Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 17578 - 28 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8967 de 28 de Maio de 2013

Súmula: Cria um cargo de Assessor do Corregedor-Geral da Justiça, de provimento em comissão, simbologia DAS-4, dois cargos de Assessor Correicional, de provimento em comissão, simbologia DAS-5, e transforma dois cargos de provimento em comissão, simbologia DAS-4, em dois cargos DAS-3, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados um cargo de Assessor do Corregedor-Geral da Justiça, de provimento em comissão, simbologia DAS-4, e dois cargos de Assessor Correicional, de provimento em comissão, simbologia DAS-5, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo III, Tabela II da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.

§ 1º. Fica transformado um cargo de Supervisor do Centro de Apoio ao FUNREJUS, de provimento em comissão, simbologia DAS-4, em um cargo de Diretor do Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, de provimento em comissão, simbologia DAS-3, que passa a integrar o Anexo III, Tabela II da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.

§ 2º. Fica transformado um cargo de Supervisor do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, de provimento em comissão, simbologia DAS-4, em um cargo de Diretor do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, de provimento em comissão, simbologia DAS-3, que passa a integrar o Anexo III, Tabela II da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.

Art. 2º. O provimento em comissão dos cargos previstos nesta lei dar-se-á por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante proposta do respectivo Desembargador, observando-se os critérios de necessidade e competência profissional, cumprindo o disposto na Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º. O preenchimento dos cargos fica condicionado ao cumprimento das disposições e dos limites orçamentário-financeiros constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de maio de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Desembargador Clayton Camargo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná