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Alterado   Compilado   Original  

Lei 5970 - 15 de Julho de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 110 de 15 de Julho de 1969

(Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

Súmula: Erege em autarquia estadual, o Departamento de Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O atual Departamento de Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria do Interior e Justiça, fica erigido em autarquia estadual, com a denominação de Departamento de Imprensa Oficial do Estado (D.I.O.E.), dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, sede e fôro na cidade de Curitiba e vinculado à referida Secretaria do Interior e Justiça.

Parágrafo único. Nesta lei são considerados equivalentes as expressões "Departamento" e "D.I.O.E.".

Art. 2°. Incumbe ao Departamento.

a) editar o Diário Oficial, o Diário de Justiça e o Diário da Assembléia;

b) manter oficinas próprias, com seções de composição mecânica, tipográfica, esteriotipia, impressão, encadernação, douração, pautação, gravação, fotografia, desenho e composição fotolitográfica, para execução de serviços gráficos necessários às repartições públicas estaduais;

c) publicar e enfeixar em livro os atos e trabalhos oficiais do Estado, tais como: coletâneas de Leis, decretos, mensagens, relatórios e orçamentos;

d) executar e fornecer, exclusivamente às repartições públicas estaduais, federais e municipais, os trabalhos gráficos de que necessitem, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento;

e) desempenhar outras atividades compatíveis com as suas finalidades;

f) executar serviços gráficos de terceiros, exclusivamente no que se refiram à publicação de editais, avisos e matérias de obrigação legal.

Parágrafo único. Além das incumbências definidas nêste artigo, competirá também ao "D.I.O.E." a edição, pelo prêço de custo, de obras de natureza didática, literária ou científica, obedecendo os seguintes requisitos:

a) Deverá ser constituída, para avaliação do mérito das obras, Comissão composta de representantes da Academia Paranaense de Letras, Universidade Federal do Paraná e da Secretaria de Educação e Cultura, cujos nomes serão indicados ao "D.I.O.E." pelas entidades referidas;

b) sòmente as obras de autores paranaenses ou radicados no Paraná há mais de cinco (5) anos, poderão ser editadas; e

c) a Comissão fixará as normas regulamentadoras de sua atuação para apreciação das obras.

Art. 3°. A Autarquia ora criada terá a sua estrutura, regulamento e classificação das funções gratificadas aprovados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4°. O Diretor da Autarquia será de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

Art. 5°. Constituirão receita do Departamento:

a) os auxílios orçamentários consignados pelo Estado, inclusive os créditos suplementares e especiais;

b) os juros de depósitos bancários, feitos à sua conta;

c) o produto da venda de material inservível ou da alienação de seus bens patrimoniais que se tornarem desnecessários ao serviço;

d) a renda proveniente de serviços e fornecimentos prestados a órgãos públicos, entidades autárquicas ou paraestatais e da divulgação de matérias de interêsse de terceiros;

e) os produtos oriundos da exploração industrial de serviços consentâneos com as finalidades do Departamento;

f) os legados, donativos e outras rendas que lhe competirem por sua natureza, inclusive as provenientes de convênios com órgãos federais, municipais, autárquicos e empresas de economia mista;

g) as operações de crédito a realizar, por antecipação das receitas previstas em Lei; e

h) outras rendas eventuais.

Art. 6°. Junto ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado, funcionará, como órgão fiscal, uma Delegação de Contrôle, composta de três (3) membros, sendo:

a) um representante da Secretaria do Interior e Justiça;

b) um representante da Secretaria da Fazenda; e

c) um representante do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7°. Os recursos previstos nesta Lei, serão arrecadados pela Autarquia, ou, quando convier, por outras repartições arrecadadoras, mediante convênios especiais.

Art. 8°. Passam a integrar o patrimônio do Departamento, os bens móveis e imóveis, obrigações e outros encargos que, pertencendo ao Estado, se encontrarem atualmente sob a administração do Departamento de Imprensa Oficial.

Art. 9°. Tôdas as verbas orçamentárias ou extra-orçamentárias destinadas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria do Interior e Justiça, serão destinadas à autarquia criada por esta Lei, em forma de auxílio concedido pelo Govêrno do Estado.

Art. 10. O quadro próprio de Pessoal da Autarquia de que trata a presente Lei será fixado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e terá por base a atual lotação de funcionários do D.I.O.E., respeitando o direito de opção.

Parágrafo único. O direito de opção de que trata êste artigo deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente Lei.

Art. 11. Nos cargos de Auxiliar de Artes Gráficas serão enquadrados os atuais ocupantes da série de classe de Auxiliar de Artífice e os servidores que exercem atribuições inerentes às artes gráficas, aplicando-se, no que couber, o que dispõe a Lei n°. 4.544, de 31 de janeiro de 1962.

Art. 12. Ficam extintos, automàticamente, todos os cargos cuja vacância ocorrer em consequência da aplicação do artigo anterior.

Art. 13. Poderá o D.I.O.E., sempre que julgar conveniente aos interêsses da Administração, admitir pessoal sob o regime da legislação trabalhista.

Art. 14. Fica criado um (1) cargo de provimento em Comissão, de Diretor - Símbolo 1-C.

Art. 15. Todos os impressos de consumo das repartições estaduais da administração direta ou indireta serão executados pelo Departamento de Imprensa Oficial do Estado.

Parágrafo único. O D.I.O.E., superintenderá todos os pedidos gráficos a serem executados por terceiros para os órgãos de administração direta e indireta do Estado, que não possam ser realizados pelo Departamento.

Art. 16. Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência desta Lei, serão baixados os decretos de que tratam os artigos 3°. e 10.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 15 de julho de 1969.

 

Paulo Pimentel

João de Mattos Leão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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