(Revogado pela Lei 21405 de 14/04/2023)
Súmula: Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao esporte Amador, Olímpico e Para-Olímpico.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do §7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico.
Art. 2º. O Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico, tem como objetivo promover incentivo ao desenvolvimento do esporte amador no Estado do Paraná, em especial nos seguintes aspectos:
I - recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas e equipes esportivas;
II - treinamento, participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
III - fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais;
IV - especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
V - fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;
VI - promover congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios do esporte, bem como campanhas para conscientização da necessidade de preservação dos espaços destinados à prática esportiva; e
VII - instituir prêmios de diversas categorias para desenvolvimento do esporte no Estado.
Art. 3º. Às empresas, contribuintes do ICMS, situadas no Estado do Paraná que apoiarem financeiramente entidades estaduais de administração do desporto, atletas, equipes, profissionais afins e projetos esportivos, será concedido abatimento no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, descontado do valor a recolher, em período único ou sucessivo, no limite máximo de 2,0% do imposto a recolher, até atingir o limite do valor total do projeto esportivo.
Art. 4º. O Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico, beneficiará entidades de administração do desporto Estadual, atletas, equipes que se enquadram na categoria de Esporte Amador Olímpico e Para-olímpico, entidades vinculadas e profissionais afins, incluindo juízes, técnicos e professores.
Art. 5°. Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico necessários às práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 197 da Constituição Estadual serão assegurados em programas de trabalho específico constante do orçamento do Estado, em especial os provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - doações, patrocínios e legados;
III - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Estadual não reclamados nos prazos regulamentares;
IV - incentivos fiscais previstos em lei;
V - dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias estaduais e similares cuja realização estiver sujeita à autorização estadual, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios;
VI - ICMS, nos limites definidos por esta lei;
VII - outras fontes.
Art. 6º. Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos e terão, ainda, a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades estaduais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação estadual;
IV - capacitação de recursos humanos;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas; e
VII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 7°. Poderão participar do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico, qualquer empresa contribuinte do ICMS, que não contenha sócio com situação cadastral irregular, débito inscrito em dívida ativa, parcelamento interrompido ou tenha praticado ilícito fiscal.
Art. 8º. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasse de recursos públicos estaduais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II, do art. 197 da Constituição Estadual, as entidades do Sistema Estadual do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeira;
II - apresentarem manifestação favorável do Conselho Estadual do Esporte e Lazer, nos casos de entidades desportivas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Art. 9°. Somente serão aceitas as despesas inerentes ao desenvolvimento do projeto envolvendo despesas: administrativas, manutenção, serviços, divulgação, materiais, pessoais, edificações, ampliações, recuperações e equipamentos.
Art. 10. Os estatutos das entidades da administração do desporto, deverão estar elaborados em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos da Lei 9.615, de 24 de março de 1998;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) insolventes.
Paráfrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do presente artigo, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
Art. 11. As entidades estaduais de administração desportivas beneficiadas pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico, de modalidades que integram o programa dos Jogos Olímpicos, são: MODALIDADEESPORTIVA ENTIDADE ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA 1. Atletismo Federação Paranaense de Atletismo 2. Beisebol e Softbol Federação Paranaense de Beisebol e Softbol 3. Badminton Federação Paranaense de Badminton 4. Basquete Federação Paranaense de Basketball 5. Boxe Federação Paranaense de Boxe 6. Canoagem (slalom) Federação Paranaense de Canoagem . Canoagem (velocidade) 7. Ciclismo (estrada) Federação Paranaense de Ciclismo . Ciclismo (mountain bike) . Ciclismo (pista) 8. Esgrima Federação Paranaense de Esgrima 9. Futebol Federação Paranaense de Futebol 10. Ginástica (artística) Federação Paranaense de Ginástica . Ginástica (rítmica desportiva) Ginástica (trampolim acrobático) 11. Handebol Federação Paranaense de Handebol 12. Hipismo (adestramento) Federação Paranaense de Hipismo . Hipismo (concurso completo de equitação) . Hipismo (saltos) 13. Hóquei na Grama Federação Paranaense de Hóquei Sobre a Grama e Indoor 14. Judô Federação Paranaense de Judô 15. Levantamento de Peso Federação Paranaense de Levantamento de Peso 16. Lutas (livre e greco-romana) Federação Paranaense de Lutas Associadas 17. Natação Federação Paranaense de Desportos Aquáticos . Natação Sincronizada . Saltos Ornamentais . Pólo Aquático 18. Pentatlo Moderno Federação Paranaense de Pentatlo Moderno 19. Remo Federação Paranaense de Remo 20. Taekwondo Federação Paranaense de Taekwondo 21. Tênis Federação Paranaense de Tênis 22. Tênis de Mesa Federação Paranaense de Tênis de Mesa 23. Tiro Federação Paranaense de Tiro Esportivo 24. Tiro com Arco Federação Paranaense de Tiro com Arco 25. Triathlo Federação Paranaense de Triathlo 26. Vela Federação Paranaense de Vela e Motor 27. Vôlei Federação Paranaense de Voleibol . Vôlei de Praia
Art. 12. As entidades estaduais de administração desportivas beneficiadas pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico, de modalidades que integram o programa dos Jogos Para-olímpicos, são: MODALIDADEESPORTIVA ENTIDADE ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA 1. Atletismo Federação Paranaense de Atletismo 2. Basquete em cadeira de rodas Federação Paranaense de Basketball 3. Ciclismo Federação Paranaense de Ciclismo 4. Esgrima Federação Paranaense de Esgrima 5. Futebol de 7 (paralisados cerebrais) Federação Paranaense de Futebol . Futebol de 5 (para cegos) 6. Goalball (esporte criado exclusivamente para pessoas cegas e deficientes visuais) Federação Paranaense de Goalball 7. Halterofilismo Levantamento de Peso Federação Paranaense de Levantamento de Peso 8. Hipismo Federação Paranaense de Hipismo 9. Judô Federação Paranaense de Judô 10. Natação Federação Paranaense de Desportos Aquáticos 11. Tênis de Mesa Federação Paranaense de Tênis de Mesa 12. Tênis em Cadeira de Rodas Federação Paranaense de Tênis 13. Tiro Federação Paranaense de Tiro Esportivo 14. Tiro com Arco Federação Paranaense de Tiro com Arco
Parágrafo único. As Federações Vinculadas são as responsáveis por esportes que não participam dos Jogos Olímpicos:
- Associação Paranaense de Rugby
- Associação Paranaense de Vôo a Vela
- Federação Paranaense de Automobilismo
- Federação Paranaense de Bicicross
- Federação Paranaense de Boliche
- Federação Paranaense de Caça e Tiro
- Federação Paranaense de Capoeira
- Federação Paranaense de Culturismo e Musculação
- Federação Paranaense de Desportos Terrestres
- Federação Paranaense de Esqui Aquático
- Federação Paranaense de Futebol de Salão
- Federação Paranaense de Golfe
- Federação Paranaense de Hóquei e Patinação
- Federação Paranaense de Jiu-Jitsu
- Federação Paranaense de Karatê
- Federação Paranaense de Kung Fu/Wushu
- Federação Paranaense de Motociclismo
- Federação Paranaense de Orientação
- Federação Paranaense de Pára-quedismo
- Federação Paranaense de Pesca e Desportos Subaquáticos
- Federação Paranaense de Squash
- Federação Paranaense de Surf
- Federação Paranaense de Xadrez
- Federação Paranaense de Desporto Universitário
Art. 13. As entidades estaduais de administração desportivas beneficiadas pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador Olímpico e Para-olímpico, deverão apresentar anualmente projetos de contrapartida social.
Art. 14. As entidades estaduais de administração desportivas beneficiadas com descentralizações financeiras, ao executarem despesas com recursos oriundos da presente lei, deverão observar o conjunto de princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, isonomia, finalidade, dever de licitar e dever de prestar contas.
Art. 15. As entidades estaduais de administração desportivas beneficiadas pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte Amador, Olímpico e Para-olímpico, deverão prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16. A fiscalização de aplicação dos recursos próprios das entidades estaduais de administração desportivas, a eles repassados em decorrência da presente lei, será realizada mediante os instrumentos de fiscalização especificados no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com base nos princípios da seletividade, materialidade, relevância e risco.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua publicação, sendo assegurada a participação das entidades estaduais de administração desportiva na elaboração do decreto regulamentador.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 12 de setembro de 2006.
Pedro Ivo Ilkiv Presidente, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado