Súmula: Dispõe sôbre as divisas dos municípios de MARILUZ e PAULA FREITAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. ... vetado ... .
Art. 2º. O Município de MARILUZ, criado pela Lei nº 4.788, de 29 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte divisa:
I - Com o Município de ALTO PIQUIRI: com início no Rio Piquiri, na barra do Rio Goio-Erê, subindo por êste até alcançar a foz do Rio Tomé.
II - Com o Município de UMUARAMA: começa na foz do Rio São Tomé, no Rio Goio-Erê, subindo êste até alcançar a barra do Ribeirão Pinhalzinho.
III - Com o Município de CRUZEIRO DO OESTE: começa na barra do Ribeirão Pinhalzinho, no Rio Goio-Erê, subindo êste até alcançar o marco de divisas entre as glebas 16 e 12 da Colônia Goio-Erê.
IV - Com o Município de MOREIRA SALES, com início no rio Goio-Erê, no ponto de divisa entre as glebas 16-12 da Colônia Goio-Erê, seguindo pela referida divisa em sentido Sul, até alcançar o braço do Rio do Salto.
V - Com o Município de GOIO-ERÊ: com início no braço do Rio do Salto, no ponto de divisa entre as glebas 16-12, da Colônia Goio-Erê, seguindo pela referida divisa em sentido Sul, até alcançar o Rio Água Branca e dêste até a foz do Rio Piquiri.
VI - Com o Município de FORMOSA D'OESTE: com início na foz do Rio Água Branca, no Rio Piquiri, descendo êste até a barra do Rio Goio-Erê.
Art. 3º. O município de PAULA FREITAS, criado pela Lei nº 4.788, de 29 de novembro de 1963, passa a ter as seguintes divisas:
I - Com o Município de UNIÃO DA VITÓRIA: da foz do Rio Jararaca, até a foz do Rio Soldado, pelo Rio Iguaçu; subindo da foz do Rio Soldado até a sua nascente, seguindo até a estrada "Rio Vermelho" por linha sêca, seguindo até o Arroio Papuã; daí, em linha sêca, até a nascente do Rio Vargem Grande, descendo o mesmo até a estrada que demanda de União da Vitória a Irati, seguindo esta em direção ao rio Jararaca, descendo êste até a foz do Rio Iguaçu.
II - Com o Município de PAULO FRONTIN: da foz do rio Jararaca, subindo êste até a foz do Arroio Campo Frio Grande, subindo êste até a nascente, seguindo em linha sêca até o Rio Iguaçu, próximo ao Pôrto dos Bugios, daí pelo Rio Iguaçu, até a foz do Rio Jararaca.
Art. 4º. Os Municípios criados até a data da presente Lei, ou que vierem a ser criados, serão instalados pelo Prefeito nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º. O Prefeito nomeado na forma dêste artigo exercerá as funções até a posse do Prefeito eleito.
§ 2º. Os Prefeitos nomeados segundo êste Artigo prestarão contas da administração à Câmara Municipal.
§ 3º. Os Prefeitos a que se refere êste Artigo, vencerão subsídios correspondentes a duas vezes o salário mínimo vigente na região.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 3 de março de 1964.
Ney Braga
Felipe Aristides Simão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado