Súmula: Inclui no art. 73, da lei nº. 7051, de 04 de dezembro de 1978, parágrafo dispondo sobre benefícios na aposentadoria de funcionário da CRE, quando afastado para o exercício de mandato eletivo federal ou estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica incluído no artigo 73, da Lei nº. 7.051, de 04 de dezembro de 1978, um parágrafo com a seguinte redação: "Parágrafo único. Ocorrendo a aposentadoria do funcionário da Coordenadoria da Receita do Estado - CRE, - quando afastado do cargo efetivo para exercer mandato eletivo federal ou estadual, seus proventos serão calculados com os benefícios de que trata o inciso I, deste artigo, devendo o prêmio de produtividade corresponder ao valor do limite estabelecido pelo artigo 95 desta Lei".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de abril de 1980.
Ney Braga Governador do Estado
Edson Neves Guimarães Secretário de Estado das Finanças
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado