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Lei 17633 - 26 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9008 de 26 de Julho de 2013

Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Estado do Paraná com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos seguintes débitos do Estado do Paraná com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pela Paranaprevidência, observado o disposto nos art. 5º e 5º- A da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação das Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013:

I - os débitos oriundos das contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, com amparo no “caput” do art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008;

II - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até fevereiro de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, com amparo no § 6º do art. 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008.

Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros de 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.

§ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros de 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) ao ano, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros de 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Estados como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, com base no § 5º do art. 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Estados deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 26 de julho de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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