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Alterado   Compilado   Original  

Lei 5809 - 15 de Julho de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 113 de 17 de Julho de 1968

(vide alterações no Anexo cf. Republicação )

(vide alterações no Anexo cf. Lei 5858/1968 )

(vide alterações no Anexo cf. Lei 7415/1980 )

Súmula: Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ

CAPÍTULO ÚNICO
Administração da Justiça

Art. 1º. Esta lei regula a organização do Tribunal de Justiça, dos juízes e dos servidores judiciais do Estado do Paraná.

Art. 2º. A administração da Justiça compete aos órgãos do Poder Judiciário especificados nesta Lei, mediante o concurso dos órgãos promoventes, colaboradores e auxiliares.

Art. 3º. O território do Estado do Paraná constitui circunscrição única e, para efeito do artigo anterior, divide-se em comarcas de um ou mais distritos judiciários (Quadro anexo nº. I).

Parágrafo único. Os distritos de cada município pertencerão à mesma comarca.

Art. 4º. As comarcas são classificadas em três entrâncias, de acôrdo com o art. 96, parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Serão classificadas na entrância intermediária as comarcas que integrarem a Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 5º. Para o fim de substituição dos juízes de direito, agrupam-se as comarcas em secções judiciárias (Quadro anexo nº. II).

Art. 6º. A sede da comarca será a cidade que lhe der o nome.

Parágrafo único. Em caso de mudança da sede, é facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 7º. Para criação ou classificação de comarca, considerar-se-á o movimento forense e a importância geo-política do território, além da sua densidade demográfica e dos meios de transporte de que disponha.

Art. 8º. A instalação de comarca será feita em audiência pública e solene, conforme ritual tradicional, depois de verificadas as seguintes condições:

I - prédios apropriados, de domínio do Estado:

a) para tôdas as necessidades do serviço forense;

b) para residência condigna do juiz e do promotor;

II - provimento de todos os cargos judiciais e do Ministério Público.

§ 1º. Presidirá à audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou o desembargador especialmente designado.

§ 2º. Do têrmo lavrado na ocasião serão, imediatamente, remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governo do Estado, Assembléia Legislativa e Justiça Federal no Estado.

Art. 9º. As comarcas criadas a partir desta Lei e que, por não apresentarem as condições do artigo anterior, não forem instaladas dentro de dois (2) anos da data de suas respectivas criações, serão havidas por extintas.

Art. 10. Na Comarca de Curitiba, haverá trinta e dois (32) juízes de direito, dentre os quais, seis (6) substitutos da Capital; seis (6) juízes de direito, na de Londrina; cinco (5), na de Maringá; quatro (4), na de Ponta Grossa; três (3), nas de Guarapuava e Paranaguá; dois (2), nas de Apucarana, Paranavaí, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Pato Branco, Umuarama, União da Vitória e Francisco Beltrão; um (1), em cada uma das outras comarcas.

Parágrafo único. Na comarca de Curitiba, haverá ainda seis (6) juízes de direito substitutos de segunda instância, com as funções que forem definidas no Regimento Interno do Tribunal, os quais serão denominados desembargadores substitutos.

Art. 11. Haverá, em cada secção judiciária, um juiz substituto seccional, com investidura por dois (2) anos, prorrogável por mais de um período.

§ 1º. As comarcas de mais de uma vara terão, cada uma, um juiz substituto local.

§ 2º. Na comarca de Curitiba, o serviço de substituição será feito, exclusivamente, por juízes de entrância igual à dos substituídos.

Art. 12. Haverá, em cada distrito judiciário, exceto o de Curitiba, um (1) juiz de paz e três (3) suplentes, êstes designados ordinalmente.

Art. 13. Sòmente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser alteradas a organização e divisão judiciárias do Estado.

§ 1º. A criação de distrito judiciário, na mesma circunscrição, não se entende como alteração à divisão judiciária.

§ 2º. A criação, por lei estadual, de distrito administrativo importa na criação automática do distrito judiciário (Art. 105, §2º. da Constituição do Estado do Paraná).

Art. 14. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Conselho Superior da Magistratura;

III - Corregedoria Geral da Justiça;

IV - Tribunal Especial;

V - juízes de direito e juízes substitutos;

VI - Tribunal de Justiça Militar;

VII - Conselhos de Justiça Militar;

VIII - Tribunal do Juri e outros assemelhados, que forem instituídos em lei federal;

IX - juízes de paz;

X - juízes árbitros, quando as partes os escolherem.

Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual será organizada em lei própria.

Art. 15. Os componentes dos órgãos referidos no artigo anterior, ou seus titulares, são autoridades judiciárias.

Art. 16. Estão sujeitos às autoridades judiciárias todos os negócios judiciários que se suscitarem dentro do território do Estado, qualquer que seja a natureza ou a qualidade das pessoas que nêles intervierem, exceto:

I - as infrações disciplinares, previstas nos regulamentos administrativos;

II - as matérias que, pela Constituição e leis federais, forem atribuídas a outras jurisdições.

Art. 17. Para fazer executar sentenças ou diligências que ordenarem, poderão os Tribunais e juízes requisitar da autoridade competente o auxílio da fôrça pública.

CAPITULO II Composição e Funcionamento do Tribunal de Justiça

Art. 18. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de vinte (20) desembargadores e, sòmente mediante proposta do próprio Tribunal, poderá êsse número ser elevado por lei.

Art. 19. Os desembargadores serão nomeados pelo Governador, dentre os juízes de direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, dependendo no segundo caso, de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça, em que poderão figurar juízes de qualquer entrância.

Parágrafo único. No caso de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores presentes, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

Art. 20. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e por membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez (10) anos, no mínimo, de prática forense.

Parágrafo único. Os lugares reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicados ao Governador em lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 21. Na estimação do merecimento, tomar-se-á em conta a conduta do juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo e as demonstrações de cultura jurídica que houver dado.

§ 1º. Aos desembargadores será distribuída, com razoável antecedência, lista de todos os juízes, com indicação das comarcas já ocupadas e das punições disciplinares que eventualmente hajam sofrido.

§ 2º. Os desembargadores poderão solicitar ao Corregedor Geral, reservadamente ou em sessão secreta do Tribunal de Justiça, antes da formação da lista tríplice esclarecimentos acêrca de pessoa ou da atuação de qualquer juiz, independentemente de pedido, o Corregedor Geral poderá prestar ao Tribunal os esclarecimentos que entender oportunos.

§ 3º. O Corregedor Geral esclarecerá ao Tribunal de Justiça com certidões expedidas pelos cartórios competentes, se o juiz, em condições de ser promovido por antiguidade ou por merecimento, tem ou não, fora dos prazos legais, autos conclusos para despachos ou sentenças.

Art. 22. Verificada vaga que deva ser provida de acôrdo com o art. 92, da Constituição do Estado, o Presidente fará publicar edital com o prazo de quinze (15) dias, chamando à inscrição os candidatos ao respectivo preenchimento. Os interessados deverão apresentar requerimento acompanhado de todos os documentos e títulos que comprovem os requisitos exigidos.

§ 1º. Dentro do mesmo prazo e cumpridas as mesmas exigências as associações de classe dos advogados ou do Ministério Público, quando fôr o caso, poderão encaminhar inscrições de candidatos ao preenchimento da vaga, dependendo a inscrição apenas do consentimento expresso dos indicados.

§ 2º. Independentemente de inscrição ou de indicação, o Tribunal de Justiça poderá votar em nomes de advogados ou de membros do Ministério Público que notòriamente reúnam os requisitos constitucionais.

Art. 23. Antes da votação da lista tríplice, em sessão secreta, o Presidente fará relatório dos pedidos e indicações, apresentados no prazo do edital, podendo qualquer desembargador usar da palavra para encaminhar a votação.

Art. 24. O Tribunal de Justiça será dirigido por um de seus membros como Presidente. Dois outros desembargadores exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, respectivamente.

Art. 25. Os dirigentes do Tribunal de Justiça serão eleitos por dois (2) anos, na última sessão plenária ordinária do ano em que se findarem os mandatos.

Art. 26. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disciplinará a forma de eleição.

Art. 27. Vagando a Presidência no curso do biênio, o Vice-Presidente a exercerá pelo período restante. Se a vaga fôr de Vice-Presidente, realizar-se-á nova eleição. Se de Corregedor Geral, e o Vice-Presidente não aceitar a sucessão, realizar-se-á também nova eleição.

Art. 28. Os dirigentes do Tribunal de Justiça não poderão ser eleitos no biênio seguinte, para qualquer dos cargos de direção.

Art. 29. O Tribunal de Justiça divide-se em seis (6) Câmaras, que se denominam, respectivamente, primeira, segunda, terceira e quarta Câmara Cível e primeira e segunda Câmara Criminal, cada qual com três (3) desembargadores.

Art. 30. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Criminais Reunidas, em Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais Isoladas.

§ 1º. O Conselho Superior da Magistratura será constituído pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor Geral e por mais três (3) desembargadores, sendo dois (2) das Câmaras Cíveis e um (1) das Câmaras Criminais, eleitos, com os respectivos suplentes, simultâneamente à eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça, com mandatos coincidentes.

§ 2º. As Câmaras Cíveis Reunidas compõem-se dos desembargadores com assento nas Câmaras Cíveis Isoladas.

§ 3º. As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se dos desembargadores com assento nas Câmaras Criminais Isoladas.

Art. 31. Em sessão plenária, o Tribunal de Justiça só funcionará com a presença do Presidente e, no mínimo, onze (11) dos seus membros; as Câmaras Cíveis Reunidas, com a presença de sete (7); as Câmaras Criminais Reunidas e o Conselho Superior da Magistratura, com a presença de quatro (4); as Câmaras Isoladas, com a presença dos membros que as compõem.

§ 1º. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, exceto nos casos previstos na Constituição ou em lei, em que se exija a maioria absoluta, ou a qualificada, dos membros do Tribunal.

§ 2º. A decisão não será proclamada enquanto não fôr atingido o quorum necessário. Nesse caso, o julgamento será adiado, a fim de serem colhidos os votos de desembargadores ou juízes de direito com assento e em exercício no Tribunal de Justiça, mas eventualmente ausentes.

§ 3º. No Conselho Superior da Magistratura, em matéria disciplinar, as decisões serão proclamadas sòmente pelo resultado.

Art. 32. Além da competência geral estatuída na Constituição e da que fôr estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno, é atribuição do Tribunal de Justiça, em Plenário:

I - representar à Assembléia Legislativa sôbre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, ou decreto estadual ou municipal, cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva sua ou do Supremo Tribunal Federal;

II - aprovar a proposta de orçamento da despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada ao Governador, em época oportuna;

III - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;

IV - promover o bem-estar e o aperfeiçoamento cultural dos magistrados, fazendo consignar nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário, verbas destinadas à construção de casas residenciais para juízes nas sedes de comarcas que ainda não as possuam, bem como dotações para a aquisição de casa própria do magistrado.

V - organizar e manter, todos os anos, com recursos próprios ou, mediante convênio, com a colaboração dos órgãos de ensino superior de Direito e associações de classes afins, cursos temporários de especialização, destinados a bacharéis que desejem ingressar no quadro de juízes substitutos;

VI - determinar a inscrição dos magistrados nos órgãos de previdência do Estado e do desconto em fôlha das alíquotas correspondentes à contribuição de cada qual, salvo manifestação expressa em sentido contrário;

VII - administrar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados a forum ou residência de juiz.

CAPÍTULO V
Tribunal Especial

Art. 33. O Tribunal Especial, além do Presidente, será composto por dez (10) membros, sendo cinco (5) deputados eleitos pela Assembléia Legislativa, e cinco (5) desembargadores, sorteados em sessão pública do Tribunal de Justiça, que, para êsse fim, poderá ser convocado extraordinàriamente.

§ 1º. O sorteio dos desembargadores obedecerá ao sistema comum e será feito em sessão plenária, devendo o desembargador escolhido, que se julgar impedido ou suspeito, declará-lo desde logo, a fim de que, aceito o impedimento ou procedente a suspeição, se proceda, em seguida, a nôvo sorteio.

§ 2º. O desembargador poderá requerer que a sessão se torne secreta, exclusivamente para o fim de expor os motivos da recusa em integrar o Tribunal Especial.

Art. 34. A presidência caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, o qual, em matéria decisória, terá apenas voto de desempate.

Art. 35. O Presidente instalará o Tribunal Especial, mediante convocação pessoal de cada um dos membros, dentro de cinco (5) dias após receber do Presidente da Assembléia Legislativa a comunicação de haver-se declarado procedente a acusação contra o Governador e o Secretário, se fôr o caso, com a indicação dos deputados eleitos para a respectiva composição.

Art. 36. O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça, em sala prèviamente designada, e obedecerá ao Regimento Interno do Tribunal, no que fôr aplicável, com os subsídios do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VI
Juízes de Direito

Art. 37. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos.

§ 1º. A respectiva banca examinadora será constituída:

a) dos desembargadores que integrem o Conselho Superior da Magistratura;

b) do representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

c) do Procurador Geral da Justiça do Estado.

§ 2º. Presidirá a Comissão o Desembargador Presidente do Tribunal e, na sua ausência, o Corregedor Geral.

Art. 38. O processo de inscrição correrá perante o Presidente do Tribunal, que terá colaboração imediata do Corregedor Geral. Êste realizará, desde logo, tôdas as diligências e investigações acêrca da idoneidade moral e intelectual dos candidatos.

Art. 39. Verificada a vaga, o Presidente do Tribunal fará publicar edital de abertura do concurso, com o prazo de trinta (30) dias a contar da publicação no < Diário da Justiça >, contendo a ordem de chamamento os requisitos exigidos nesta Lei e a relação dos pontos escolhidos para a prova prática.

Art. 40. A inscrição será obrigatória para os juízes substitutos que tiverem dois (2) ou mais anos de efetivo exercício, podendo nêle inscrever-se, também, os bacharéis em Direito com dois (2) ou mais anos de prática forense, computando-se, neste prazo, o estágio prestado por acadêmico de Direito junto à Procuradoria Geral da Justiça.

§ 1º. Os requerimentos serão dirigidos ao Presidente do Tribunal e autuados na Divisão do Conselho Superior da Magistratura, por onde correrá o procedimento do concurso, e serão instruídos com os seguintes documentos:

a) no caso de tratar-se de juiz substituto:

I - certidão de exercício no cargo referido, por mais de dois (2) anos, dispensada esta última exigência, quando não houver nenhum juiz que a preencha. A prova oferecida será autuada com o pedido de inscrição no concurso anteriormente prestado;

b) no caso de pedido formulado por advogado:

I - prova de nacionalidade brasileira; de achar-se em gôzo e exercício de seus direitos civis e políticos; de estar quite com o serviço militar; de não ter mais de trinta e cinco (35) anos de idade, salvo se fôr juiz substituto ou membro do Ministério Público; afirmação de não ter sido anteriormente condenado em ação penal e prova de não estar respondendo a processo da mesma natureza, verificável por meio de certidões passadas pelos cartórios competentes das jurisdições em que residiu o candidato, depois de completar dezoito (18) anos;

II - exibição de diploma de bacharel em Direito e prova de exercício profissional por tempo igual ou superior a dois (2) anos, exceção feita, quanto à segunda exigência, ao acadêmico de Direito que tenha sido estagiário junto à Procuradoria Geral da Justiça, o qual deverá apresentar a respectiva prova;

III - prova de sanidade física e mental, inclusive exame psicotécnico, verificáveis de laudos passados por órgão oficial do Estado.

§ 2º. No pedido de inscrição, o candidato indicará obrigatòriamente todos os cargos da atividade que tiver exercido, com amplas discriminações, a fim de serem colhidos os necessários informes.

§ 3º. Poderá o candidato juntar quaisquer títulos comprobatórios de capacidade profissional, inclusive trabalhos publicados.

Art. 41. O requerimento de inscrição será imediatamente indeferido, quando se evidenciar que o candidato não satisfaz às exigências legais; se, todavia, se verificarem faltas ou falhas sanáveis nos documentos, o Presidente concederá prazo, até oito (8) dias, para os respectivos suprimentos.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento, caberá recurso, no prazo de quarenta e oito (48) horas, para o Conselho Superior da Magistratura, sendo relator, sem direito a voto, o próprio Presidente.

Art. 42. Findo o prazo de inscrição e julgamento dos recursos eventualmente interpostos, o processo será apresentado ao Corregedor Geral para as investigações e diligências complementares.

Parágrafo único. Se tais investigações ou diligências exigirem prazo superior a dez (10) dias, o Corregedor Geral solicitará o tempo que entender necessário.

Art. 43. Finda a fase de inscrição, o Presidente convocará a Comissão Examinadora para reunir-se em lugar e data que designará e fará anunciar, por Edital, com o prazo de oito (8) dias.

Art. 44. O concurso constará de prova prática e prova oral, e obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 45. Dos atos praticados pela Comissão Examinadora, ou por qualquer de seus membros, poderá o candidato reclamar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, para o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 46. Encerrado o concurso, a Comissão Examinadora procederá à seleção dos candidatos, julgando-os habilitados ou não.

§ 1º. O Presidente da Comissão relatará o concurso perante o Tribunal Pleno, que, em sessão secreta, deliberará a respeito, podendo anular as provas e determinar que se abra nôvo concurso.

§ 2°. Se, em correspondência de reclamação provida, o candidato tiver de submeter-se a qualquer das provas, a Comissão Examinadora reunir-se-á, imediatamente, para aquêle fim renovando-se os ulteriores do procedimento.

Art. 47. Aprovado o relatório, o Tribunal fará as indicações em listas tríplices, sempre que possível, mediante ordem alfabética e sem menção aos escrutínios ou sufrágios obtidos pelos respectivos integrantes.

§ 1º. A primeira lista será composta de juízes substitutos, quando em igualdade ou superioridade a outros candidatos não juízes. Compreenderá metade das vagas, ou metade mais uma, se o número de vagas fôr ímpar.

§ 2º. A segunda lista que compreenderá as vagas restantes, será composta de advogados.

§ 3º. Far-se-á a indicação em lista única:

a) se houver sòmente uma vaga;

b) se os candidatos habilitados forem da mesma classe;

c) se o total de candidatos habilitados fôr igual ou inferior a três (3).

§ 4º. Se houver mais de uma vaga e o comportar o número de candidatos habilitados, comporão cada lista ou a lista única tantos nomes, quantos os lugares a preencher, mais dois (2).

Art. 48. A promoção dos juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

I - a antiguidade apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento, mediante lista tríplice, quando praticável;

II - no caso de antiguidade, o Tribunal sòmente poderá recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;

III - sòmente após dois (2) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago.

Art. 49. A remoção far-se-á mediante indicação uninominal e exclusivamente no interêsse da Justiça, e, para o preenchimento das vagas de juiz substituto de 2º. instância, se atenderá ao critério, alternado, de merecimento e antiguidade.

§ 1º. Publicado o decreto que deu causa à vaga, o Presidente do Tribunal receberá, até dez (10) dias seguintes, os pedidos dos pretendentes, em uma só autuação, encaminhando-os, de imediato, ao Corregedor Geral.

§ 2º. O Corregedor Geral relatará o processo, em sessão secreta do Tribunal Pleno, decidindo-se, em seguida, quanto à indicação, ou não, dos pretendentes.

Art. 50. No pedido de permuta, condicionada também ao interêsse da Justiça, o respectivo processo será encaminhado ao Corregedor Geral, que o instruirá e relatará perante o Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º. Se o pronunciamento dêste órgão fôr contrário ao pedido, o mesmo será arquivado, cabendo dessa decisão recurso, em petição conjunta, para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco (5) dias.

§ 2º. Se favorável, o Presidente do Tribunal o levará à decisão do Plenário.

Art. 51. Observar-se-ão nas promoções e permutas, na instância inferior, as normas contidas no art. 21 e §§ desta Lei, no que forem aplicáveis.

Parágrafo único. A secção competente da administração do Tribunal de Justiça organizará expedientes relativos às atividades judicantes e culturais de cada juiz, servindo-se dos elementos contidos nos respectivos relatórios anuais, nos relatórios sôbre correições e nos processos de recursos, bem como dos que forem voluntáriamente fornecidos pelos próprios interessados.

Art. 52. A reversão do Magistrado aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, dependerá de requerimento do interessado, podendo o Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim o exigir o interêsse da Justiça.

§ 1º. Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, que deverá provar idade não superior a cinqüenta e cinco (55) anos, aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, expedido por órgão oficial do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, sendo relator o Corregedor Geral.

§ 2º. A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento do interstício completo, a contar da data do nôvo exercício.

Art. 53. As alterações no quadro da magistratura serão feitas por decreto do Governador do Estado, devendo o Executivo pronunciar-se sôbre as indicações feitas pelo Tribunal de Justiça, até quinze (15) dias após o recebimento das devidas comunicações.

CAPÍTULO VII
Juízes Substitutos

Art. 54. Os juízes substitutos serão nomeados mediante concurso.

§ 1º. O pedido de inscrição será especialmente instruído com o atestado de aproveitamento do curso de especialização, referido no inciso V, do art. 32 desta Lei, bem assim com todos os títulos comprobatórios da capacidade profissional e cultural do candidato, inclusive trabalhos publicados e arrazoados forenses.

§ 2º. Observar-se-á, no procedimento da inscrição e quanto ao mais, o disposto nesta Lei para o concurso de juízes de direito, no que fôr aplicável, fixado, porém, o limite máximo de idade em trinta e três (33) anos.

Art. 55. Feitas pelo Corregedor Geral as investigações e diligências a seu cargo, o processo será por êle relatado no Conselho Superior da Magistratura, que decidirá sôbre a habilitação.

Art. 56. O relatório do concurso será submetido à deliberação do Tribunal de Justiça, que fará as indicações, em lista tríplice, observado o disposto no art. 47 e §§.

Art. 57. A remoção e permuta de juízes substitutos far-se-ão, exclusivamente, no interêsse da Justiça.

Parágrafo único. As indicações terão validade pelo prazo de dois (2) anos.

Art. 58. A investidura dos juízes substitutos será de dois (2) anos, prorrogável por mais um único e igual período.

Art. 59. O Tribunal do Júri funcionará, um em cada comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas do Código de Processo Penal.

Art. 60. As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, exceto nos períodos de férias coletivas, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.

§ 1º. Será dispensada a convocação, onde não houver processo preparado para julgamento.

§ 2º. O Conselho da Magistratura poderá determinar, sempre que fôr conveniente, reunião extraordinária do Tribunal do Júri, em qualquer comarca.

Art. 61. Se a lei instituir outros tribunais populares, êstes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do artigo anterior e seus parágrafos.

CAPÍTULO IX
Juízes de Paz

Art. 62. Os juízes de paz e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 63. São requisitos para nomeação de juiz de paz e respectivos suplentes:

a) cidadania brasileira e maioridade civil;

b) gôzo dos direitos civis e políticos, e quitação com o serviço militar;

c) domicílio e residência na sede do distrito.

§ 1º. O juiz de paz e respectivos suplentes tomarão posse perante o juiz de direito da comarca, ou, havendo nesta mais de uma vara, perante o juiz que exercer as funções de Diretor do Forum.

§ 2°. No ato do compromisso de cada um, o juiz examinará a regularidade da investidura.

§ 3°. Negando-lhe a posse, o juiz de direito recorrerá para o Presidente do Tribunal.

TÍTULO III
Competência
CAPÍTULO I
Tribunal de Justiça

Art. 64. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

IV - propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhe forem imediatamente subordinados;

VI - eleger os magistrados e indicar os cidadãos que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral;

VII - processar e julgar originàriamente:

a) o Governador, nos crimes comuns;

b) os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvando-se, quanto aos Secretários de Estado, o disposto no art. 55, da Constituição Estadual, parte final;

c) os juízes de inferior instância, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais;

VIII - solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

IX - declarar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou de ato dos Podêres Públicos estaduais ou municipais;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único. As atribuições dos itens II e V, dêste artigo, serão delegadas ao Presidente do Tribunal.

Art. 65. O Regimento Interno estabelecerá:

a) a competência do Plenário, além dos casos previstos neste artigo, os quais lhe são privativos;

b) a competência das Câmaras e do Conselho Superior da Magistratura;

c) as atribuições e a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral;

d) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recursos, respeitada a lei federal.

CAPÍTULO II
Juízes de Direito

Art. 66. Salvo as disposições em contrário, compete ao juiz de direito o exercício, em primeira instância, de tôda a jurisdição civil, criminal ou de outra qualquer natureza.

Parágrafo único. Cumpre ao juiz defender, pelas vias regulares de direito a própria jurisdição.

Art. 67. Incumbem, ainda, aos juízes de direito em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa e, em especial:

I - inspecionar as serventias da Justiça da comarca ou vara, e instruir os respectivos serventuários e funcionários sôbre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou punindo-os, conforme os casos;

II - determinar a remessa de peças processuais ao órgão do Ministério Público, quando verificar a existência de qualquer crime em autos ou papéis sujeitos ao seu conhecimento;

III - Levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem dos Advogados, no Estado, as infrações do respectivo Estatuto, quando imputáveis a advogado ou solicitador;

IV - levar ao conhecimento da Corregedoria do Ministério Público as infrações da ética funcional, quando imputáveis aos respectivos representantes locais;

V - conceder licença, até quinze (15) dias aos serventuários da Justiça, dando ciência, obrigatóriamente, ao Corregedor Geral da Justiça, para efeitos de assentamento;

VI - remeter ao Corregedor Geral, até 28 de fevereiro, relatório anual referente ao ano anterior, com a estatística da comarca ou vara;

VII - requisitar da autoridade policial local o auxílio de fôrça quando necessário;

VIII - nomear, ad-hoc, promotor, curador e auxiliares da Justiça;

IX - impor multas e penas disciplinares aos auxiliares da Justiça;

X - deferir compromisso e dar posse aos titulares de Ofício de Justiça e respectivos auxiliares, bem como às autoridades judiciárias ou policiais, ressalvadas, quanto às últimas, a competência concorrente da autoridade administrativa;

XI - presidir a concursos para provimentos dos cargos de auxiliares da Justiça;

XII - apreciar as declarações de suspeição ou impedimento do juiz de paz e dos auxiliares do Juízo, e prover no sentido das respectivas substituições;

XIII - desempenhar atribuições delegadas ou solicitadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acôrdo com a lei;

XIV - exercer qualquer outra função não especificada, mas decorrente de lei, regulamento ou regimento.

Art. 68. A competência dos juízes de direito, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será distribuída entre as varas, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 69. Na Comarca de Curitiba, a distribuição entre os juízes de direito será a seguinte:

I - 1ª - 2ª - 3ª - 4ª - 5ª - 6ª - 7ª e 8ª Varas Criminais;

II - 1ª - 2ª - 3ª - 4ª - 5ª - 6ª - 7ª - 8ª - 9ª - 10ª - 11ª - 12ª - 13ª - 14ª - 15ª - 16ª e 17ª Varas Cíveis;

III - Vara de Menores;

IV - 1º - 2º - 3º - 4º - 5º e 6º Juízes Substitutos de primeira instância;

Art. 70. As Varas Criminais, de 1ª a 5ª, compete, por distribuição, o processo e julgamento das ações penais, bem como o conhecimento de tôda e qualquer matéria criminal, ressalvada a competência das varas especializadas.

§ 1º. À 6ª Vara Criminal compete o processo e julgamento dos crimes culposos, definidos no Código Penal, bem como das infrações definidas na Lei das Contravenções Penais e de outras, da mesma natureza, previstas em lei especial.

§ 2º. A distribuição entre as Varas Criminais será feita pela Corregedoria Geral.

§ 3º. A Corregedoria Geral organizará plantão semanal para atendimentos dos pedidos de habeas corpus.

§ 4º. À 7ª Vara Criminal, com jurisdição em todo o Estado, competem:

a) as atribuições previstas no livro IV, do Código de Processo Penal, salvo as que forem privativas de outras autoridades judiciárias;

b) a inspeção permanente das prisões, dos estabelecimentos destinados ao cumprimento das penas privativas da liberdade e de medidas de segurança dos manicômios judiciários, para fiscalizar a execução das sentenças criminais e a situação pessoal dos encarcerados ou internados.

§ 5º. À 8ª Vara Criminal compete:

a) a organização e presidência do Tribunal do Juri e o preparo, para julgamento de todos os processos da competência respectiva.

§ 6º. Competirá, ainda, à 8ª Vara Criminal, a organização e presidência de qualquer outro tribunal popular que fôr instituído, bem como o processo e julgamento das infrações penais da competência respectiva.

Art. 71. Às Varas Cíveis, de 1ª a 9ª, compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de tôda a matéria cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas.

§ 1º. O Juiz da 1ª Vara Cível, no exercício das funções inerentes à Direção do Forum, observará as instruções que forem expedidas pelo Presidente do Tribunal. No impedimento do titular, caberá a Diretoria do Forum ao Juiz da 1ª Vara Criminal.

§ 2º. À 10ª e 11ª Varas Cíveis compete:

a) processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, em que haja interêsse de órfãos, interditos, menores ou ausentes, ou quando houver testamento;

b) processar e julgar as causas sôbre interdição e ausência;

c) nomear tutores em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais, e curadores ou administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar lhes contas, removê-los ou destituí-los;

d) conceder emancipação a menores sob tutela, nos casos previstos na letra c;

e) arrecadar herança jacente e bens ausentes, processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário;

f) arrecadar bens vagos;

g) autorizar sub-rogação de bens inalienáveis, pertencentes a menores, órfãos e interditos ou havidos causa mortis;

h) dar autorização, quando necessária, para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, quando partilhados em inventários de sua competência;

i) dar curador ao nascituro;

j) declarar a extinção do usufruto e fideicomisso que interesse a menores e incapazes, procedendo ao respectivo inventário e partilha, se fôr o caso;

l) dar tutores aos incapazes, no curso de inventário de sua competência;

m) processar e julgar causas da nulidade de testamento;

n) conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, das questões relativas à execução dos testamentos;

o) abrir testamentos e codicilos, confirmá-los, fazê-los registrar inscrever e cumprir;

p) notificar, nomear e remover testamenteiro, arbitrar-lhe prêmios e tomar-lhe as contas;

q) suprir a aprovação dos estatutos de fundação e intervir na sua administração.

§ 3º. Às 12ª e 13ª Varas Cíveis compete, por distribuição:

a) processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento e de desquite, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges e entre pais e filhos, as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos, cumuladas, ou não, com petição de herança e as concernentes ao regime de bens no casamento;

b) conhecer das causas de alimentos e daquelas sôbre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre os pais ou entre êstes e terceiros;

c) conhecer das causas de extinção, suspensão e perda de pátrio poder, nos casos dos artigos 392, nº.s II a IV, 393, 394, 395 e 406 nº. II do Código Civil, incumbindo-lhes, nesses casos, nomear, remover e destituir tutores, exigir dêstes as garantias legais, conceder-lhes autorização e tomar-lhes conta.

d) autorizar alienação, hipotecas ou constituição de ônus, relativamente aos bens dotais;

e) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos da letra c;

f) dispensar a publicação de proclamas;

g) suprir consentimento;

h) celebrar casamentos e processar o pedido de registro de casamento nuncupativo;

i) decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;

j) proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos;

l) processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão;

m) dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança do estado civil, resultante de sentença;

n) ordenar o registro de bem de família;

o) provar o registro dos infantes expostos.

§ 4º. A competência não será alterada pela cumulação de pedido de caráter patrimonial, cessando, entretanto:

a) desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência, previsto na legislação especial sôbre menores;

b) relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário, processado em juízo orfanológico.

§ 5º. Para a celebração de casamento, os juízes das Varas de Família e Anexos se revezarão, de semana em semana.

§ 6º. Ao juízo da 14ª Vara Cível compete:

a) processar e julgar todos os feitos, contenciosos ou não, previstos na lei de acidentes do trabalho e outros de natureza infortunística;

b) processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que, diretamente, se refiram aos registros públicos em geral;

c) processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis;

d) ordenar a matrícula de jornais e oficinas gráficas;

e) conhecer e decidir das reclamações ou dúvidas dos oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, do Registro das Pessoas Naturais, dos tabeliães e dos distribuidores sôbre atos de sua competência;

f) superintender o serviço de Registros Públicos, provendo a boa ordem dos cartórios e ofícios, cumprindo-lhe proceder a abertura, rubrica e encerramento dos seus livros, exercer vigilância disciplinar sôbre os titulares de Ofícios e dos seus serventuários, conhecer da suspeição dêles e ordenar-lhes a notificação para a prática de qualquer ato do ofício respectivo.

§ 7º. Às 15ª, 16ª e 17ª Varas Cíveis compete, por distribuição:

a) processar e julgar as causas em que forem interessadas a Fazenda Pública do Estado e as dos Municípios da Comarca de Curitiba, como autores, réus, assistentes ou oponentes, e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho, e processar e julgar falências e concordatas;

b) processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas estaduais e municipais da comarca de Curitiba;

c) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, dos Municípios da Comarca de Curitiba e de suas respectivas autarquias;

d) processar e julgar desapropriação por utilidade pública e as demolitórias de interêsse da Fazenda Pública e suas autarquias, do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba;

e) conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e do Município de Curitiba;

f) executar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da Fazenda Pública do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba;

§ 8º. Compete à Vara de Menores exercer, em geral, tôdas as atribuições definidas na legislação sôbre menores.

Art. 72. Nas Comarcas de Londrina e Maringá, a distribuição entre os juízes de direito, ressalvada a competência do juiz substituto, será a seguinte:

a) Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª em Londrina; 1ª e 2ª em Maringá: por distribuição;

b) Varas Criminais: 1ª e 2ª, por distribuição, em cada comarca, sendo, porém, privativo da 1ª Vara o processo e julgamento dos crimes contra o patrimônio, e da 2ª Vara, o processo dos crimes dolosos contra a vida, quando consumados, e a organização e presidência do Tribunal do Júri, além do preparo, para o julgamento, de todos os processos da competência respectiva;

c) Vara de Menores, Casamentos, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.

§ 1º. Na Comarca de Ponta Grossa, a distribuição entre os juízes de direito, ressalvada a competência do juiz substituto local, será a seguinte:

a) 1ª e 2ª Varas Cíveis, por distribuição;

b) Vara Criminal;

c) Vara de Menores, Casamentos, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.

§ 2º. Nas Comarcas de Guarapuava e Paranaguá, a distribuição entre os juízes de direito, ressalvada a competência do juiz substituto local, será a seguinte:

a) Vara Cível;

b) Vara Criminal;

c) Vara de Menores, da Família, Casamentos e Registros Públicos.

§ 3º. Nas Comarcas onde houver dois (2) juízes, ressalvada a competência do Juiz substituto, a distribuição será a seguinte:

a) Vara Cível;

b) Vara Criminal e de Menores.

§ 4º. Nos Juízos de mais uma vara, compete a Diretoria do Forum, ao Juiz da Vara Cível, e, onde houver mais de uma ao da 1ª Vara Cível.

§ 5º. A competência para os atos de justiça delegada, exceto a eleitoral, será determinada, sendo o caso, pelo Corregedor Geral.

Art. 73. Na ausência do juiz competente, o pedido de habeas corpus poderá ser apresentado ao juiz substituto local e, na falta dêste, ao juiz substituto seccional.

CAPÍTULO III
Juízes Substitutos

Art. 74. Compete ao juiz substituto local:

a) em matéria cível:

I - processar e julgar arrolamentos e inventários negativos os fatos de jurisdição graciosa e os pedidos de abertura ou retificação do registro civil; os protestos, averbamentos de pagamento, interpelações, justificações e vistorias ad perpetuam, os pedidos de alimentos, salvo se houver litígio acêrca do estado da pessoa; as causas de arrendamento rural ou de parceria agrícola; as ações relativas à responsabilidade pelo pagamento de impôsto, taxa, contribuição de despesa e administração de prédios ou condomínio; as ações que visem ao cumprimento de leis e posturas municipais, quanto à distância entre prédios, plantio de árvores e levantamento de tapumes; as ações contra o locatário, por dano praticado no prédio alugado; as ações para reparação de danos causados por veículos;

II - cumprir precatórias;

III - auxiliar os juízes no atendimento pessoal, durante o expediente forense, podendo despachar pedidos de assistência judiciária;

b) em matéria criminal:

I - processar e julgar os crimes punidos com pena de detenção, segundo a classificação de denúncia, queixa ou portaria, salvo os de responsabilidade;

II - processar e julgar as contravenções;

III - cumprir cartas precatórias;

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar o juiz substituto seccional para exercer as atribuições definidas neste artigo em qualquer das comarcas da respectiva secção.

Art. 75. Aos juízes substitutos seccionais compete a substituição dos juízes de direito, salvo quanto aos atos de jurisdição própria, expressamente definida em lei.

§ 1º. As substituições por motivo de férias, licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-ão automàticamente, sem necessidade de designação.

§ 2º. Na respectiva secção judiciária, deverá o juiz substituto seccional atender, simultâneamente, à substituição dos juízes de tôdas as comarcas, salvo deliberação contrária do Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IV
Juízes de Paz

Art. 76. Compete ao juiz de paz a habilitação e celebração de casamentos no respectivo distrito.

Art. 77. Compete-lhe, mais, sem prejuízo das atribuições específicas de outras autoridades:

I - proceder a corpo de delito e auto de flagrante;

II - conceder fiança;

III - fazer cumprir mandado de prisão, bem como de intimação a jurado residente na jurisdição, e efetuar outras diligências, que lhe forem ordenadas pela autoridade judiciária da comarca;

IV - arrecadar e cautelar, provisòriamente, os bens do defunto ou de ausente, e os bens vagos e de evento, até que a autoridade competente providencie;

V - promover a conciliação das partes que, para êsse fim, espontâneamente, solicitarem a sua intervenção;

VI - exercer vigilância sôbre os servidores da Justiça, comunicando ao Diretor do Forum as transgressões disciplinares e irregularidades que verificar ou de que tiver conhecimento;

VII - exercer outras atribuições não especificadas, que lhe forem conferidas em lei.

TÍTULO IV
Órgãos Auxiliares
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 78. São órgãos auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, constituído na forma da lei; os servidores da Justiça; as autoridades policiais, os peritos, síndicos, comissários, administradores, liqüidantes, depositários particulares, testamenteiros, tutores e curadores; os inventariantes dativos; os intérpretes; os funcionários do quadro de pessoal do Poder Judiciário e outros previstos em lei.

§ 1º. São serventuários da Justiça:

I - os escrivães, oficiais maiores e escreventes;

II - os contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos;

III - os oficiais de justiça e comissários de vigilância de menores;

IV - os porteiros de auditório;

V - os avaliadores judiciais.

§ 2º. São titulares de ofícios:

I - os tabeliães de notas;

II - os oficiais de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de protesto de títulos;

III - os oficiais do registro civil das pessoas naturais.

Art. 79. Os ofícios de Justiça, indicados pela denominação dos respectivos titulares, serão os seguintes:

I - na sede da Comarca de Curitiba:

a) doze (12) Tabelionatos de Notas;

b) nove (9) Ofícios de Registro de Imóveis;

c) dois (2) Ofícios do Registro de Títulos e Documentos;

d) quatro (4) Ofícios do Registro Civil de Nascimentos e Òbitos;

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Casamento, acumulando as funções de Escrivão das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios;

f) dois (2) Ofícios de Protesto de Títulos.

II - na sede da Comarca de Arapongas:

a) um (1) Tabelionato de Notas, acumulando, a título precário, o ofício de Protestos de Títulos e o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

b) 2º (segundo) Tabelionato de Notas, acumulando o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c) uma (1) Escrivania do Cível, acumulando a título precário, as escrivanias da Justiça do Trabalho, Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a da Paz;

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

III - nas sedes das Comarcas de Londrina e Maringá:

a) quatro (4) Tabelionatos de Notas;

b) três (3) Ofícios de Registro de Imóveis;

c) dois (2) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos;

d) dois (2) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

e) um (1) Ofício de Protesto de Títulos;

IV - na sede da Comarca de Ponta Grossa:

a) quatro (4) Tabelionatos de Notas;

b) dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;

c) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos;

d) dois (2) Ofícios do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

e) um (1) Ofício de Protesto de Títulos;

V - na sede da Comarca de Guarapuava:

a) dois (2) Tabelionatos de Notas;

b) três (3) Ofícios de Registro de Imóveis;

c) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

VI - na sede da Comarca de Paranaguá:

a) dois (2) Tabelionatos de Notas, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

VII - nas sedes das Comarcas de Apucarana, Campo Mourão, Cianorte, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste e Francisco Beltrão:

a) dois (2) Tabelionatos de Notas;

b) dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;

c) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

VIII - na sede da Comarca de Cascavel:

a) dois (2) Tabelionatos de Notas;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis, acumulando, a título precário, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos;

c) um (1) Ofício de Protesto de Títulos;

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

IX - na sede da Comarca de União da Vitória:

a) três (3) Tabelionatos de Notas;

b) dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;

c) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

X - na sede da Comarca de Umuarama:

a) dois (2) Tabelionatos de Notas;

b) dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;

c) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Protesto de Títulos;

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

XI - na sede da Comarca de Pato Branco:

a) um (1) Tabelionato de Notas;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis;

c) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

XII - na sede da Comarca de Marialva:

a) dois (2) Tabelionatos de Notas, acumulando, a título precário, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos;

XIII - na sede da Comarca de Assaí:

a) dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;

XVI - na sede das Comarcas de Porecatu e São José dos Pinhais:

a) dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;

XV - nas sedes das demais Comarcas:

a) um (1) Tabelionato de Notas, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis;

c) um (1) Ofício de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, a título precário, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos;

§ 1º. As escrivanias e os cartórios, indicados pela denominação dos respectivos serventuários, serão os seguintes:

I - na sede da Comarca de Curitiba:

a) dezessete (17) Escrivanias do Cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das Varas Cíveis;

b) Oito (8) Escrivanias do Crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das Varas Criminais;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) três (3) Ofícios de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;

e) quatro (4) Ofícios de Avaliador Judicial;

II - nas sedes das Comarcas de Londrina e Maringá:

a) três (3) Escrivanias do Cível, com a denominação correspondente a cada uma das Varas Cíveis, em Londrina, e duas (2) Escrivanias do Cível, com a denominação correspondente a cada uma das Varas Cíveis, em Maringá;

b) duas (2) Escrivanias do Crime, com a denominação correspondente a cada uma das Varas Criminais;

c) uma (1) Escrivania de Menores e Anexos;

d) dois (2) Ofícios de Avaliador Judicial;

III - na sede da Comarca de Ponta Grossa:

a) duas (2) Escrivanias do Cível, com a denominação correspondente a cada uma das Varas Cíveis;

b) uma (1) Escrivania de Crime;

c) uma (1) Escrivania de Menores e Anexos;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

IV - nas sedes das Comarcas de Guarapuava e Paranaguá:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b)  uma (1) Escrivania do Crime;

c) uma (1) Escrivania de Menores e Anexos;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

V - nas sedes das Comarcas de Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, Cornélio Procópio, Pato Branco Umuarama, União da Vitória e Francisco Beltrão:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania do Crime e Menores;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

VI - nas sedes das Comarcas de Bocaiúva do Sul, Mal. Mallet, Cândido de Abreu, Colombo, Curiúva, Iporã, Lapa, Laranjeiras do Sul, Palmeira, Peabiru, Piraí do Sul, Prudentópolis, Rebouças, Reserva, São Jerônimo da Serra, São Mateus do Sul, São João do Triunfo, Tibagi, Xambrê e Ubiratã:

a) um (1) Tabelionato de Notas, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c) uma (1) escrivania do Cível, acumulando, a título precário, as Escrivanias da Justiça do Trabalho, Família, Falência, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e Paz;

d) uma (1) Escrivania do Crime, Júri e Execuções Criminais, acumulando, a título precário, o Cartório de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

VII - nas sedes das demais Comarcas:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania do Crime;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público, acumulando, a título precário, o Ofício de Avaliador Judicial;

VIII - em cada sede do distrito judiciário que não fôr sede de comarca:

a) uma (1) Escrivania de Paz, acumulando as funções de Tabelionato de Notas, e de Oficial do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

IX - na sede da Comarca de Paranavaí:

a) três (3) Tabelionatos de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c) um (1) Ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

d) as Escrivanias e Cartórios constantes do § 1º., inciso V, do art. 79;

X - na sede da Comarca de Jandaia do Sul:

a) um (1) Tabelionato de Notas, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;

c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, a título precário, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos;

§ 2º. As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição do Registro Civil das Pessoas Naturais, nas comarcas onde houver mais de um dos referidos ofícios, serão denominadas ordinàriamente, a partir do ofício originário e delimitação territorial segundo as leis que as criaram. Quanto às novas circunscrições e zonas criadas por esta Lei, os respectivos limites são os constantes do quadro anexo sob n. III.

§ 3º. Nas comarcas de primeira entrância, por motivo de insuficiência de serviço e sob proposta justificada do juiz de direito, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça determinar a anexação de serventias e ofícios a título precário.

Art. 80. As demais serventias de Justiça serão as seguintes:

I - dois (2) oficiais de justiça em cada vara, exceto nas varas especificadas em feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, as quais poderão ter até quatro (4), atendendo à necessidade do serviço, e nas Varas de Menores;

II - quatro (4) comissários de Vigilância de Menores, na Vara de Menores da Comarca de Curitiba; dois (2), nas Varas correspondentes das Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, e um (1) nas Varas correspondentes das Comarcas de Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Guarapuava, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco e União da Vitória.

§ 1º. Os oficiais de justiça exercerão, cumulativamente, as funções de comissário de vigilância.

§ 2. Os juízes de direito poderão nomear como comissários de vigilância voluntários, pessoas com os mesmos requisitos exigidos para as funções de juiz de paz, constituindo o encargo, desde que efetivamente exercido, serviço público relevante.

Art. 81. Na comarca de Curitiba, haverá dois (2) porteiros de auditório; um (1) no Forum Cível e outro, no Forum Criminal.

Parágrafo único. Nas demais comarcas, as funções de porteiros de auditório serão exercidas pelos oficiais de justiça, cumulativamente, mediante nomeação por um (1) ano, em rodízio, pelo Diretor do Forum.

Art. 82. Na Comarca de Curitiba, as atribuições de contador, partidor, distribuidor e depositário público, serão exercidas junto às varas e tabelionatos seguintes:

a) 1º. Ofício - Varas Criminais, Escrivanias de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Escrivanias de Família, Casamentos e Registro Públicos e Varas da Fazenda Pública;

b) 2º. Ofício - Varas Cíveis de 1ª a 9ª e Tabelionatos de Notas;

c) 3º. Ofício - ao qual compete distribuir, para efeito de registro sòmente, todos os papéis e documentos referentes aos registros de imóveis e cartórios de protesto.

Art. 83. Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos são constituídos mediante desanexação dos aludidos serviços do Ofício de Registro de Imóveis.

§ 1º. Na Comarca de Curitiba, o 1º. Ofício compor-se-á dos serviços correspondentes, desanexados do 1º., 3º. e 5º. Ofício de Imóveis, e o 2º. Ofício, dos serviços correspondentes do 2º., 4º. e 6º. Ofício de Imóveis.

§ 2°. Nas comarcas de Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Guarapuava, Pato Branco, Umuarama e União da Vitória, os respectivos Ofícios de Protesto de Títulos são desanexados dos tabelionatos de Notas, e anexados, a título precário, aos ofícios de Registro de Títulos e Documentos.

§ 3º. Nas sedes das demais comarcas os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos são desanexados dos Ofícios de Imóveis, e anexados, a título precário, aos respectivos Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

Art. 84. Os oficiais maiores e escreventes juramentados serão, em cada serventia de Justiça, os necessários ao andamento regular do serviço.

Parágrafo único. Nas comarcas de mais de um juízo e naquelas em que o exigir o serviço, haverá em cada escrivania criminal um auxiliar de cartório, que poderá ser juramentado como escrevente.

Art. 85. Os cargos de escrivães e titulares de ofícios serão providos por decreto do Governador do Estado, dentre os três (3) candidatos mais bem classificados em concurso.

§ 1º. Os cargos isolados e os iniciais de carreira do Poder Executivo, bem como os de serventuários dos ofícios de Justiça, poderão ser providos em caráter interino pelo Governador do Estado (§ 3º., art. 60, da Constituição do Estado).

§ 2º. O juiz de direiro do Forum presidirá às bancas examinadoras, integradas por um representante do Ministério Público e um advogado, indicado pelo órgão competente da Ordem dos Advogados, do Estado.

Art. 86. Ocorrida a vaga, o juiz de direito comunicará ao Secretário do Interior e Justiça, para que êste determine a publicação, pelo prazo de trinta (30) dias, dos editais de concurso para o respectivo provimento.

§ 1º. Se, até trinta (30) dias após a comunicação, os editais não forem publicados no Diário da Justiça, o juiz tomará a iniciativa da publicação, encaminhando o respectivo expediente ao Senhor Secretário do Interior e Justiça, por intermediário do Corregedor Geral.

§ 2º. Do edital deverá constar, além das especificações relativas à natureza e sede da escrivania do ofício:

I - que não poderão inscrever-se:

a) os parentes até 3º. grau inclusive do juiz de direito, do juiz substituto e dos membros do Ministério Público, e dos serventuários e titulares dos ofícios do mesmo juízo;

b) os estrangeiros;

c) os menores de vinte e um (21) anos;

d) os que não estiverem quites com o serviço militar;

e) os que não tiverem capacidade física e mental;

f) os que não forem idôneos moralmente, ou os que não estiverem no gôzo dos direitos civis e políticos;

II - que são requisitos do pedido de inscrição, dirigido ao presidente do concurso, com a firma devidamente reconhecida, e desde logo comprovados;

a) a idade, mediante certidão do registro civil ou instrumento equivalente;

b) a capacidade política e a quitação militar;

c) a atestação de sanidade física e mental, por meio de laudo médico fornecido por órgão oficial do Estado, do qual conste que o candidato não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico ou debilidade mental que o incompatibiliza com a função pública;

d) a boa conduta social, mediante fôlhas corridas dos cartórios criminais das jurisdições em que tiver residido, desde que completou dezoito (18) anos, e atestado da Corregedoria Geral e das autoridades policiais dos distritos onde viveu durante os dois anos anteriores;

e) carteira de identidade, fornecida pela repartição estadual própria.

§ 3º. Poderá o candidato apresentar quaisquer outros documentos abonadores de idoneidade moral e intelectual, devendo, ainda, indicar fontes de informações pessoais.

Art. 87. Vencido o edital, o juiz concederá o prazo de até dez (10) dias para que os candidatos completem a documentação exigida, no caso de protesto; findos os quais, fará publicar, no lugar de costume, edital para impugnações, com igual prazo.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos prazos referidos neste artigo, o juiz solicitará informações a quem de direito sôbre a idoneidade e atributos pessoais dos candidatos.

Art. 88. Aparelhado o procedimento, o juiz julgará os pedidos de inscrição à vista de todos os elementos do processo, e, ainda, dos que tiver colhido pessoalmente, determinando que se publique edital, no local de costume, com o inteiro teor da referida decisão.

§ 1º. Da decisão sôbre a inscrição, caberá recurso voluntário, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas da intimação pessoal, para o Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º. O recurso terá efeito suspensivo se interposto da decisão que negar inscrição ou da que julgar inscrito candidato impugnado. Neste caso, o candidato visado poderá responder ao recurso, em quarenta e oito (48) horas.

§ 3º. Independentemente de qualquer preparo ou custas, os autos deverão subir a julgamento competente nas vinte e quatro (24) horas seguintes.

Art. 89. O juiz designará dia e hora para o concurso, a que se submeterão, em conjunto, os candidatos e cujas provas não excederão três (3) horas e constarão de questões formuladas no ato, tanto para aferição da habilitação intelectual, como dos conhecimentos técnicos dos candidatos.

§ 1º. Ficam isentos das provas do concurso os bacharéis em Direito, os já aprovados em concurso anterior da mesma natureza, nos dois (2) últimos anos, e os que por cinco (5) anos exerceram, em escrivanias ou ofícios de justiça, idênticos cargos ou o de oficial maior ou substituto.

§ 2º. Se o candidato fôr havido como habilitado, disputará a classificação final com os demais, em igualdade de condições, quanto à habilitação.

Art. 90. Concluídas as provas, a banca examinadora classificará os candidatos em lista tríplice, considerando, primeiramente, a habilitação de cada um.

Art. 91. O concurso será encerrado por ata circunstanciada, lavrada e assinada pelos membros da banca examinadora, devendo os respectivos autos ser encaminhados, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, ao Conselho Superior da Magistratura, sendo relator o Corregedor Geral.

Art. 92. O Conselho Superior da Magistratura verificará se, no processo, foram observadas as formalidades essenciais e assegurados aos candidatos, no concurso, todos os respectivos direitos.

§ 1º. Conforme o caso, poderá o Conselho Superior da Magistratura mandar repetir as provas ou anular o concurso.

§ 2º. Se achar que o concurso foi realizado de acôrdo com a lei, mandará encaminhar os respectivos autos ao Govêrno do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, para os fins de direito.

Art. 93. Os concursos, na Comarca de Curitiba, realizar-se-ão perante banca examinadora, sob a presidência do Diretor do Forum, respeitadas as normas dêste capítulo.

Art. 94. Os demais cargos de auxiliares da Justiça serão providos por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os três candidatos mais bem classificados em concurso, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único. O concurso para provimento do cargo de escrevente será realizado mediante solicitação do serventuário ou titular de ofício, satisfeitos os requisitos constantes do art. 86, § 2º., item II, reduzida, porém, a idade mínima para dezoito (18) anos e dispensada a incompatibilidade, por parentesco, com o solicitante.

Art. 95. O Corregedor Geral da Justiça baixará instruções aos juízes, com normas para formalização e uniformização dos concursos.

Art. 96. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça regulará os concursos para provimento dos cargos do quadro do pessoal do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II
Remoções e Permutas

Art. 97. Os serventuários e os titulares de ofícios poderão ser removidos para cargos idênticos, ou não, da mesma ou de outra comarca, mediante requerimento à autoridade competente para a nomeação, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, no caso de pedido que deva ser decidido pelo Governador do Estado, ou o Corregedor Geral, quando o respectivo despacho seja da competência do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O pedido de remoção deverá ser feito antes de vencido o prazo do edital de chamamento à inscrição para o concurso de provimento do cargo pretendido, e suspenderá os ulteriores do respectivo procedimento, arquivando-se os autos, no caso de deferimento.

Art. 98. Os pedidos de permuta serão processados na forma do caput do artigo anterior, cabendo à autoridade competente para a nomeação decidir sôbre a conveniência dos mesmos.

Parágrafo único. Poderão requerer remoção ou permuta os serventuários e os titulares do ofício que não estejam no exercício do cargo em virtude de férias ou de licença, sem terem de reassumir as respectivas funções.

CAPÍTULO III
Atribuições

Art. 99. Aos serventuários e titulares de ofícios incumbe a chefia dos respectivos cartórios.

§ 1º. Cumpre aos escrivães a prática, junto às autoridades judiciárias a que servirem, de todos os atos privativos, previstos em lei, de acôrdo com os preceitos estabelecidos e nas formas, usos, estilos e costumes seguidos no fôro.

§ 2º. Aos oficiais dos registros de pessoas naturais, aos de imóveis, aos de títulos e documentos e aos oficiais de protestos incumbem as atribuições inerentes ao respectivo ofício, segundo as disposições legais, observadas, quanto aos dois primeiros, os limites circunscricionais.

§ 3º. Ao distribuidor incumbe fazer a distribuição obrigatória e alternativa de todos os processos e atos entre juízes e escrivães, observadas as seguintes regras:

I - estão sujeitos à distribuição, únicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais juízes, ou dois ou mais escrivães;

II - é vedado ao distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, que deve ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados;

III - no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem fôr distribuido algum processo ou ato, em tempo se lhe fará a compensação;

IV - distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuidos e ajuizados;

V - quanto às escrituras é permitido à parte indicar o tabelião que preferir, mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição;

VI - os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, ou de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatóriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais;

VII - nos distritos, o registro será feito pelo escrivão de paz, em livro especial.

§ 4º. Aos contadores incumbe:

I - contar, em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo, e mediante despacho do juiz, emolumentos, custas e salários, de acôrdo com o Regimento respectivo;

II - proceder à contagem de principal e juros na ações referentes à dívida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sôbre qualquer direito ou obrigação;

III - fazer o cálculo para o pagamento de impostos;

IV - cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sôbre recolhimento de importâncias devidas à Associação dos Magistrados, Instituto e Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná.

§ 5º. Aos partidores compete organizar as partilhas judiciais.

§ 6º. Incumbe aos depositários públicos ter sob guarda direta e inteira segurança, com obrigação legal de restituir, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

§ 7º. Aos avaliadores judiciais compete, por distribuição, nas comarcas em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.

§ 8º. Aos oficiais de Justiça incumbe:

I - fazer alterações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas;

II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;

III - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir;

IV - fazer pregões em audiências;

V - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;

VI - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do juiz, pertinentes ao serviço público judiciário.

§ 9º. Aos porteiros de auditório incumbe:

I - apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;

II - apregoar os bens nas praças e leilões judiciais;

III - passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer atos que praticarem;

§ 10. Compete aos comissários de vigilância:

I - exercer vigilância sôbre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção, que lhes digam respeito.

II - proceder às investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social;

III - cumprir as determinações e instruções do juiz, promotor ou curador;

IV - apreender menores abandonados ou delinqüentes, procedendo a respeito dêles às investigações referidas no inciso II, dêste parágrafo;

V - manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada, ou entregues mediante têrmos de responsabilidade e guarda, ou ainda dados a soldada;

VI - auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo as medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade ou de corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis, e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos;

VII - exercer vigilância nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral;

VIII - proceder a tôdas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que vivem, e às pessoas que os cercam;

IX - visitar as pessoas da família de menores, para investigação dos antecedentes dêstes, pessoais ou hereditários.

Art. 100. Os oficiais maiores, escreventes juramentados e auxiliares de cartório desempenharão serviços compatíveis com as funções respectivas, sob a responsabilidade do titular do cartório.

Parágrafo único. Em qualquer ofício de Justiça, havendo acúmulo de serviço, os respectivos oficiais maiores poderão praticar os atos de competência dos titulares, mediante designação.

Art. 101. O Regimento Interno do Tribunal disporá sôbre a organização dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça e regulará as atribuições do respectivo pessoal observando o seguinte:

I - descentralização e racionalização dos serviços, e estabelecimento de carreiras próprias, subordinadas diretamente à Presidência;

II - enquadramento do pessoal em níveis de vencimentos correspondentes às respectivas funções, limitadas as gratificações de função, exclusivamente, aos casos de encargos superiores aos comuns e aos previstos em lei;

III - exercício em comissão dos cargos de chefia.

Art. 102. A expedição de certidão pelas repartições cartorárias ou pelas secções competentes do Tribunal não poderá ultrapassar o prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade do respectivo serventuário, titular do ofício ou chefe de serviço, salvo caso de comprovado e razoável acúmulo de serviço, em que o Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral ou o juiz competente, conforme o caso, marcará prazo para o devido atendimento.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 103. Nenhuma autoridade judiciária ou auxiliar da Justiça poderá entrar no exercício do cargo, sem apresentar o respectivo título de nomeação ao órgão ou autoridade competente para a posse, a qual se efetivará mediante compromisso solene do nomeado de desempenhar, com honra e lealdade, as funções que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. O compromisso, que será reduzido a têrmo, poderá ser prestado por procurador, com pôderes especiais, mas a posse se completará pela entrada em exercício.

Art. 104. O prazo para a entrada em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação oficial do ato de investidura, prorrogável por mais quinze (15) dias, mediante solicitação do interessado.

§ 1º. O pedido de prorrogação, dirigido ao Presidente do Tribunal, será acompanhado de prova de justo impedimento, sob pena de não ser conhecido.

§ 2º. Nos casos de promoção, ou remoção ou permuta, o prazo para a entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo anterior.

Art. 105. Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, quem não prestar o compromisso e não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.

Art. 106. O órgão ou autoridade competente para a posse verificará se foram satisfeitas, na investidura, as condições estabelecidas em lei.

Art. 107. Os desembargadores tomarão posse perante o Tribunal, em sessão plena.

§ 1º. Os juízes de direito e os juízes substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, e os juízes de paz, perante o diretor do Forum.

§ 2º. O têrmo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse, no verso do título de nomeação.

Art. 108. Os desembargadores, os juízes de direito e os juízes substitutos serão matriculados em livro especial, no Tribunal e na Corregedoria Geral.

Art. 109. A matrícula será feita após prestar o nomeado o compromisso e entrar em exercício, e nela anotar-se-ão as remoções, promoções, licenças, interrupções do exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.

Art. 110. Anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, o Presidente do Tribunal mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos desembargadores e juízes.

Parágrafo único. O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro, seguinte.

Art. 111. A apuração da antiguidade será feita na entrância imediatamente anterior, e assim por diante, até se fixar a indicação.

Art. 112. Os que se considerarem prejudicados com o quadro de antiguidade, poderão reclamar, no prazo de quinze (15) dias, contados da respectiva publicação.

§ 1º. Se a reclamação não fôr rejeitada liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo máximo de quinze (15) dias, findo o qual será apreciada na primeira reunião plenária.

§ 2º. Se a reclamação fôr procedente, a lista de antiguidade será novamente publicada.

§ 3º. A falta de reclamação importa em conformidade com a lista organizada.

CAPÍTULO III
Auxiliares da Justiça

Art. 113. Os serventuários e titulares de ofícios terão posse perante a autoridade que presida ao respectivo concurso, e os demais servidores do quadro de promotor da Justiça, perante o Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Todos os integrantes dos órgãos auxiliares da Justiça serão matriculados no Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral, a qual manterá organização própria, relativa a serventuários de ofício. Para tal fim, as comunicações referentes a quaisquer alterações da carreira funcional deverão ser feitas àqueles órgãos.

CAPÍTULO I
Vencimentos

Art. 114. A diferença de vencimentos dos juízes de direito, de uma a outra entrância, é de dez por cento (10%), correspondendo à entrância final vencimento igual a oito nonos (8/9) do fixado para desembargadores.

Parágrafo único. Para efeito de fixação de vencimentos, os juízes substitutos serão considerados como de categoria imediatamente inferior à dos juízes de direito de entrância inicial.

Art. 115. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, além dos vencimentos e a título de representação, quantia correspondente a vinte e cinco por cento (25%) de seu vencimento mensal; o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, vinte por cento (20%) a igual título; cada um dos três desembargadores que completam o Conselho Superior da Magistratura, quinze por cento (15%) como gratificação mensal pro labore, neste caso.

§ 1º. Aos juízes de direito, diretores de Forum fica atribuída a verba de representação de cinco por cento (5%) sôbre o valor de seus respectivos vencimentos.

§ 2º. No caso de substituição, o substituto perceberá a representação ou a gratificação estipulada para o substituído, por inteiro, se o tempo fôr igual ou superior a trinta (30) dias.

Art. 116. Nas substituições em caso de vacância, licença não remunerada ou afastamento do titular, por medida disciplinar ou inquérito administrativo, o substituto perceberá os vencimentos ou remuneração do cargo do substituído.

Parágrafo único. Os juízes substitutos do Tribunal de Justiça perceberão, além de seus vencimentos, ainda a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador.

Art. 117. Os juízes de paz não perceberão vencimentos, constituindo porém, o exercício efetivo das respectivas funções serviço público de natureza relevante.

Art. 118. Os vencimentos do pessoal do quadro único do Poder Judiciário serão os fixados em lei observados os princípios constitucionais.

Parágrafo único. Durante a licença ou afastamento do serventuário, o respectivo substituto perceberá os vencimentos do cargo.

CAPÍTULO II
Licenças

Art. 119. As licenças serão concedidas na forma da legislação em vigor.

§ 1º. O pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com laudo médico oficial ou com atestado de médico assistente do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento, não podendo, no segundo caso, exceder noventa (90) dias, em cada ano.

§ 2º. A licença-prêmio será concedida aos membros do Poder Judiciário, observados os requisitos de oportunidade e conveniência do serviço.

§ 3º. Salvo o caso de licença para tratamento de saúde, qualquer outra poderá ser cassada no interêsse do serviço.

CAPÍTULO III
Férias

Art. 120. As férias coletivas da Magistratura correrão de 1º. a 30 de janeiro e de 1º. a 30 de julho, constituindo períodos de recesso do Tribunal de Justiça o compreendido entre 24 a 31 de dezembro e os dias da Semana Santa.

§ 1º. O Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça terão férias pessoais, pelo mesmo tempo, a serem gozadas quando lhes convier.

§ 2º. Os juízes substitutos de primeira e de segunda instância e os juízes substitutos seccionais e locais gozarão férias conforme escala, referente a cada classe, organizada pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º. As férias deverão ser obrigatóriamente gozadas no ano, salvo motivo de interêsse da Justiça.

§ 4º. Ao magistrado ou auxiliar da Justiça que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias no tempo próprio, serão restituídos, a título de férias pessoais, os dias correspondentes ao referido período, ou, no caso de impossibilidade, contar-se-á pelo dôbro o tempo respectivo, para os efeitos legais.

Art. 121. Durante as férias e nos dias considerados feriados não se praticarão atos judiciais, salvo:

I - as causas de alimentos, acidentes do trabalho, falimentares, arrestos, nomeação e remoção de tutores e curadores, administradores provisórios, liquidantes e as do pátrio poder;

II - os atos de jurisdição graciosa e os necessários à conservação de direitos;

III - as ações que possam prescrever pròximamente até a citação inicial;

IV - os mandados de segurança e os habeas corpus;

V - os processos criminais de réus presos, observado o disposto no art. 65, caput;

VI - os processos previstos em lei especial.

§ 1º. Se o juiz de direito ou o juiz substituto entender que o ato poderá ser praticado, mandará que o escrivão assim o certifique no próprio requerimento ou pedido, que ficará sobrestado em cartório.

§ 2º. No período de férias coletivas da Magistratura, as intimações aos advogados serão feitas pessoalmente, através de mandados.

Art. 122. Os serventuários, titulares de ofícios, auxiliares e demais servidores do Poder Judiciário gozarão férias de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, mediante escala, organizada no princípio de cada ano pela autoridade à qual servirem.

Art. 123. As ajudas de custo serão devidas ao Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral e seus auxiliares, aos desembargadores e aos juízes por encargos de representação do interêsse do Poder Judiciário ou do Estado, fora da respectiva sede, e aos juízes também nos casos de remoção ou promoção.

Parágrafo único. As ajudas de custo serão adiantadas pelo Presidente do Tribunal, por estimativa, e, ao final, pagas pelo quantum real da despesa efetuada, mediante prestação de contas.

Art. 124. As diárias antecipadamente pagas serão devidas aos desembargadores, juízes de direito, juízes substitutos e auxiliares da Justiça nos casos de viagem a serviço, prèviamente autorizada pelo Presidente do Tribunal.

§ 1°. A diária corresponderá a um trinta avos (1/30) do vencimento mensal respectivo.

§ 2°. As diárias serão pagas mediante autorização do Presidente do Tribunal a requerimento do interessado, ou requisição do Corregedor Geral, podendo ser igualmente adiantadas por estimativa para acêrto final.

Art. 125. Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e o Procurador Geral da Justiça perceberão uma gratificação inincorporável aos vencimentos, no valor de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos), por sessão do Tribunal Pleno, Conselho Superior da Magistratura ou Câmaras a que comparecerem, até o máximo de dez (10) sessões mensais, no conjunto.
(Revogado pela Lei 6137 de 31/07/1970)

§ 1º. Estende-se aos Juízes, Presidentes do Tribunal do Júri, a gratificação constante dêste artigo, na proporção de dois terços (2/3) por sessão, até o máximo de três (3) sessões mensais.
(Revogado pela Lei 6137 de 31/07/1970)

§ 2º. O Presidente do Tribunal baixará portaria, regulamentando o disposto no presente artigo.
(Revogado pela Lei 6137 de 31/07/1970)

TÍTULO VII
Substituições

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 126. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 1º. O Vice-Presidente e o Corregedor Geral substituir-se-ão, eventualmente, um ao outro.

§ 2º. Os membros do Conselho Superior da Magistratura serão substituídos pelos suplentes.

Art. 127. Os desembargadores serão substituídos, no Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas, pelos juízes de direito referidos no parágrafo único, do art. 10, designados pela ordem de investidura nos respectivos cargos.

§ 1º. As convocações serão feitas pelo Presidente do Tribunal, respeitada a designação ordinal.

§ 2º. Nos casos de simples impedimento ou suspeição, nas Câmaras Reunidas ou Isoladas, o substituto já em exercício poderá ser convocado também para o lugar do desembargador impedido ou suspeito, desde que o seja para o outro grupo de Câmaras ou para outra das Câmaras Isoladas e não haja substituto desimpedido.

§ 3º. Esgotado o número de juízes substitutos de segunda instância, o Presidente do Tribunal poderá convocar para tal serviço qualquer dos juízes da comarca de Curitiba. Neste caso, o convocado deixará o exercício do seu cargo efetivo, ficando, não obstante, sujeito às obrigações decorrentes de vinculação legal.

Art. 128. Os juízes de direito da Comarca de Curitiba serão substituídos pelos juízes de direito referidos no inciso IV, do art. 68, observada a designação ordinal, mediante designação do Presidente do Tribunal.

§ 1º. No caso de simples impedimento ou suspeição, observa-se-á o critério do parágrafo 2º., do artigo anterior.

§ 2º. O Presidente do Tribunal, se necessário, poderá designar o mesmo juiz de substituição de primeira instância para substituir, cumulativamente em duas ou mais varas.

Art. 129. Os juízes substitutos seccionais substituirão ordináriamente os juízes de direito das demais comarcas, nas respectivas secções judiciárias.

§ 1º. O juiz substituto local poderá ser designado para o serviço de substituição na sede da comarca, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º. O Presidente do Tribunal poderá determinar que o juiz substituto seccional de uma secção judiciária substitua em outra.

Art. 130. No exercício da substituição, o juiz substituto terá jurisdição plena, exceto para os atos atribuídos expressamente a juiz vitalício, caso em que a substituição se fará mediante designação do Presidente do Tribunal, entre juízes da mesma ou de outra comarca.

Art. 131. Na falta do juiz substituto, o juiz de paz da sede da comarca despachará o expediente e substituirá o respectivo titular para os atos meramente ordenatórios do processo e para a habilitação e celebração de casamento.

Parágrafo único. Aos suplentes, na ordem de suas designações, incumbe a substituição do juiz de paz.

Art. 132. Os escrivães e titulares de ofício serão substituídos pelos respectivos oficiais maiores e êstes pelos escreventes, na ordem de antiguidade no serviço, ou, na falta de qualquer um dêstes, por outro servidor da Justiça da jurisdição, ou, ainda, por pessoa idônea que fôr nomeada e compromissada pelo juiz de direito ou juiz substituto, salvo o caso de vacância ou afastamento, para exercer cargo eletivo ou em comissão, em que a substituição será feita por serventuário interino.

Parágrafo único. Não sendo possível a substituição na forma dêste artigo, o juiz de direito ou juiz substituto poderá nomear serventuário ou titular de ofício ad hoc.

Art. 133. A substituição dos funcionários do Poder Judiciário far-se-á de acôrdo com o Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 134. É vedado ao juiz exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério.

Art. 135. Não podem ter assento no Tribunal de Justiça, simultâneamente, desembargadores que sejam parentes, mesmo afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

§ 1º. A incompatibilidade se resolve:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data:

II - depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade. Se a causa fôr imputável a ambos, contra o mais nôvo no Tribunal.

§ 2º. No caso de investidura pelo critério de antiguidade, efetivada esta, o nomeado ficará em disponibilidade até a cessação da incompatibilidade.

Art. 136. Exceto em Curitiba, não poderão servir, conjuntamente, na mesma comarca, como juiz de direito, juiz substituto e auxiliar da Justiça os parentes a que se refere o artigo anterior.

Art. 137. Os impedimentos e suspeições das autoridades judiciárias são exclusivamente os estabelecidos em lei.

Art. 138. As incompatibilidades dos auxiliares da Justiça e pessoal do Poder Judiciário regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

TÍTULO IX
Aposentadorias

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 139. A aposentadoria dos magistrados será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta (30) anos de serviço público, em todos êstes casos com os vencimentos integrais.

Parágrafo único. O Magistrado, em condições de tempo para a aposentadoria, poderá obtê-la nos têrmos da lei vigente a essa época, com as vantagens e direitos nela assegurados.

Art. 140. Computar-se-á em favor do desembargador nomeado nos têrmos da primeira parte do art. 92, da Constituição do Estado do Paraná, além do eventual tempo de serviço público já prestado, mais o de exercício profissional necessário para completar quinze (15) anos.

§ 1º. Contar-se-á em favor dos magistrados de carreira, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço de advocacia até o máximo de dez (10) anos, anterior à nomeação e a partir da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (O.A.B.).

§ 2º. O prazo de exercício profissional não poderá exceder o efetivamente existente desde a data da inscrição como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil, e será considerado, para efeito de aposentadoria ou vantagens de vencimentos, apenas, a partir da posse.

§ 2º. O prazo de exercício profissional não poderá exceder o efetivamente existente desde a data da inscrição como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil, e será considerado, para efeito de acréscimo ou vantagens de vencimentos, apenas, a partir da posse.
(Redação dada conforme Republicação em 25/07/1968)

Art. 141. O magistrado que atingir a idade limite ou se tornar inválido, deverá requerer aposentadoria. Se não o fizer, o processo será instaurado ex officio.

§ 1º. O processo de aposentadoria, por limite de idade, será aberto à vista de prova de idade. O requerente será notificado para apresentar defesa, em dez (10) dias, com uma dilação probatória de outros dez (10) dias. Em seguida, mediante relatório do Presidente, decidirá o Tribunal Pleno, pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º. Tratando-se de invalidez, observar-se-á o disposto neste artigo, quanto à iniciativa, e mais o seguinte:

I - nomeação de curador, no caso de suspeita de incapacidade mental;

II - prazo de dez (10) dias para defesa prévia;

III - nomeação, pelo Presidente, de junta médica para proceder ao necessário exame pericial;

IV - dilação probatória de dez (10) dias, após a apresentação do laudo ou laudos médicos;

V - alegações finais, em cinco (5) dias;

VI - parecer do Procurador Geral da Justiça, em cinco (5) dias;

VII - decisão do Tribunal Pleno, mediante relatório do Presidente, tomada pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º. Tratando-se de juiz do interior, não presente na Capital, presidirá ao exame médico e quaisquer outras diligências in loco o Corregedor Geral.

§ 4º. O exame médico e demais diligências deverão estar concluídos até quarenta e cinco (45) dias da nomeação dos peritos e poderão ser assistidos pelo Procurador Geral e pelo curador ou advogado do juiz, aos quais será permitido requerer o que fôr conveniente aos interêsses da Justiça.

§ 5º. A recusa do juiz em submeter-se ao exame médico importará em presunção do estado de invalidez.

Art. 142. A aposentadoria dos serventuários que não receberem remuneração pelos cofres públicos, obedecerá a legislação especial.

§ 1º. O titular de ofício de Justiça que sofrer de moléstia contagiosa ou incurável, ou se tornar inválido, poderá a seu requerimento ou ex officio, mediante inspeção de saúde, ser afastado do exercício do cargo, por tempo não superior a dois (2) anos, fazendo-se a sua substituição interinamente, nos têrmos do art. 131.

§ 2º. O substituto será obrigado a pagar ao substituído metade da renda líquida do cartório, sob pena de exoneração.

§ 3º. Verificando-se, em inspeção de saúde, que houve cura, cessará o afastamento.

§ 4º. O afastamento ex officio será determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, em processo em que fique assegurada ampla defesa, podendo a sindicância ser instaurada por iniciativa do Corregedor Geral ou do Ministério Público.

Art. 143. Observar-se-á, quanto aos serventuários remunerados pelos cofres públicos e aos funcionários do Poder Judiciário, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 144. Os magistrados gozarão das prerrogativas expressamente estabelecidas na Constituição, assim como de tôdas as demais nela implícitamente contidas, como a segurança da liberdade de julgar e a garantia de vencimentos justos e reajustáveis, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem as condições atuantes ao tempo da respectiva fixação.

§ 1º. No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente do Tribunal, que poderá proceder na forma do previsto no art. 310, do Código de Processo Penal, ouvido o Procurador Geral da Justiça, em vinte e quatro (24) horas.

§ 2º. A autoridade judiciária que fôr detida em flagrante de crime inafiançável, ficará desde o momento da detenção sob custódia do Presidente do Tribunal.

§ 3º. Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Corregedor Geral as executará.

§ 4º. Os juízes substitutos gozarão das mesmas garantias e prerrogativas estabelecidas neste artigo, ressalvadas as disposições constitucionais e as exceções previstas nesta Lei.

Art. 145. Considera-se abandono do cargo a interrupção, por parte do juiz de direito ou juiz substituto, do exercício de suas funções por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem motivo justificado.

§ 1º. Neste caso, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital no "Diário da Justiça" e na imprensa da Capital do Estado, convidando o juiz a justificar sua ausência, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de ser declarado vago o cargo.

§ 2º. Desconsiderado o chamamento ou julgadas insatisfatórias as explicações dadas, o Tribunal, conhecendo do fato mediante comunicação do Presidente, declarará a vacância do cargo, fazendo a necessária indicação ao Governador do Estado, para a lavratura do ato de exoneração por abandono.

Art. 146. As serventias e ofícios de Justiça não serão providos a título de propriedade.

Parágrafo único. Não constituirá direito adquirido a atribuição que fôr feita dos serviços da Justiça, os quais poderão ser desmembrados, na forma da lei.

Art. 147. Os direitos e garantias dos auxiliares da Justiça e dos funcionários do Poder Judiciário serão os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO XI
Deveres e Sanções
CAPÍTULO ÚNICO
   

Art. 148. Os magistrados e os juízes substitutos devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de sua função e respeitando a do Ministério Público, bem como a dos advogados. Seguir a carreira é dever indeclinável do juiz.

Art. 149. É vedado aos magistrados e juízes substitutos, além das proibições constitucionais, funcionar como árbitro ou juiz fora dos casos previstos em lei.

Art. 150. Os desembargadores terão domicílio e residência obrigatória na Capital do Estado, e os juízes de direito, nas sedes das comarcas em que tiverem exercício.

Art. 151. Os juízes não poderão afastar-se do exercício do cargo, senão:

I - em gôzo de férias;

II - em gôzo de licença ou autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;

III - por motivo de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até oito (8) dias;

IV - em caso de fôrça maior, calamidade pública ou doença na própria pessoa do juiz ou em pessoa de sua família;

V - a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.

Art. 152. Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e censura, impostas pelo Tribunal ou suas Câmaras, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Presidente do Tribunal, e pelo Corregedor Geral.

§ 1º. A advertência e a censura far-se-ão por escrito; a primeira, em caráter reservado, a segunda, em caráter público.

§ 2º. A censura poderá constar, outrossim, de provimento do Corregedor, ou de acórdão ou decisão do Tribunal ou de qualquer de suas Câmaras.

§ 3º. O juiz, censurado públicamente, ficará inabilitado para concorrer à promoção pelo período de um (1) ano, pelo critério de merecimento.

§ 4º. Das penas impostas caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias, para o Tribunal Pleno, que decidirá pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 5º. As penas de advertência e censura serão anotadas na matrícula do juiz.

Art. 153. O Tribunal de Justiça poderá, por motivo de interêsse público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois têrços de seus membros efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. O Tribunal de Justiça poderá proceder da mesma forma em relação aos seus membros.

Art. 154. O processo de remoção compulsória será instaurado se o magistrado se incompatibilizar com o meio social ou forense da jurisdição, ou se envolver em atividades prejudiciais à carreira ou ruinosas ao prestígio da Justiça, ou pela reiteração de faltas graves, que tenham importado em mais de uma censura pública.

Parágrafo único. Se não houver vaga em igual entrância que, a juízo do Tribunal, deva ser ocupada pelo removido, ficará êste em disponibilidade até ser aproveitado.

Art. 155. O processo de disponibilidade será instaurado se o magistrado fôr convencido de desídia habitual no desempenho de suas funções, ou de burla ao princípio da fixação na sede da jurisdição, ou da prática de atos de notória incontinência pública, ou de procedimento incompatível com o decôro do cargo.

Parágrafo único. A disponibilidade, em qualquer caso, importará em vacância da sede.

Art. 156. O processo de disponibilidade compulsória de desembargador correrá perante o Tribunal Pleno, em segrêdo de Justiça.

§ 1º. O processo será iniciado por provocação de qualquer membro do Tribunal ou do Procurador Geral da Justiça.

§ 2º. O Tribunal, exposta a matéria pelo Presidente, deliberará preliminarmente quanto ao fundamento da representação, podendo mandar arquivá-la, se entender que os fatos não justificam a instauração do competente processo.

§ 3º. Em caso contrário, serão sorteados três desembargadores para, em comissão a que presidirá o mais antigo, dirigir a sindicância. O interessado será notificado, por ofício reservado, para responder, no prazo de quinze (15) dias, e apresentar as provas que tiver.
A dilatação probatória será de trinta (30) dias, realizando-se em dez (10) dias as diligências complementares a requerimento ou por determinação da comissão. Finda a instrução, os autos irão com vista ao interessado, para alegações finais, por dez (10) dias.

§ 4º. O Procurador Geral da Justiça terá vista do processo por dez (10) dias, para fins de parecer.

§ 5º. O processo será, em seguida, apresentado ao Presidente, que sorteará um relator e um revisor, dentre os desembargadores que não tenham participado da comissão de instrução, fazendo-se o julgamento, independentemente de relatório escrito, em sessão extraordinária, préviamente convocada, mediante ofício reservado a cada desembargador.

Art. 157. Tratando-se de juiz de direito ou juiz substituto, o processo de disponibilidade ou de remoção compulsória correrá perante o Conselho Superior da Magistratura, sendo instrutor o Corregedor Geral da Justiça, observando-se, quanto ao mais, o procedimento estabelecido nos parágrafos do artigo anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 158. A aplicação da pena disciplinar não obsta à instauração de ação penal cabível pelo mesmo fato. A autoridade judiciária ficará afastada do cargo, uma vez recebida a denúncia e enquanto durar o processo.

Art. 159. Os auxiliares de Justiça deverão exercer com dignidade e compostura as suas funções, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando, finalmente, o Regimento de Custas.

Art. 160. Os servidores referidos no artigo anterior terão residência obrigatória na sede da comarca ou no distrito em que exercerem as suas funções.

Art. 161. Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, os auxiliares de Justiça ficarão sujeitos, conforme a gravidade, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo Corregedor ou pelos juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados, ex officio, mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público:

I - advertência verbal ou em ofício reservado;

II - censura nos autos ou em portaria;

III - suspensão de até trinta (30) dias, com perda dos proventos do cargo.

Parágrafo único. Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, interposto no prazo de cinco (5) dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, devendo o auxiliar de Justiça informar o Corregedor ou o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

Art. 162. No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta, ou de terceira pena de suspensão, os auxiliares de Justiça serão processados administrativamente, mediante representação do Presidente do Tribunal de Justiça, do juiz perante o qual sirvam ou a quem estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público, ou ex officio.

§ 1º. O processo será instaurado e relatado pelo Corregedor, e julgado pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º. Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa.

§ 3º. Achando-se o acusado em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de oito (8) dias, publicado no "Diário da Justiça".

§ 4º. Ao acusado revel será dado defensor.

§ 5º. Apresentada a defesa prévia ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado até o máximo de cinco (5), e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para apuração do fato, terão vista do processo, por cinco (5) dias, respectivamente, o representante do Ministério Público que nêle funcionar e o acusado ou seu defensor.

Art. 163. O Conselho Superior da Magistratura poderá aplicar as seguintes penalidades:

I - multa de até dez (10) vêzes o salário mínimo regional;

II - suspensão de até seis (6) meses, com perda total dos proventos do cargo.

§ 1º. Da decisão do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, interposto dentro de cinco (5) dias, para o Tribunal de Justiça.

§ 2º. A importância das multas será descontada da fôlha de pagamento, salvo se o auxiliar de Justiça a quem forem aplicadas, não perceber pelos cofres públicos, caso em que será paga diretamente à repartição estadual arrecadadora competente.

Art. 164. Havendo responsabilidade criminal que apurar, remeter-se-ão as peças necessárias ao Procurador Geral.

Art. 165. Os serventuários da Justiça e titulares de ofício, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos, e ficarão suspensos do cargo, quando denunciados ou condenados.

Art. 166. As penas disciplinares, quando impostas pelos juízes, serão obrigatóriamente comunicadas ao Corregedor Geral.

Art. 167. Aos funcionários da Justiça serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e pela forma nêle regulada.

Art. 168. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, em relação aos funcionários do Poder Judiciário, a aplicação de tôdas as penalidades, cabendo o recurso voluntário, no prazo de cinco (5) dias, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Magistratura.

CAPÍTULO ÚNICO
        

Art. 169. Nos juízos colegiados e nos atos solenes da Justiça comum, como a celebração de casamento e as audiências cíveis e criminais, é obrigatório o uso de vestes talares.

Parágrafo único. Para os magistrados e serventuários, os respectivos modelos serão os aprovados pelo Tribunal de Justiça.

Art. 170. Os juízes de direito e os juízes substitutos deverão comparecer diàriamente à sede de seus juízos, das quatorze (14) às dezessete (17) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa.

Parágrafo único. Aos sábados, não haverá expediente forense.

Art. 171. O expediente das serventias e ofícios de Justiça, em todo o Estado, obedecerá nos dias úteis, com exceção dos sábados, ao horário seguinte: das oito e trinta (8 e 30) às onze (11) horas, e das treze (13) às dezessete (17) horas.

Parágrafo único. O serviço do Registro Civil das Pessoas  Naturais atenderá permanentemente às partes.

Art. 172. Em conseqüência da redução do número de entrâncias, serão observadas, em relação ao atual quadro da magistratura, as seguintes disposições:

I - Os juízes de entrância especial passam a integrar a entrância final;

II - Os juízes de quarta, terceira e segunda entrância passam a integrar a entrância intermediária, em uma única lista de antigüidade;

III - Os juízes de primeira entrância passam a integrar a entrância inicial.

IV - Os juízes de quarta entrância terão precedência e direito à promoção para a entrância final, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente;

V - Para os efeitos de promoção, relativamente aos juízes de terceira e segunda entrância, os últimos não concorrerão com os primeiros, exceto no caso de não aceitação da promoção;

VI - Os juízes de quarta, terceira, segunda e primeira entrância deverão aguardar, nas sedes que ocupam, a classificação das respectivas comarcas, até se ajustarem às categorias próprias.

Art. 173. Fica extinto o cargo inicial de carreira de juiz de direito substituto e, em conseqüência, em disponibilidade o respectivo titular, com os vencimentos e vantagens do cargo.

Art. 174. O cargo de Diretor Secretário do Tribunal de Justiça passará a ser exercido em comissão por bacharel em Direito, da livre escolha do Presidente do Tribunal, com vencimentos correspondentes ao símbolo 1-C, acrescidos de uma gratificação de representação, arbitrada pelo Presidente, em valor não superior às fixadas para funções equivalentes nos Podêres Executivo e Legislativo.

Art. 175. Fica assegurado aos titulares vitalícios de ofícios e serventias desanexados, por efeito desta Lei, o direito de opção, pelo prazo de quinze (15) dias, a partir da respectiva publicação, a qualquer dos ofícios ou serventias que exerciam cumulativamente.

§ 1º. O pedido deverá ser dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, que o apreciará, e proporá ao Govêrno, se fôr o caso, a competente ratificação por decreto.

Art. 176. Fica assegurado igualmente, observados o prazo e as formalidades do artigo anterior, o aproveitamento dos magistrados, titulares de ofício e serventuários vitalícios de comarca ou vara desmembrada ou desdobrada por efeito desta Lei, em varas, comarcas ou ofícios resultantes do desmembramento ou desdobramento, respeitados os direitos de terceiros.

Parágrafo único. Na Comarca de Curitiba, terão preferência na opção os titulares de ofícios e os serventuários das varas especializadas, as quais tiverem sido desmembradas ou simplesmente modificadas nas respectivas atribuições e competências.

Art. 177. As varas cíveis e criminais especializadas, cujas denominações ou composições hajam sido alteradas por efeito desta Lei, adotarão as designações próprias, podendo, contudo, acrescentar, em subtítulo, mais as pertinentes a cada uma.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos escrivães e demais serventuários das referidas varas.

Art. 178. O Corregedor geral baixará instruções para a redistribuição de processos, livros e demais papéis cartorários, segundo a competência de juízo e atribuições funcionais estabelecidas por esta Lei.

Art. 179. Em conseqüência do disposto no art. 101, inciso I, os cargos isolados do quadro das atuais secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurados aos atuais respectivos os direitos e vantagens da legislação anterior.

Art. 179. Em conseqüência do disposto no art. 101, inciso I, os cargos isolados do quadro das atuais secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurados aos atuais ocupantes respectivos os direitos e vantagens da legislação anterior.
(Redação dada conforme Republicação em 25/07/1968)

Art. 180. Haverá, no orçamento do Poder Judiciário, verba especial destinada às despesas com as sessões do júri, a qual será distribuída pelo Presidente do Tribunal de Justiça às comarcas do Estado.

Art. 181. As comarcas criadas por leis anteriores, que até dois (2) anos da vigência desta Lei não disponham de prédios próprios, de domínio do Estado, para tôdas as necessidades do serviço forense e para residência do juiz e do Promotor, na forma prevista pelo art. 8º., inciso I, alíneas a e b, desta Lei, poderão ser declaradas extintas pelo Tribunal de Justiça, o qual, verificando o caso, determinará a jurisdição a que passa pertencer o respectivo território.

Art. 182. Ficam criados, nos quadros da Magistratura e do Pessoal do Poder Judiciário, os encargos e funções especificados nesta Lei e necessários à sua execução, devendo o orçamento próprio consignar as verbas das correspondentes despesas.

Art. 182. Ficam criados, nos quadros da Magistratura e do Pessoal do Poder Judiciário, os cargos e funções especificados nesta Lei e necessários à sua execução, devendo o orçamento próprio consignar as verbas das correspondentes despesas.
(Redação dada conforme Republicação em 25/07/1968)

Art. 183. Ficam criados, no Município de Curitiba, os Distritos Judiciários e Administrativos das Mercês e Uberaba; no Município de Colombo, o Distrito Judiciário e Administrativo de Guaraituba; no de Paranavaí, o Distrito Judiciário e Administrativo de Piracema, com as divisas constantes do Anexo III.

Art. 184. A lei orçamentária estadual incluirá, na verba do Poder Judiciário, dotação destinada ao pagamento de honorários aos advogados nomeados para defender réus pobres em processo criminal.

Parágrafo único. O juiz da causa fixará êsses honorários, de acôrdo com a tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, e requisitará o respectivo pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça, depois de prestado o serviço.

Art. 185. Aos oficiais de Protesto de Títulos incumbe proceder, de imediato, ao cancelamento das anotações de protestos, uma vez feita pelo interessado uma prova manifesta de pagamento ou extinção da obrigação, independentemente de despacho judicial.

Art. 186. Ficam isentos de quaisquer custas e emolumentos as certidões e os traslados solicitados pelos órgãos do Ministério Público, pelos representantes da defesa judicial do Estado, ou de sua Fazenda, e pelos advogados de ofício.

Parágrafo único. A expedição dêsses documentos, na jurisdição cível e na de índole penal, será feita pelos servidores da Justiça com prioridade, quer em primeira, quer em segunda instância, sujeitos os infratores às sanções adequadas.

Art. 187. O primeiro provimento dos cargos de juiz de direito de entrância inicial, após a vigência da presente Lei, far-se-á entre os atuais ocupantes dos cargos de juiz substituto, na forma dos Art. 58 e 65 a 78 da Lei 4667, de 29 de dezembro de 1962 (Divisão e Organização Judiciária do Estado do Paraná).

Art. 188. ... Vetado ...

Art. 189. Esta Lei vigorará da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições da legislação anterior, referentes à organização e divisão judiciárias do Estado.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 15 de julho de 1968.

 

Paulo Pimentel

João de Mattos Leão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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