Súmula: Transfere a pensão mensal concedida pela Lei nº 70/64, de 1º de dezembro de 1964, a JOCELINA AUGUSTA DE ALMEIDA LACERDA, viúva do ex-Capitão da Guarda Nacional Leocádio Corrêa de Lacerda, a sua filha solteira MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE LACERDA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A pensão mensal concedida pela Lei nº. 70/64, de 1º de dezembro de 1964 a Jocelina Augusta de Almeida Lacerda, viúva de Leocádio Corrêa de Lacerda, ex-Capitão da Guarda Nacional e participante da revolução de 1894, na cidade da Lapa, fica transferida para sua filha solteira Maria da Conceição Barbosa de Lacerda.
Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 15 de julho de 1968.
Paulo Pimentel
Luiz Fernando Van Der Broccke
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado