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Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 003 - 17 de Junho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8984 de 24 de Junho de 2013

(Revogado pela Resolução 5 de 08/03/2021)

Súmula: Altera a letra “c” do inciso I do Art.8º e a supressão do Art.27 e Parágrafo único da Resolução Conjunta SEMA/IAP n.º 09/2010 que estabelece procedimentos para licenciamentos de unidades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 7397 de 20 de março de 2013.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, designado pelo Decreto Estadual n° 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações posteriores e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e;

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
Considerando o contido no § 1º, Art.4º, da Resolução CEMA 065/2008, que estabelece para o licenciamento ambiental, obrigatoriamente, a Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal e com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município;
Considerando o § 1º do Art.10 da Resolução CONAMA 237/1997, que estabelece para o licenciamento ambiental, obrigatoriamente, a Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
Considerando a Informação Técnica do Instituto das Águas do Paraná, exarada no procedimento administrativo n.º 11.996.934-4, da impossibilidade de atender ao solicitado no Art. 27 da Resolução Conjunta SEMA/IAP n.º 09/2010, tendo em vista que a Lei Estadual 12.726/99 que instituiu a Política Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos não contempla este instrumento, na mesma seara a Lei Federal 9.433/97 que criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos não estabelece atribuição para a aprovação de obras hidráulicas por parte de Comitês de Bacia Hidrográfica.

RESOLVEM:

Art.1°. Alterar a letra “c” do inciso I do Art.8º da Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09 de 03 de novembro de 2010, pertinente a Anuência Prévia do Município em relação aos empreendimentos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º.........................
I..............

c) No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal e com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município.” (NR)

Art. 2º. A supressão do Art.27 e parágrafo único da Resolução Conjunta SEMA/ IAP n.º 09/2010, por ausência de amparo legal. (NR

Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 17 de junho de 2013.

 

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Tarcísio Mossato Pinto
Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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