiais técnicos ou de saúde dá-se por prazo estipulado, através Decreto do Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Comandante Geral.

§ 1º. O comissionamento de civis dá-se no posto inicial, previsto em Lei, para a especialidade.

§ 2º. O acesso do oficial técnico ou de saúde, comissionado, é gradual e sucessivo, até o pôsto de capitão, inclusive.

§ 3º. O interstício mínimo para o acesso do oficial comissionado é de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§ 4º. Concluído o prazo do comissionamento, após estudo e aprovação pela CPO, poderá o oficial técnico ou de saúde ser efetivado no pôsto que ocupa mediante concurso público, na forma que a lei estabelecer.

Art. 68. Ao oficial comissionado são atribuídos os deveres, direitos, obrigações e regalias inerentes ao pôsto, exceto a vitalicidade, que sòmente adquirirá se efetivado.

Art. 69. A dispensa do comissionado, antes de efetivado, pode ocorrer em qualquer dos postos, findo o prazo do comissionamento, mediante proposta do Comandante Geral ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 70. A resolução dos casos omissos, relativos ao comissionamento de oficiais, é da competência da Comissão de Promoções de Oficiais.

CAPÍTULO I
Dos Recursos

Art. 71. O oficial que se julgar prejudicado em promoção ou classificação em quadro de acesso tem o direito de recorrer, pelos trâmites legais, a partir da data da publicação ou divulgação do respectivo ato, nos seguintes prazos:

I - Cento e vinte (120) dias, nos casos de promoção.

II - Dez (10) dias, nos casos de classificação em quadro de acesso.

§ 1º. Os recursos, quando interpostos, interrompem a prescrição dos prazos estipulados, até duas vezes, contando-se novo prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo.

§ 2º. Reconhecido o direito de promoção, esta se dará em ressarcimento de preterição.

§ 3º. As vagas resultantes de promoções em ressarcimento de preterição são consideradas abertas a partir da data de publicação da Ata da CPO, que reconheceu o direito pleiteado.

CAPÍTULO II
Definições Gerais

Art. 72. Os têrmos técnicos e abreviaturas usados nesta Lei, são assim definidos.

I - "Atestado de Origem". documento administrativo policial-militar, destinado à apreciação da origem real da incapacidade física decorrente de ato de serviço.

II - "Cargo" ou "Função". conjunto de atribuições definidas por Lei ou regulamento e cometidas ao policial-militar.

III - "Comandante Geral": oficial nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para exercer o cargo que lhe dá a designação.

IV - "Comando Geral": Comandante Geral e seu Estado Maior.

V - "CPO": Comissão de Promoções de Oficiais.

VI - "Corporação": Polícia Militar do Estado do Paraná.

VII - "Hierarquia": escala de subordinação do policial-militar.

VIII - "Inquérito Sanitário": perícia medico-administrativa destinada a apurar se a incapacidade física temporária ou definitiva é decorrente de ato de serviço.

Art. 73. O interstício e arregimentação exigidos para as promoções de oficiais poderão, em caso de necessidade de serviço, ser reduzidos através Decreto do Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Comandante Geral, até metade do respectivo tempo.

Art. 74. Verificado pela CPO que o oficial foi promovido irregularmente, será o mesmo adido ao quadro a que pertencer, sem contar tempo de antiguidade relativa, até que por direito lhe caiba a promoção.

Art. 75. As disposições que regulam o direito de acesso dos oficiais da Corporação não são aplicáveis aos oficiais da Reserva Remunerada ou Reformados, convocados para o exercício de funções ou execução de missões específicas.

Art. 76. Os oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários serão promovidos, obedecidas as exigências da presente Lei, sempre que houver vagas, até final extinção de seus quadros.

Art. 76. O período de arregimentação previsto no número ‘2’ da alínea ‘a’ do inciso ‘IV’ do artigo 46 desta Lei somente será exigido para as promoções às vagas que se vefificarem a partir de um (1) ano do prazo de vigência desta Lei.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Art. 76. O período de Arregimentação previsto no inciso "IV" do Art. 46 desta Lei somente será exigido para as promoções às vagas que se verificarem a partir de 07 de outubro de 1985.
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

Art. 77. O Curso Superior de Polícia sòmente será exigido, para efeito de promoção ao último pôsto do Quadro de Oficiais Combatentes, quando de sua criação e funcionamento na Corporação.

Art. 78. Ficam revogados os Capítulos I e II, do Título IV - artigos 53 a 91 - da Lei nº. 1.943, de 23 de junho de 1954, a Lei nº. 5.198, de 30 de novembro de 1965 e demais disposições em contrário.

Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. A correção do registro dos pontos por obra ou trabalho já constante da ficha de promoção, levando-se em conta as novas disposições desta Lei, far-se-á por regra de três simples, considerando-se o valor máximo previsto anteriormente, de cinco pontos e o novo limite ora estabelecido, de dois pontos, com a aproximação até centésimos, respeitando-se o limite mínimo de meio (0,5) ponto por trabalho.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único. Para efeito de correção do registro dos pontos considerar-se-á como individual toda obra ou trabalho já definitivamente apreciado pela CPO, antes da vigência desta Lei.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Art. 80. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 21 de maio de 1969.

 

Paulo Pimentel

Agostinho José Rodrigues

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo