Súmula: Fixa os vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual ficam fixados nos valores mensais seguintes:
Art. 2°. A fixação de que trata o artigo 1° sòmente se aplica aos membros do Ministério Público (artigo 96 da Constituição Federal e artigo 61 da Constituição Estadual).
Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional na importância de NCr$. 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos), para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4°. Os efeitos desta Lei vigorarão a partir de 1° de junho de 1967, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 4 de outubro de 1967.
Paulo Pimentel
João de Mattos Leão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado