Súmula: Cria um cargo de Assessor do Corregedor-Geral da Justiça, de provimento em comissão, simbologia DAS-4, dois cargos de Assessor Correicional, de provimento em comissão, simbologia DAS-5, e transforma dois cargos de provimento em comissão, simbologia DAS-4, em dois cargos DAS-3, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados um cargo de Assessor do Corregedor-Geral da Justiça, de provimento em comissão, simbologia DAS-4, e dois cargos de Assessor Correicional, de provimento em comissão, simbologia DAS-5, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo III, Tabela II da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.
§ 1º. Fica transformado um cargo de Supervisor do Centro de Apoio ao FUNREJUS, de provimento em comissão, simbologia DAS-4, em um cargo de Diretor do Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, de provimento em comissão, simbologia DAS-3, que passa a integrar o Anexo III, Tabela II da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.
§ 2º. Fica transformado um cargo de Supervisor do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, de provimento em comissão, simbologia DAS-4, em um cargo de Diretor do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, de provimento em comissão, simbologia DAS-3, que passa a integrar o Anexo III, Tabela II da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.
Art. 2º. O provimento em comissão dos cargos previstos nesta lei dar-se-á por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante proposta do respectivo Desembargador, observando-se os critérios de necessidade e competência profissional, cumprindo o disposto na Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º. O preenchimento dos cargos fica condicionado ao cumprimento das disposições e dos limites orçamentário-financeiros constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de maio de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Desembargador Clayton Camargo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado