Súmula: Autoriza a CODEPAR a obter empréstimos externos até o montante de NCr$ 50.000.000,00 ou valor equivalente em moeda estrangeira, para atender o custeio com a implantação básica e pavimentação de Rodovias Estaduais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Para atender o custeio com a implantação básica e pavimentação de rodovias estaduais, fica a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - autorizada a obter empréstimos externos até o montante de NCr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos), ou valor equivalente em moeda estrangeira considerada a cotação cambial da data desta Lei.
Art. 2°. A garantia a ser oferecida pela CODEPAR para a obtenção dos empréstimos consistirá na emissão de Notas Promissórias até o valor previsto no artigo anterior, negociáveis e transferíveis relativas ao capital, juros e taxas adicionais, em favor de financiadores estrangeiros, ou prestação de fiança nas operações que contarem com a interveniência de estabelecimentos federais de crédito.
Parágrafo único. Caso seja necessário, subsidiàriamente a CODEPAR oferecerá avais do Govêrno do Estado e do Banco do Estado do Paraná S.A., respeitadas quanto a êste as limitações legalmente impostas.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a CODEPAR (atual Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - BADEP), poderá oferecer Notas Promissórias emitidas pelo Govêrno do Estado ou pelo Banco do Estado do Paraná S.A., respeitadas quanto a êste as limitações legalmente impostas e além do seu próprio aval também o aval do Govêrno do Estado, nas operações a serem realizadas. (Redação dada pela Lei 6075 de 24/02/1970)
Art. 3°. As operações de crédito a que alude o artigo 1°, desta Lei, deverão obedecer bàsicamente as seguintes condições:
a) juros de até 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, pagáveis semestralmente e sempre sôbre o saldo devedor;
a) juros anuais até o limite máximo fixado pelo Banco Central da República, pagáveis semestralmente e sempre sôbre o saldo devedor. (Redação dada pela Lei 6075 de 24/02/1970)
b) amortização a iniciar-se a partir do 24° mês da data da assinatura dos respectivos contratos, assim compreendida:
I - no 24° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos;
II - no 36° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos;
III - no 48° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos; e
IV - no 60° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos, e resgate final das dívidas.
c) incidência de taxas adicionais de abertura de financiamentos e de seguros de crédito de no máximo 2,5% (dois e meio por cento), calculados sôbre o capital e juros, de uma só vez, para desembolsos proporcionais, na forma da letra "b", dêste artigo;
d) ônus tributário sôbre o pagamento do principal, juros e taxas adicionais, a cargo do mutuário final das operações de crédito.
Parágrafo único. O pagamento das taxas a que alude a letra "c" dêste artigo, poderá ser suportado pelo Estado, devendo constar dos orçamentos a previsão dos desembolsos na mesma percentagem da amortização de que trata a letra "b" do artigo 3º desta Lei.
Art. 4°. Atendendo a conveniência da imediata execução das obras, o seu prepoderante interêsse público e a exigüidade do prazo para a conclusão das operações de financiamentos externos o Poder Executivo procederá a contratação direta dos serviços, objeto desta Lei, desde que obedecidos os seguintes critérios:
a) será exigida tradição no ramo de construção de estradas, igual ou superior a 5 (cinco) anos;
b) sem prejuízo de qualquer das condições descritas neste artigo, terá preferência a emprêsa que comprove ter proporcionado condições favoráveis à obtenção dos empréstimos externos, e que, na forma desta Lei, vierem a ser tomados pela CODEPAR;
c) os prêços dos serviços serão os estabelecidos na última Tabela de Prêços do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, devidamente atualizada;
d) as revisões de prêços deverão obedecer rigorosamente as normas específicas contidas na legislação federal (Decreto-Lei n° 185/67).
e) para impedir o retardamento das obras contratadas mediante financiamento externo, poderá o Poder Executivo colaborar na conclusão das mesmas com recursos próprios, que correrão por conta de dotação orçamentária específica. (Incluído pela Lei 6075 de 24/02/1970)
Art. 5°. O Poder Executivo poderá expedir instruções, complementares, quando necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 17 de maio de 1968.
Paulo Pimentel
Luiz Fernando Van Der Broccke
José Theodoro Miró Guimarães
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado