EMENDA Nº 19 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE:EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1°. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° Os titulares das escrivanias judiciais cíveis, comuns e especializadas, remunerados por custas processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de servidores públicos estaduais, preservado os direitos dos atuais titulares. Parágrafo único. No caso das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas serão estatizadas.”
Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 25 de janeiro de 2007.
Hermas Brandão Presidente
Nereu Moura 1º. Secretário
Geraldo Cartário 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado