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Lei 5763 - 02 de Maio de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 51 de 3 de Maio de 1968

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a promover, pela Secretária da Fazenda, através de têrmo de ajuste com as Prefeituras Municipais campanha de fiscalização indireta por meio de estímulos a expedição dos comprovantes de operações gravadas com o impôsto do I.C.M. e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, pela Secretaria da Fazenda, através de têrmo de ajuste com as Prefeituras Municipais, campanha de fiscalização indireta, por meio de estímulos a expedição dos comprovantes de operações gravadas com o impôsto sôbre a circulação de mercadorias.

Art. 2°. Serão distribuidos, por sorteios periódicos, prêmios em espécie aos portadores de cupões trocados por notas fiscais ou comprovantes expedidos por máquinas registradoras, entregues aos consumidores.

Parágrafo único. Nos têrmos do ajuste a que se refere o artigo 1°, desta Lei, será fixado, tendo em vista a conveniência de cada município, o valor em notas que dará direito à troca por unidade de cupão e a periodicidade dos sorteios.

Art. 3°. Aos municípios que assinarem os respectivos ajustes, caberá promover a propaganda, a emissão e a troca de cupões, bem como os sorteios e a entrega dos prêmios correspondentes.

Art. 4°. O Executivo Estadual poderá incentivar a campanha oferecendo outros prêmios, além dos ofertados pelas Prefeituras.

Art. 5°. Sòmente serão trocadas pela Prefeitura notas fiscais expedidas por estabelecimentos localizados no território do seu Município.

Art. 6°. A falta de emissão e a entrega de nota fiscal ou de comprovante expedido por máquina registradora, na venda a consumidor, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da operação de venda, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado.
(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Art. 7°. As notas recebidas para troca por cupões serão colocadas à disposição do Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda, para efeito de contrôle e fiscalização.

Art. 8°. Nos ajustes a que se refere o art. 1°, desta Lei, poderão ser fixadas outras formas de fiscalização indireta.

Art. 9°. Dentro de 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, a regulamentação da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 2 de maio de 1968.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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