(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O comércio de artigos de conveniência poderá ser realizado em farmácias e drogarias com a observância das normas de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável pelo licenciamento.
Parágrafo único. Os artigos de conveniência serão expostos em suas embalagens originais e devidamente lacrados, em balcões, estantes ou gôndolas e separados dos medicamentos.
Art. 2° As lojas de conveniência e drugstores poderão funcionar no mesmo estabelecimento das farmácias e drogarias, desde que as atividades nelas desenvolvidas façam parte do objeto social da sociedade e mediante a expedição, pelo órgão responsável pelo licenciamento, de alvarás sanitários específicos, atendido o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3° É proibida a comercialização, em farmácias e drogarias, de bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos não industrializados.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas nos art. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado