Súmula: Proíbe a SANEPAR de interromper a continuidade dos serviços aos consumidores residenciais inadimplentes, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná SANEPAR, de interromper a continuidade dos serviços aos consumidores residenciais, inadimplentes, as sextas-feiras, sábados, domingos e nas datas que por determinação civil ou religiosa forem suspensos os serviços bancários e em suas vésperas.
Art. 2º. Fica proibido a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná SANEPAR, quando da suspensão do fornecimento de água a consumidores inadimplentes, de retirar o Cavalete e Hidrômetros na respectiva suspensão de serviço.
Art. 3º. A Companhia de Saneamento do Estado do Paraná SANEPAR, deverá, através de Campanha de Utilidade Pública, informar com clareza, as normas de suspensão do serviço de abastecimento de água para o consumidor em inadimplência, determinando quantas são as parcelas e por quanto tempo podem permanecer em atraso de pagamento; bem como, determinar, após observados os prazos estipulados, em quanto tempo o serviço será suspenso.
Art. 4º. Fica proibido também, que a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná SANEPAR, aplique como multa punitiva, taxa de religação do serviço suspenso por falta de pagamento para posterior fornecimento do mesmo, exceto por um prazo igual ou superior a 90 dias transcorridos de sua suspensão.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de julho de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado