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Lei 5651 - 04 de Outubro de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 178 de 5 de Outubro de 1967

Súmula: Fixa os vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual ficam fixados nos valores mensais seguintes:

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
NCr$  1.500,00
PROCURADORES DA JUSTIÇA
NCr$  1.327,10
PROMOTORES, CURADORES E ADVOGADOS DE OFICIOS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
NCr$  1.105,92
PROMOTORES DE 4° ENTRÂNCIA
NCr$     921,60
PROMOTORES DE 3° ENTRÂNCIA
NCr$     768,00
PROMOTORES DE 2° ENTRÂNCIA
NCr$     640,00
PROMOTORES DE 1° ENTRÂNCIA
NCr$     512,00
PROMOTORES SUBSTITUTOS
NCr$     450,00

Art. 2°. A fixação de que trata o artigo 1° sòmente se aplica aos membros do Ministério Público (artigo 96 da Constituição Federal  e artigo 61 da Constituição Estadual).

Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional na importância de NCr$. 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos), para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4°. Os efeitos desta Lei vigorarão a partir de 1° de junho de 1967, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 4 de outubro de 1967.

 

Paulo Pimentel

João de Mattos Leão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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