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Emenda Constitucional 11 - 10 de Dezembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6133 de 17 de Dezembro de 2001

EMENDA Nº. 11 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Artigo único. O "caput" do art. 27 de Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:"

Palácio Dezenove de Dezembro, 10 de dezembro de 2001.

 

Hermas Brandão
Presidente

Valdir Rossoni
1º. Secretário

Antonio Anibelli
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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