Súmula: Dispõe sobre o vencimento dos cargos do grupo ocupacional Superior de Apoio Especializado do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e altera dispositivos da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vencimentos dos cargos do grupo ocupacional Superior de Apoio Especializado, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná, constante da Tabela 2, do Anexo III da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, passam a ser os definidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As tabelas de vencimentos estabelecidas nesta Lei correspondem a uma jornada de trabalho de trinta e cinco horas semanais e serão atualizadas no caso de revisão geral anual.
Art. 2º. Os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identifi - cada (VPNI) percebida pelos servidores do grupo ocupacional Superior de Apoio Especializado serão deduzidos dos valores derivados da elevação dos vencimentos decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à verba de representação prevista no art. 19 da Lei nº 16.748, de 2010, comporão o vencimento dos servidores dos grupos ocupacionais Especial Superior e Superior de Apoio Especializado para o cálculo da VPNI.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de junho de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Desembargador Clayton Camargo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado