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Lei 17656 - 12 de Agosto de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9019 de 12 de Agosto de 2013

Súmula: Institui o Programa Estadual de Apoio Permanente às Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica na Modalidade Educação Especial denominado “TODOS IGUAIS PELA EDUCAÇÃO”.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa Estadual de Apoio Permanente às Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica, na modalidade Educação Especial “TODOS IGUAIS PELA EDUCAÇÃO”, na forma desta Lei.

Art. 2°. O Programa tem por objeto assegurar aos educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, em qualquer faixa etária, a oferta das etapas da educação infantil, ensino fundamental, médio, Educaçã o de Jovens e Adultos/Educação Profissional, incluindo a oferta gradativa de período integral, por meio da parceria com o Estado do Paraná e as Entidades Mantenedoras referidas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A parceria prevista no caput não exclui parceria decorrente da oferta da educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental a ser realizada pelos municípios, em atenção ao disposto pelo art. 30, inciso VI da Constituição Federal, bem como para os demais níveis e modalidades de educação e ensino.

Art. 3°. Serão destinatários do Programa os alunos referidos no art. 2º desta Lei, atendidos gratuitamente, independentemente de sua condição soci oeconômica, nas Entidades Mantenedoras referidas no art. 1º também desta Lei, devidamente credenciadas e autorizadas para oferta da Educação Especial.

Art. 4°. O Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Educaçã o – SEED, garantirá aos destinatários do Programa de que trata esta Lei, mediante instrumento administrativo legal adequado, o acesso igualitário aos benefícios dos programas educacionais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino, incluindo os programas de alimentação e transporte escolar, construção, ampliação e reforma das unidades escolares, suprimento de mobiliários, equipamentos e materiais e capacitação, visando possibilitar os padrõ es de qualidade, economicidade e eficiência equivalentes aos ofertados pelos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 5°. Em cumprimento ao objeto do Programa e, atendidas as exigências previstas no art. 8º desta Lei, o Estado do Paraná, mediante convênio ou instrumento congênere:

I - designará servidores estaduais (Professores, Pedagogos e Agentes Educacionais I e II) para, na condição de agentes do Estado, prestarem serviços nos programas educacionais de interesse da Secretaria de Estado da Educação ofertados pela Entidade Mantenedora, em conformidade com o número de alunos matriculados na escola, bem como com os critérios, requisitos e diretrizes definidos em resolução da Secretaria de Estado da Educação;

II - transferirá recursos financeiros para apoiar as Entidades Mantenedoras para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, inclusive para cobrir despesas de custeio, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, anualmente atualizados, com base na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com o número de alunos matriculados, devendo ser alterado de acordo com o aumento ou redução de matrículas.

Art. 6º. O Estado do P araná, por meio da Secretaria de Estado da Educação, obriga-se a:

I - realizar orientação, acompanhamento e supervisão pedagógica e administrativa à unidade escolar, através da análise de relatórios e visitas técnicas, monitorando os resultados educacionais do estabelecimento de ensino;

II - fiscalizar o cumprimento das condições ajustadas no Programa;

III - proporcionar formação continuada aos administradores e aos profissionais da unidade escolar que participam do Programa, equivalentes aos proporcionados aos servidores que atuam nos estabelecimentos públicos estaduais;

IV - aprovar o plano de aplicação dos recursos a serem transferidos às Entidades Mantenedoras, nos termos do convênio ou instrumento congênere

Art. 7°. As Entidades Mantenedoras obrigam-se, sob pena de suspensão do repasse, a:

I - dar condições de acesso à Secretaria de Estado da Educação para o acompanhamento, fiscalização e avaliação do Programa;

II - prestar quaisquer esclarecimentos sobre a organização do trabalho pedagógico e a aplicação dos recursos financeiros vinculados ao Programa, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Paraná;

III - apresentar relatórios periódicos sobre a situação dos educandos atendidos pelo Programa e dos profissionais nele envolvidos;

IV - aplicar os recursos transferidos para a execução do Programa em conta bancária específica, com rendimentos em instituição bancária pública, observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e as orientações, nesse sentido, do Tribunal de Contas do Estado;

V - aplicar os rendimentos exclusivamente no objeto do Programa;

VI - mencionar a participação do Estado do Paraná no Programa em toda e qualquer divulgação referente às atividades desenvolvidas,  devendo a publicidade ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;

VII - garantir a participação de administradores e profissionais da unidade escolar nos cursos de formação continuada, bem como, os de capacitação em gestão;

VIII - cumprir o plano de aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único. A Entidade Mantenedora deverá prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria de Estado da Educação e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação específica, como condição indispensável para permanência no Programa e continuidade do recebimento dos recursos.

Art. 8°. Em conformidade com a demanda de alunos matriculados, poderão se habilitar ao Programa as Entidades Mantenedoras que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - estar credenciada e autorizada a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, na forma da legislação vigente;

II - oferecer igualdade de condições para o acesso, permanência na escola e atendimento educacional gratuito, na forma da legislação vigente;

III - atender aos padrões de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino e ter aprovados e periodicamente atualizados seus projetos pedagógicos;

IV - assegurar a destinação de seu patrimônio ao Poder Público ou a outra Entidade Mantenedora congênere, que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei, em caso de encerramento de suas atividades;

V - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais no Estado do Paraná, conforme a legislação vigente;

VI - comprovar estar em situação regular junto ao Tribunal de Contas do Estado, à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VII - apresentar plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Estado.

Art. 9°. O Estado do Paraná fará constar nas leis orçamentárias os recursos necessários à execução do Programa, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação pertinente.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Estado da Educação, poderá expedir normas para, nos limites desta Lei, melhor adequar a implantação do Programa, podendo por Decreto ser alterado o nome do programa.

Parágrafo único. A competência para expedir normas regulamentares prevista no caput deste artigo poderá ser delegada à Secretaria de Estado da Educação que, por Resolução, poderá estabelecer, inclusive, normas procedimentais.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de agosto de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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