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Lei 14471 - 26 de Julho de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6780 de 27 de Julho de 2004

Súmula: Proíbe a SANEPAR de interromper a continuidade dos serviços aos consumidores residenciais inadimplentes, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibida a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, de interromper a continuidade dos serviços aos consumidores residenciais, inadimplentes, as sextas-feiras, sábados, domingos e nas datas que por determinação civil ou religiosa forem suspensos os serviços bancários e em suas vésperas.

Art. 2º. Fica proibido a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, quando da suspensão do fornecimento de água a consumidores inadimplentes, de retirar o Cavalete e Hidrômetros na respectiva suspensão de serviço.

Art. 3º. A Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, deverá, através de Campanha de Utilidade Pública, informar com clareza, as normas de suspensão do serviço de abastecimento de água para o consumidor em inadimplência, determinando quantas são as parcelas e por quanto tempo podem permanecer em atraso de pagamento; bem como, determinar, após observados os prazos estipulados, em quanto tempo o serviço será suspenso.

Art. 4º. Fica proibido também, que a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, aplique como multa punitiva, taxa de religação do serviço suspenso por falta de pagamento para posterior fornecimento do mesmo, exceto por um prazo igual ou superior a 90 dias transcorridos de sua suspensão.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de julho de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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