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Lei 17584 - 04 de Junho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8970 de 4 de Junho de 2013

Súmula: Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dos proventos de aposentadoria dos serventuários do foro judicial e extrajudicial, a partir de 1º de maio de
2013, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os valores dos vencimentos básicos dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná constantes no Anexo III, Tabelas 1, 2, 3 e 4, Anexo VIII, Tabelas 1, 2, 3 e 4 e Anexo IX da Lei Estadual nº 16.748/2010 e alterações posteriores; no Anexo I, Tabelas 1 e 2 da Lei Estadual nº 17.532, de 09 de abril de 2013; e no Anexo II da Lei Estadual nº 17.207/2012 ficam reajustados no percentual de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), a partir de 1º de maio de 2013, de conformidade com o Anexo I, II e III desta Lei.

Art. 2º. Ficam reajustados, no mesmo percentual e a partir da mesma data constante no artigo 1º:

I - os valores dos encargos especiais constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo da Lei Estadual nº 17.250/2012 e das funções comissionadas constantes no Anexo I e III da Lei Estadual nº 17.474/2013, e no anexo I da Lei Estadual nº 17.257/2012,
de conformidade com o Anexo IV desta Lei;

II - os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos artigos 22 e 24 da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010;

III - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

IV - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores pertencentes aos Quadros do Foro Judicial que permanecem regidos pela Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, de conformidade com o Anexo V desta Lei;

V - os valores básicos dos proventos dos serventuários aposentados do foro extrajudicial previstos no Anexo I da Lei Estadual n.º 15.048, de 5 de abril de 2006 e alterações posteriores, de conformidade com o Anexo VI desta Lei.

Art. 3º. Ficam reajustados no mesmo percentual e a partir da mesma data constante do art. 1º as gratificações de função de Chefe de Secretaria e Supervisor de Secretaria, dando-se nova redação aos incisos I e II do art. 6º da Lei Estadual nº 17.532, de 09 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. …
I – Chefe de Secretaria, no valor de R$ 1.597,35 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos);
II – Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 532,45 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos).”

Art. 4º. A superveniência de lei específica modificativa das tabelas dos vencimentos dos cargos dos grupos ocupacionais Superior de Apoio Especializado (SAE) e Intermediário de Apoio Administrativo (IAD), do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, cujo anteprojeto de lei é anterior ao desta Lei, autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a aplicar o percentual de reajuste estabelecido no artigo 1º desta Lei sobre esses novos valores por Decreto.

Parágrafo único. A regra estabelecida neste artigo tem aplicabilidade limitada ao reajuste estabelecido nesta lei.

Art. 5º. O reajuste de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), corresponde à reposição inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de 1.º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, em observância à data de
revisão instituída no art. 5.º da Lei Estadual n.º 16.165, de 06 de julho de 2009, e em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 27 da Constituição Estadual.

Art. 6º. A implementação em folha de pagamento, do reajuste constante da presente Lei, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, pelo orçamento do Fundo da Justiça ou pela PARANAPREVIDÊNCIA, quando couber.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2013.

Palácio do Governo, em 04 de junho de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Desembargador Clayton Camargo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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