Súmula: Altera o Decreto nº 3.686, de 5 de outubro de 2004 - SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no inciso IX, do art. 172 da Lei nº 6.174, d e 16 de novembro de 1970,DECRETA:
Art. 1° O art. 5º, do Decreto Estadual nº 3.686, de 5 de outubro de 2004, passa a viger com a seguinte redação:“Art. 5º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encargos de Membro de Banca Examinadora – GEBET, aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, lotados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR.§ 1º. Considera-se Examinador de Trânsito o servidor público efetivo ou comissionado, habilitado, nos termos da legislação específica, a avaliar os candidatos submetidos ao exame teórico e prático de direção, por ocasião da obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.§ 2º. Fará jus à GEBET, o servidor público efetivo ou comissionado que desempenhar as atividades de examinador de trânsito enquanto permanecer convocado por ato do Diretor Geral do Departamento de Trânsito – DETRAN, para a composição das Bancas Examinadoras de Trânsito. § 3º. As atividades de Examinador de Trânsito ficam limitadas às quantidades de exames realizados por hora, de acordo com a categoria de habilitação, nos casos de exames práticos, e por turma, nos casos de exames teóricos, conforme discriminado no Anexo I, não podendo exceder 8 (oito) horas diárias.”§ 4º. Os examinadores de trânsito serão designados através de ato próprio do Diretor Geral do DETRAN/PR, e o prazo de permanência no desempenho desta atividade é o fixado em legislação específica.”
Art. 2º O art. 6º, do Decreto Estadual nº 3.686, de 5 de outubro de 2004, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 6º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encar gos de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores – GIRCE, aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, lotados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN.§ 1º. Considera-se Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, o servidor público efetivo ou comissionado, habilitado, nos termos da legislação específica, a ministrar aulas nos módulos dos cursos para essa finalidade, promovidos pelo DETRAN.§ 2º. Fará jus à GIRCE, o servidor público efetivo ou comissionado que ministrar aulas nos módulos dos cursos de Reciclagem para Condutores Infratores, após a conclusão do módulo para o qual for designado por ato do Diretor Geral do Departamento de Trânsito – DETRAN.”
Art. 3º O art. 7º, do Decreto Estadual nº 3.686, de 5 de outubro de 2004, passa a viger com a seguinte redação:“Art. 7º É compatível o pagamento, no mesmo mês, da Gratificaçã o pelo Exercício de Encargos de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores – GIRCE, com o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Membro de Banca Examinadora de Trânsito – GEBET e com a Gratificação de Encargos Especiais para os servidores que fizerem juz, nos termos da Lei Estadual nº 17.466, de 2 de janeiro de 2013.”
Art. 4º Os valores da GIRCE e da GEBET ficam fixados de acordo com a Tabela IV do Anexo ao Decreto nº 3.686, de 5 de outubro de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado