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Emenda Constitucional 09 - 13 de Junho de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6009 de 19 de Junho de 2001

(vide ADIN 2483-3)

EMENDA Nº. 09 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:

EMENDA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

Artigo único. O inciso I do § 2° do art. 77. da Constituição do Estado do Paraná passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. ..........................................................................................

§ 2º. ..........................................................................................

I - dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento."

Sala das Sessões, 13 de junho de 2001.

 

Hermas Brandão
Presidente

Valdir Rossoni
1º. Secretário

Antonio Anibelli
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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