Súmula: Transforma em verba de representação, em favor dos atuais Membros do Tribunal de Contas do Estado, as gratificações que especifica e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam transformadas em verba de representação:
I - em favor dos atuais membros do Conselho Superior do Tribunal de Contas do Estado, a gratificação "pro labore" por eles percebida, na forma legal, até 30 de abril de 1979, pelo exercício dessa função;
II - em favor dos atuais Conselheiros e Auditores, bem como dos Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, a gratificação de produtividade de que trata o artigo 1º. da Lei nº. 6.569, de 25 de junho de 1974.
Art. 2º. Fica assegurada ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor do Tribunal de Contas do Estado, quando no exercício dos referidos cargos, a verba de representação que vêm percebendo em decorrência dessas funções.
Art. 3º. As providências decorrentes desta Lei não poderão acarretar benefício ou prejuízo aos Conselheiros, Auditores e Procuradores, nem aumento da despesa pública em relação ao montante despendido, na data-base a que se refere o inciso I, do artigo 1º., com o pagamento das vantagens referidas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de dezembro de 1979.
Ney Braga Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Júnior Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado