|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 4823 - 18 de Fevereiro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 286 de 20 de Fevereiro de 1964

Súmula: Cria os municípios de ENEAS MARQUES, PINHÃO e SALTO DO LONTRA e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica criado o município de ENEAS MARQUES, com sede na localidade do mesmo nome e com as seguintes divisas:
- Inicia na barra do Rio Caveira no Rio Cotegipe, segue daí em linha reta e sêca até as nascentes do arrôio Gavião, desce por êste até sua barra no Rio Lontras, sobe por êste até seu primeiro afluente da margem direita, sobe por êste afluente até suas cabeceiras; daí, em linha reta e sêca, até as cabeceiras do Rio Quebra Dente; desce por êste até o Rio Mambuca, desce por êste até a sua barra no Rio Jaracatiá, sobe por êste até a barra do arrôio Barra Bonita; sobe por êste até suas nascentes; daí, em linha sêca, até as cabeceiras do Rio Dois Vizinhos; desce por êste, seguindo as divisas do município de Dois Vizinhos, até o Lajeado Grande; sobe por êste até sua cabeceira no Rio Jaracatiá; daí, em linha reta e sêca, até as cabeceiras de um afluente do Rio Cotegipe, que nasce na altura do quilômetro 26 da estrada Francisco Beltrão - Ampére; desce por êste afluente até a sua barra, no Rio Cotegipe, desce por êste até o ponto de partida.

Art. 2°. ... vetado ... .

Art. 3°. ... vetado ... .

Art. 4°. Fica criado o município de PINHÃO, com território desmembrado do município de Guarapuava, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - ... vetado ... - começa no Rio Iguaçu, na foz do Rio Jordão; sobe por êste até alcançar a foz do Rio Pinhão.

II - Com o município de Guarapuava - começa no Rio Jordão na foz do Rio Pinhão, pelo qual sobe até alcançar o Rio São Jerônimo; daí, sobe até a foz do Rio do Pinho.

III - Com o município de Inácio Martins - começa no Rio São Jerônimo na foz do Rio do Pinho, sobe êste até sua cabeceira, donde, em linha sêca e reta, alcança a cabeceira do Arrôio do Tigre, daí desce até sua foz no Rio da Areia.

IV - Com o município de Cruz Machado - começa na foz do Arrôio do Tigre no Rio da Areia, pelo qual desce até sua foz no Rio Iguaçu.

V - Com o município de Bituruna - começa na foz do Rio da Areia no Rio Iguaçu, pelo qual desce até a foz do Lajeado do Saltinho.

VI - Com o município de Palmas - começa na foz do Lajeado do Saltinho, no Rio Iguaçu, pelo qual desce até a foz do Rio Butiá.

VII - Com o município de Mangueirinha - começa na foz do Rio Butiá, no Rio Iguaçu, pelo qual desce até a foz do Rio Jordão.

Art. 5°. Fica criado o município de SALTO DO LONTRA, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
- Inicia na barra do Rio Cotegipe no Rio Iguaçu, sobe por êste até o Rio Chopim, sobe por êste último até a foz do Arrôio Divisor, sobe o Arrôio Divisor até as suas cabeceiras; segue daí, por linha sêca e confronta com o município de Dois Vizinhos até a cabeceira do Rio Dois Vizinhos; daí, em linha reta e sêca, até as cabeceiras do Arrôio Barra Bonita; desce por êste até sua barra no Rio Jaracatiá; desce por êste até a foz do Rio Mambuca, sobe por êste à barra do Rio Quebra Dente, sobe por êste até suas cabeceiras; daí, em linha reta e sêca, até as cabeceiras de um afluente do Rio Lontras, cuja foz é a primeira água acima da barra do Rio Gavião, no Lontras; desce pelo Rio Lontras até encontrar a barra do Rio Gavião; sobe por êste último até sua nascente; dêste ponto, em linha reta e sêca, até a barra do Rio Caveira, no Rio Cotegipe; desce por êste até a sua barra no Rio Iguaçu.

Art. 6°. As divisas entre os municípios de Realeza e Santa Izabel do Oeste, estabelecidas pela lei n° 4.788, de 29 de novembro de 1963, passam a ser as seguintes:
- Começa na Barra Sanga da Laje; por esta acima, até a estrada que liga Santa Izabel à sede Jacutinga e por esta até encontrar o Arrôio do Sexto e por êste abaixo até sua barra com o Rio Jacutinga; por êste ainda, até a barra com o Rio Cotegipe, por êste ainda, até encontrar a estrada geral que liga Francisco Beltrão e Ampère.

Art. 7°. As divisas entre os municípios de Kaloré e São Pedro do Ivaí, estabelecidas pela lei n° 89, de 7 de agôsto de 1961, passam a ser as seguintes:
- Começa na barra do Ribeirão São Luiz, no Rio Ivaí; sobe pelo Ribeirão São Luiz até sua cabeceira; daí, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do Córrego Mogó; desce por êste até a sua barra no Ribeirão Abaju.

Art. 8°. O município de TELÊMACO BORBA terá as seguintes divisas:

I - com o município de Curiúva - começa no Rio Tibagi, na foz do Rio das Antas, sobe por êste até encontrar, adiante da estrada do Cerne, a divisa da Fazenda Monte Alegre;

II - com o município de TIBAGI - começa na divisa da Fazenda Monte Alegre, no ponto onde a mesma cruza com a divisa atual do município de Tibagi com o município de Curiúva; desce pela divisa da Fazenda Monte Alegre, até a foz do Rio Imbaú, no Rio Tibagi; sobe por êste até atingir a linha divisória do município de Reserva;

III - com o município de RESERVAcomeça no Rio Imbaú, onde o mesmo cruza a atual divisa do município de Reserva com o município de Tibagi, segue por esta, em linha sêca irregular, até atingir a cabeceira do Arrôio Anta Gorda;

IV - com o município de Ortigueira - começa na divisa atual do município de Tibagi com o município de Reserva, na cabeceira do Arrôio Anta Gorda; desce por êste até a sua foz, no Rio Imbaúzinho, desce por êste até a sua foz, no Rio Tibagi, e por este até a foz do Rio das Antas, onde inicia a divisa com o município de Curiúva, ponto inicial do perímetro.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 18 de fevereiro de 1.964.

 

Ney Braga

Affonso Alves de Camargo Neto

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo